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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 069/2025. ADESÃO Nº. 007/2025.

TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 069/2025.

ADESÃO Nº. 007/2025.

O Gestor do município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, vem através deste instrumento, apresentar e tornar público a Revogação da Adesão acima mencionado.

RELATÓRIO:

Através de Licitação na modalidade Adesão, o Secretario Municipal de Administração e Planejamento, autorizou a realização de certame público, através da Agente de Contratação com sua Equipe de Apoio, visando a ADESÃO (CARONA) PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA - MT, À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) Nº 007/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2024 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 5572/2024; REALIZADA PELO MUNICIPIO DE VARJÃO - GO, PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, PARA ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUICIPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT.

Sabe-se que a revogação pode ser praticada a qualquer tempo, fundando-se esta na conveniência e no interesse público.

Desta feita, diante da ocorrência de fatos supervenientes, Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Administrativo, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II  -      revogar        a          licitação    por           motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta-se o fato superveniente que não houve autorização do órgão gerenciador, e também não houve anuência da empresa contratada, impossibilitando assim a continuidade do presente processo.

Desse modo, percebemos a impossibilidade de darmos andamento ao processo administrativo, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo caso seja do entendimento da administração.

Oportuno destacar que nos processos licitatórios/administrativos de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado:

"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO -

CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) (g.n.)

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Dessa forma, demonstrado os motivos ensejadores para o presente pleito, e considerando a Súmula nº 473 do STF, apresento a seguir minha decisão, que se faz de forma inconteste.

DECISÃO:

Diante do exposto, por superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública, REVOGO o Processo Licitatório nº 069/2025 – Adesão nº 007/2025, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Ao fim, arquive-se o processo e publique-se.

São Félix do Araguaia – MT, em 05 de janeiro de 2026.

ACÁCIO ALVES SOUZA

Prefeito Municipal

PMSFA/MT