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Prefeitura Municipal de Matupá

DESPACHO DECISÓRIO

REFERÊNCIA: Processo Administrativo de Fiscalização de Parceria

INTERESSADO: Município de Matupá

PARCEIRA: Associação dos Acadêmicos de Matupá – AAM (CNPJ: 46.301.459/0001-26)

OBJETO: Rescisão Unilateral do Termo de Colaboração nº 007/2025 e Instauração de Tomada de Contas Especial.

I – RELATÓRIO EXAUSTIVO

Trata-se de procedimento administrativo de monitoramento e avaliação da execução do Termo de Colaboração nº 007/2025, celebrado entre o Município de Matupá e a Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM). O objeto da parceria é o auxílio financeiro para o custeio de combustível destinado ao transporte de alunos do ensino superior. Em conformidade com o Plano de Trabalho e a Cláusula Quinta do ajuste, a fiscalização municipal realizou auditoria nas prestações de contas parciais e vistorias in loco, que culminaram na expedição de Notificação Administrativa devido a indícios de gestão temerária e dano ao erário.

A fiscalização identificou quatro núcleos principais de desconformidade que comprometem a execução do objeto:

· Quebra de Unidade da Frota: Verificou-se a operação de apenas 04 (quatro) veículos, quando o Plano de Trabalho exige rigorosamente 05 (cinco), configurando inexecução parcial de 20% do serviço;

· Alteração Unilateral do Objeto: Substituição de veículos e placas sem qualquer comunicação prévia, autorização do gestor da parceria ou formalização de Termo Aditivo, violando o princípio da transparência e o Art. 57 da Lei nº 13.019/2014;

· Inconsistência Aritmética e Fática de Consumo: Apurou-se que, mesmo com frota reduzida e ausência de viagens em feriados e sextas-feiras, o consumo de combustível manteve-se invariavelmente no teto máximo (4.200 litros) ou acima dele, sugerindo o uso de "cálculo reverso" para o esgotamento total do repasse financeiro;

· Impossibilidade Física de Abastecimento: Registrou-se, via notas fiscais, o abastecimento de volumes superiores a 1.100 litros em um único ônibus num intervalo de 72 horas, volume este que excede em mais de 100% a capacidade física máxima dos tanques (tancagem) dos veículos utilizados.

Instada a se manifestar, a Associação (AAM) apresentou defesa tempestiva fundamentada em alegações fáticas genéricas. Sustentou que: (i) a redução da frota foi "eventual" e motivada por quebras mecânicas; (ii) as substituições ocorreram por segurança; (iii) o consumo elevado justifica-se por uma suposta alteração logística da sede operacional para o município vizinho e ampliação de rotas.

Submetidos os argumentos ao crivo técnico, verificou-se que a defesa não logrou êxito em desconstituir as irregularidades. A OSC não apresentou:

· Discos de Tacógrafo ou Diários de Bordo: Documentos essenciais para comprovar a quilometragem efetiva e o nexo causal com o combustível consumido, alegando, de forma evasiva, que tais registros são descartados;

· Autorização para Mudança Logística: A transferência do centro de operações para outra cidade, que teria gerado maior rodagem, foi feita à revelia da Administração, não podendo o ônus financeiro de uma decisão unilateral da OSC ser transferido ao Município;

· Justificativa Técnica para a Tancagem: A defesa não explicou como um veículo consumiu fisicamente mais do que a capacidade do seu tanque em curto período, limitando-se a alegar "anotações em bloco" no posto de combustível, prática que caracteriza liquidação irregular de despesa e afronta ao Decreto Municipal nº 5.258/2025.

Dada a gravidade dos fatos e a ausência de provas documentais capazes de elidir o fundado receio de dano ao patrimônio público, o processo encontra-se maduro para decisão de mérito quanto à continuidade do ajuste.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Inexecução Culposa por Desvio do Plano de Trabalho e Afronta ao Princípio da Vinculação.

O Plano de Trabalho é a viga mestra de qualquer parceria pública, constituindo-se no documento vinculante que delimita a meta, a metodologia e a aplicação dos recursos. No Termo de Colaboração nº 007/2025, a Cláusula Segunda estabelece de forma inequívoca o compromisso da OSC em "cumprir fielmente o Plano de Trabalho aprovado".

O Plano de Trabalho pactuado prevê a operação de 05 (cinco) ônibus para o atendimento dos acadêmicos. Contudo, a fiscalização municipal constatou a circulação de apenas 04 (quatro) veículos. Em sua Defesa Prévia, a AAM admite a irregularidade, alegando que tal redução seria "eventual" e motivada por "problemas mecânicos" ou "ausência de alunos".

Essa justificativa é juridicamente inaceitável. No Direito Administrativo, a inexecução parcial não se justifica por dificuldades ordinárias da gestão privada. Ao operar com 20% a menos da frota prevista, a OSC quebrou a unidade do objeto e gerou um enriquecimento sem causa, uma vez que o repasse financeiro foi calculado sobre a estrutura de cinco veículos.

A alteração de qualquer elemento do Plano de Trabalho exige formalidade estrita, o que não foi observado. A Lei nº 13.019/2014 (MROSC) é clara:

"Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.”

A AAM confessou ter alterado a sede logística para outro município (Peixoto de Azevedo) e substituído veículos (placas JQH-7J77, IQH-8010, JQH-7C39 e JQH-7978) sem qualquer notificação prévia ou Termo Aditivo. A atuação à revelia da Administração Municipal impede o exercício do poder-dever de fiscalização e torna a execução totalmente irregular, pois não há amparo jurídico para a aplicação de recurso público em objeto alterado unilateralmente.

A defesa alega que o "fim social foi atingido", contudo, o Princípio da Vinculação impede que o parceiro privado decida, por conta própria, como gastar a verba pública fora do que foi assinado. Se a frota foi reduzida, o repasse deveria ter sido reduzido proporcionalmente. A manutenção do consumo máximo (4.200 litros) com frota menor e rotas alteradas sem autorização evidencia não apenas uma falha administrativa, mas um desvio de finalidade.

Ao contrapor a defesa, observa-se que a AAM não apresentou provas da rodagem necessária para justificar o combustível gasto. O Art. 23, §1º, §2º e §3º, do Decreto Municipal nº 5.258/2025 exige que:

“Art. 23. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, bem como observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos”.

A falta de diários de bordo e discos de tacógrafo, somada à confissão de "alteração logística por conta própria", rompe o nexo de causalidade exigido pela norma municipal. Não se pode liquidar uma despesa baseada em "anotações em bloco" de um posto parceiro quando a realidade física da frota operante é incompatível com a litragem faturada.

Pelo exposto, a inexecução parcial da frota, a alteração unilateral da sede de operações e a substituição de veículos sem aditivo constituem infrações graves que fulminam a continuidade da parceria por absoluta perda de confiança e violação frontal ao Art. 57 da Lei 13.019/2014, bem como ao Art. 23 e parágrafos, do Decreto Municipal 5.258/2025.

2.2. Da Confissão de Parceria Exclusiva e a Evidência de Fraude nos Orçamentos

Ao apresentar sua Defesa Prévia, a Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM) trouxe uma confissão que altera substancialmente a lisura do processo: a admissão de que o fornecimento de combustíveis é pautado por uma "parceria com posto de combustível" pré-estabelecida. Tal declaração evidencia que os demais orçamentos apresentados no processo de prestação de contas podem ter sido meramente proforma, configurando fraude documental.

A existência de uma "parceria" fixa confessada pela OSC torna os outros orçamentos apresentados suspeitos de falsidade ideológica, nos termos do Art. 299 do Código Penal. Se a entidade já possuía um acordo prévio de exclusividade com o "Auto Posto Cidade", a apresentação de orçamentos de outros estabelecimentos serviu apenas para simular uma regularidade inexistente perante a Administração Pública.

No Direito Administrativo, a cotação de preços deve ser real e apta a selecionar a proposta mais vantajosa; a utilização de orçamentos de gaveta para mascarar uma escolha dirigida afronta o Princípio da Moralidade e da Probidade.

Embora a OSC possua natureza jurídica de direito privado, ao gerir recursos públicos via Termo de Colaboração nº 007/2025, ela está adstrita aos princípios constitucionais. A escolha de um fornecedor baseada em "parceria" pessoal e informal, em detrimento da busca pela melhor oferta, configura o direcionamento de recursos a um ente privado específico, ferindo a isonomia e a necessária separação entre o interesse público e as conveniências particulares da diretoria da entidade.

A Lei Federal nº 13.019/2014 exige que a aplicação dos recursos observe a boa gestão e a eficiência. Ao eleger um parceiro fixo, a AAM renunciou ao seu dever de zelo pelo Erário. Essa conduta viola a Cláusula Quinta, item 5.1, inciso II do Termo de Colaboração, que impõe o dever de fiscalizar a aplicação rigorosa dos recursos. A parceria privada confessada retira do Município a garantia de que o combustível foi adquirido pelo menor preço de mercado, gerando incerteza sobre a economicidade do gasto.

Pelo exposto, temos que a prática confessada impede a aferição da regular liquidação da despesa, pois as notas fiscais passam a ser meros instrumentos de "ajuste de contas" da parceria privada, e não o reflexo fiel de abastecimentos diários vinculados ao transporte dos acadêmicos.

2.3. Da Liquidação Irregular de Despesa e dos Veementes Indícios de Simulação Aritmética

A análise técnica das prestações de contas, confrontada com as justificativas apresentadas em sede de Defesa Prévia, revela uma desordem administrativa que transgride os pilares fundamentais da execução financeira pública e do regime de parcerias. O ponto de maior gravidade reside na constatação de uma "precisão matemática" estatisticamente improvável no mês de março de 2025.

Conforme apurado pela fiscalização, o valor total executado no período (R$ 26.838,00), quando dividido pelo preço unitário do Diesel S500 (R$ 6,39), resulta no número exato de 4.200,00 litros. Esta cifra coincide milimetricamente com o teto máximo estipulado no Plano de Trabalho.

No Direito Administrativo, a liquidação da despesa deve ser pautada na entrega real do bem ou serviço; a ocorrência de um número inteiro, sem qualquer fração decimal em uma operação de abastecimento de frota variável, evidencia a prática de "cálculo reverso". Tal conduta sugere que a Nota Fiscal não descreve o consumo efetivo, mas sim um ajuste contábil destinado tão somente a exaurir o repasse financeiro disponível, o que caracteriza simulação e viola o dever de transparência.

Ademais, a fiscalização identificou uma incompatibilidade física intransponível nos registros de abastecimento. Notas fiscais apresentadas pela OSC atestam o consumo de volumes superiores a 1.100 litros por veículo em um intervalo exíguo de apenas 72 horas. Ao contrapor tal fato, a Associação limitou-se a alegar que os abastecimentos eram "anotados em bloco" e faturados posteriormente por conveniência administrativa e pela "parceria" mantida com o posto de combustível.

Esta justificativa afronta diretamente as disposições do Decreto Municipal nº 5.258/2025, que exige que a prestação de contas seja acompanhada de relatório de execução capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a receita e a despesa. A emissão de notas fiscais em volumes que superam em mais de 200% a capacidade física média dos tanques de combustível dos ônibus padrão (400 a 700 litros) rompe qualquer presunção de legitimidade do documento fiscal. Sem a apresentação de documentos auxiliares, como os discos de tacógrafo, os quais a OSC confessou descartar, torna-se impossível validar a quilometragem necessária para justificar tamanha queima de combustível.

No campo do Direito Financeiro, a liquidação da despesa exige a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base títulos e documentos que comprovem a prestação efetiva do serviço, conforme os preceitos da Lei Federal nº 4.320/64. A prática confessa de "compra de crédito" ou faturamento de abastecimentos pretéritos de forma concentrada impede a fiscalização do consumo por viagem e dia, comprometendo a moralidade administrativa. A manutenção de níveis de consumo estáticos ou crescentes, mesmo diante da redução confessada da frota (de 5 para 4 veículos) e da diminuição de viagens às sextas-feiras, reforça a tese de gestão temerária e dano ao erário.

Desta forma, a conduta da OSC, ao simular a execução integral do Plano de Trabalho por meio de ajustes aritméticos e notas fiscais desconectadas da realidade física dos veículos, configura inadimplemento grave. A persistência no repasse de verbas diante de tais evidências de simulação constituiria omissão inaceitável do gestor público, exigindo-se a imediata interrupção dos pagamentos e a instauração de Tomada de Contas Especial.

2.3. Do Cerceamento de Fiscalização e da Violação ao Dever de Transparência e Guarda Documental

O regime jurídico das parcerias instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014 fundamenta-se na premissa da transparência e no controle efetivo sobre a aplicação dos recursos públicos. No caso em tela, a Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM) incorreu em grave infração administrativa ao alegar a impossibilidade de apresentar documentos essenciais para a auditoria cruzada da quilometragem rodada e do combustível consumido. A afirmação constante na Defesa Prévia de que as cópias dos discos de tacógrafo e diários de bordo são descartadas e não armazenadas pela transportadora configura uma afronta direta ao dever de guarda documental e ao poder-dever de fiscalização do Município.

A conduta da OSC viola frontalmente o Artigo 68 da Lei nº 13.019/2014, que estabelece a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil manterem a guarda dos documentos originais, relativos às parcerias, pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a sua apresentação. Vejamos:

Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

No âmbito municipal, tal dever é reforçado pela Cláusula Sétima do Termo de Colaboração nº 007/2025, que garante à Administração Pública o livre acesso aos documentos e registros relativos à execução do objeto. O descarte de registros de tacógrafo, que são instrumentos públicos de aferição de velocidade e tempo de rodagem exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, retira da Administração o único meio idôneo de verificar se o combustível pago com recursos públicos foi efetivamente utilizado nas rotas universitárias pactuadas.

Ademais, a negativa de apresentação do Relatório LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis) do posto fornecedor, sob a alegada proteção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e sigilo financeiro, carece de sustentação jurídica.

Quando se trata da gestão de recursos públicos, o princípio da publicidade e a supremacia do interesse público mitigam o sigilo comercial perante os órgãos de fiscalização. A ausência desses registros impede que este Município ateste a eficiência da execução, transformando, na prática, o auxílio financeiro em um "cheque em branco" em favor da entidade privada.

Portanto, o cerceamento da fiscalização pela ausência de documentos obrigatórios de guarda não é apenas uma falha formal, mas um vício insanável que compromete a lisura de toda a parceria. A impossibilidade de aferir a veracidade dos dados de consumo, somada à confissão de descarte de provas documentais de rodagem, configura descumprimento injustificado de cláusula da parceria e inexecução culposa, justificando a extinção do ajuste por inadimplemento, conforme previsto no Termo de Colaboração.

2.4. Do Poder-Dever de Autotutela e a Primazia do Interesse Público sobre a Inércia Administrativa

No cenário contemporâneo do Direito Público, a doutrina, notadamente através da obra de Rodrigo Valgas, alerta para o fenómeno do "Direito Administrativo do Medo", caracterizado pela paralisia decisória de gestores que, por receio de futuras responsabilizações, optam pela omissão ou pelo excesso de formalismo.

Todavia, é imperativo distinguir a prudência administrativa da inércia culposa diante de irregularidades manifestas. No caso vertente, os indícios apurados, que incluem a inexecução parcial da frota, a confissão de parceria exclusiva com fornecedor, a simulação aritmética de consumo e a impossibilidade física de abastecimento, exigem uma postura ativa da Administração.

A atuação deste Gabinete não se pauta pelo arbítrio, mas pelo exercício do Princípio da Autotutela, consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que confere à Administração o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. A manutenção de repasses financeiros diante de evidências de "cálculo reverso" e desvio de finalidade transbordaria os limites da discricionariedade para adentrar o campo da condescendência criminosa.

O gestor público que, tendo plena ciência de tais fatos, mantém a execução da parceria, atrai para si a responsabilidade solidária por dano ao Erário matupaense, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

Dessa forma, a decisão pela rescisão unilateral e pela instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) é um ato de estrita legalidade, fundamentado no Artigo 69, §5º, III, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no Artigo 25, §3º do Decreto Municipal nº 5.258/2025. A interrupção do ajuste é a medida impositiva para preservar a integridade do património público e a moralidade administrativa, garantindo que o recurso destinado aos académicos não seja desviado para finalidades alheias ao interesse da coletividade.

III – DISPOSITIVO E CONCLUSÃO DECISÓRIA

Diante da gravidade dos fatos narrados, da insuficiência das justificativas apresentadas na Defesa Prévia e da materialidade dos danos ao erário evidenciados pela inexecução parcial do objeto e simulação de consumo, no uso de minhas atribuições legais e em estrita observância ao princípio da autotutela, DECIDO:

1. RESCINDIR UNILATERALMENTE o Termo de Colaboração nº 007/2025 celebrado com a Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), com fundamento na Cláusula Décima Segunda, item II do instrumento pactuado, devido ao inadimplemento de cláusulas essenciais e do Plano de Trabalho.

2. DETERMINAR A ANULAÇÃO DO EMPENHO Nº 2755/2025, no valor de R$ 13.536,23 (treze mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao saldo financeiro vincendo, visando resguardar o erário e impedir a continuidade de pagamentos por serviços não prestados ou eivados de irregularidades.

3. DETERMINAR A INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE), para a apuração rigorosa dos fatos, quantificação definitiva do dano e identificação dos responsáveis, com inscrição em Dívida Ativa para fins de ressarcimento integral, conforme previsto na legislação de regência e no Decreto Municipal nº 5.258/2025.

4. CIENTIFICAR IMEDIATAMENTE a Secretaria Municipal de Finanças e o Departamento de Contabilidade, para que procedam aos bloqueios definitivos de quaisquer pagamentos programados em favor da referida Associação e realizem os ajustes contábeis pertinentes.

5. NOTIFICAR A ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE MATUPÁ (AAM), na pessoa de seu representante legal, acerca do inteiro teor desta decisão, para ciência e exercício de eventuais direitos constitucionais, via ofício com Aviso de Recebimento (AR) ou entrega pessoal protocolada.

Matupá-MT, 30 de dezembro de 2025.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal de Matupá/MT