LEI MUNICIPAL Nº 1.332/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 1.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Ementa: Autoriza, em caráter excepcional e específico, a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, no limite de até 5% (cinco por cento) do total das dotações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, Senhor Nilmar Nunes de Miranda, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo e das entidades da administração indireta a ele vinculadas, mediante decreto do Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora, a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2026, até o limite global de 5% (cinco por cento) do total das dotações, observado o disposto nos arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320/1964, no art. 167, VI, da Constituição Federal e nas diretrizes da LDO para o exercício de 2026.
§ 1º O limite de que trata o caput será apurado pelo somatório dos atos editados no exercício financeiro.
§ 2º A autorização ora concedida não implica aumento do valor global do orçamento, destinando-se exclusivamente a realocações de dotações aprovadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Remanejamento: realocação de dotações entre órgãos ou unidades orçamentárias, decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, com alteração exclusiva da classificação institucional.
II – Transposição: realocação de dotações dentro do mesmo órgão, com alteração exclusiva da classificação programática (programa/ação), preservadas as classificações institucional, funcional e por fonte.
III – Transferência: realocação de dotações entre categorias econômicas da despesa, no âmbito do mesmo órgão e programa de trabalho, preservadas as classificações institucional, funcional e por fonte.
Art. 3º As realocações autorizadas por esta Lei:
I – obedecerão às vinculações constitucionais e legais (saúde, educação, FUNDEB, RPPS, convênios e congêneres), às metas e prioridades da LDO 2026 e às metas fiscais vigentes;
II – não poderão:
a) alterar a finalidade de programas financiados com recursos vinculados ou convênios sem anuência do concedente;
b) comprometer a execução mínima constitucional e legal das políticas públicas vinculadas;
c) burlar limites e condicionantes da LRF, notadamente os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 42.
Art. 4º (Transparência e controle) Os atos de transposição, remanejamento e transferência serão:
I – formalizados por decreto (Executivo) ou ato da Mesa (Legislativo), com publicação no órgão oficial;
II – disponibilizados no Portal da Transparência, com memória de cálculo e classificação antes e depois da realocação;
III – comunicados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após o fechamento mensal.
Art. 5º Os ajustes meramente formais de detalhamento no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD que não impliquem transposição, remanejamento ou transferência nos termos do art. 2º não serão computados para fins do limite do art. 1º, devendo, ainda assim, ser publicados e mantidos no Portal da Transparência.
Art. 6º As alterações orçamentárias de que trata esta Lei serão incorporadas aos instrumentos de planejamento (PPA/LDO/LOA), quando couber, por ocasião da primeira revisão, consolidação ou atualização legalmente admitida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias de dezembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal