TERMO DE CONVÊNIO N.º 001/2026
“CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT E O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEG, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS MUNICIPAIS Nº 767/2014 E Nº 922/2017.”
O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, sita à Avenida Macário Subtil de Oliveira, nº 848, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.362.680/0001-56, neste ato representado pela Prefeita Municipal a Sra. MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, brasileira, casada, portadora do RG n.º 117764504 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n.º 049.818.698-94, residente e domiciliada na Rua Onecidio Manuel de Rezende, n.º 52, centro, na cidade de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, doravante denominada CONCEDENTE, e o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DE ALTO TAQUARI - CONSEG, associação privada, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 18.161.846/0001-79, com sede na Rua Luiz Furtado, nº 129, Centro, na cidade de Alto Taquari/MT, neste ato representado por seu Presidente o Sr. VALDECIR APARECIDO BISSOLI TRIANO, brasileiro, divorciado, portador do RG n.º 12.163.776 SSP/SP CPF: 065.892.408-76, residente e domiciliado na Rua Teófilo Joaquim de Melo, nº 381, Bairro Centro. doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio em conformidade com a Lei Municipal nº 767/2014 e alterações autorizadas pela Lei nº 922/2017, Lei nº 14.133/2021, e Lei Municipal nº 1.515/2025 mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros do CONCEDENTE à CONVENENTE, destinados ao custeio de despesas relacionadas à segurança pública no âmbito do Município de Alto Taquari/MT, nos seguintes termos:
I – repasse mensal no valor de até R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), conforme disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 922/2017, bem como em conformidade com as Cláusulas “D” e “E” do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado em 23 de outubro de 2013, aditivado em 13 de novembro de 2013, com o Ministério Público Estadual, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, e as Polícias Civil e Militar, podendo tais recursos ser utilizados também para outras finalidades relacionadas à segurança pública, desde que devidamente justificadas e comprovadas documentalmente;
II – repasse mensal no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.515/2025, destinado ao custeio de despesas relativas ao aluguel de imóveis para alojamento dos militares que atuarão junto à Escola Estadual Carlos Irigaray Filho, visando à implementação do Projeto Escola Cívico-Militar.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
I – DA CONCEDENTE
I. Destinar à CONVENENTE, verbas para despesas mensais, no termo de lei, conforme cronograma financeiro e disponibilidade financeira do MUNICÍPIO, bem como as demais obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta.
II. Analisar a prestação de contas da Entidade Convenente, que após aprovação, fará o arquivamento das mesmas, ficando à disposição do controle interno do MUNICÍPIO, e externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
III. Prorrogar “de ofício” a vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação da parcela do convênio, limitada à prorrogação pelo exato período do atraso verificado.
IV. Proceder ao registro do presente Convênio junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
V. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, observando se os recursos estão sendo aplicados na execução do objeto conveniado e de conformidade com o plano de trabalho aprovado.
VI. Examinar e aprovar, quando propostas, as excepcionais reformulações no Plano de Trabalho, bem como no Cronograma de Desembolso.
VII. Proceder à publicação do presente instrumento, por Extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
VIII. Encaminhar, caso solicitado, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do Estado.
II - DO CONVENENTE
I. Prestar serviços estabelecidos no Termo de Ajuste de Conduta acima mencionado.
II. Aplicar os valores para os fins que destina este Termo, conforme planilha de atividades apresentada mensalmente, sob pena de restituí-lo ao MUNICÍPIO devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
III. Prestar contas mensalmente dos recursos provenientes deste Termo, devidamente assinada pelo presidente da Associação, acompanhada de cópias de cheques, extratos bancários, documentos fiscais, recibos ou equivalentes, orçamentos, e em total conformidade com as regras estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE-MT Nº 01/2005, e demais normas regulamentares.
IV. Restituir ao Município o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a- Quando não for executado o objeto avença;
b- Quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação da prestação de contas final;
c- Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
V. Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente
identificadas com o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
VI. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência a partir da sua assinatura até o dia 31/12/2026.
CLÁUSULA QUARTA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
§1º - A liberação dos recursos será efetuada mensalmente, iniciando-se a partir da assinatura do presente Termo, observando-se a disponibilidade financeira no MUNICÍPIO, com pagamento até o último dia útil do mês equivalente.
§2º - A prestação de contas do recurso recebido deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a liberação de cada parcela.
§3º - A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas do recurso recebido motivará à aplicação das sanções legais possíveis, inclusive denúncia ao Ministério Público, caso haja necessidade.
§4º - O responsável atual da Entidade CONVENENTE e o que o suceder durante o período de vigência do Termo, responderá solidariamente pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos repasses efetivados.
CLÁUSULA QUINTA
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos públicos transferidos pelo MUNICÍPIO ao CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança de Alto Taquari, além daqueles previstos no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente, poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I – Despesas com prestação de serviços de pessoal, necessários à execução das ações e atividades do Conselho;
II – Despesas com locação de imóveis, inclusive para a operacionalização das ações do Conselho;
III – Despesas contábeis, relacionadas à escrituração e à regularidade fiscal e financeira da entidade;
IV – Despesas com melhorias na infraestrutura e aperfeiçoamento das ações do Conselho;
V – Despesas com locação de veículos;
VI – Despesas com material de consumo e material permanente;
VII – Despesas destinadas ao custeio dos militares que desempenham suas atribuições junto à Escola Estadual Carlos Irigaray Filho, para a implementação e manutenção do projeto escola cívico-militar
§ 1º - O valor correspondente será repassado individualmente a cada militar, mediante crédito em conta corrente, no limite de até R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo cada beneficiário comprovar a utilização dos valores por meio de prestação de contas, apresentando recibo de pagamento de aluguel ou outro documento hábil que comprove a despesa.
§ 2º - A aplicação dos recursos deverá observar rigorosamente as normas de execução orçamentária, financeira e de prestação de contas estabelecidas pelo Município, bem como as exigências legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
§1º- As despesas decorrentes deste Termo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
06.181.3010.2011.33.90.00 - Manter as Delegacias de Polícia Civil e Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA EXECUÇÃO
São executores do presente convênio:
a) – Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado;
b) – Como representante legal do Conselho Comunitário de Segurança de Alto Taquari/MT –CONSEG – seu Presidente ou quem por ele designado.
§1º- A não observância dos critérios e normas estabelecidas em Lei implicará em sanções aos responsáveis pela utilização dos recursos recebidos, quais sejam:
*Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro);
*Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
*Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
*Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE-MT nº 01/2005;
*Demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA
DAS PROIBIÇÕES
Havendo contratação entre o CONSELHO e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio, tal contratação não implicará solidariedade jurídica ao MUNICÍPIO, bem como não configurará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderão ser pagas com os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO as seguintes despesas:
a) As contraídas fora do período de sua vigência, antes da transferência dos recursos e após o término de sua vigência;
b) As decorrentes de multas, juros ou correção monetária, inclusive as relativas a pagamentos ou recolhimentos realizados fora dos respectivos prazos;
c) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio.
CLÁUSULA NONA
DA PUBLICAÇÃO
Este Convênio, bem como os seus eventuais termos aditivos, para fins de eficácia fará publicar no Órgão Oficial de Comunicação do município.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Convênio e não previstos neste instrumento, serão dirimidas pelas partes, mediante Termo Aditivo se necessário, ou conforme disposto em legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA DENÚNIA E RESCISÃO
O Presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada rescindir o presente instrumento, mediante simples comunicação escrita à parte infratora.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de denúncia ou rescisão, havendo pendências ou trabalhos em execução, os signatários definirão através de um Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, inclusive os referentes ao destino de bens, os direitos autorais e de propriedade dos trabalhos em andamento, bem como às restrições ao uso e divulgação de bens e informações colocadas à disposição dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Alto Taquari-MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas.
Alto Taquari-MT, 05 de janeiro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal
(Concedente)
VALDECIR APARECIDO BISSOLI TRIANO
Presidente do CONSEG
(Convenente)
Testemunhas:
Nome:
CPF:
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