PORTARIA Nº.002/GABPAN/2026 DESIGNA PESQUISADOR DE PREÇO PARA FORMAÇÃO DE PREÇO DE REFERENCIA EM PROCESSOS LICITATORIOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
PORTARIA Nº.002/GABPAN/2026
DESIGNA PESQUISADOR DE PREÇO PARA FORMAÇÃO DE PREÇO DE REFERENCIA EM PROCESSOS LICITATORIOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal nº. 14.133/2021
RESOLVE:
Art. 1º - Designar pesquisador do preço para realização de estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exeqüíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado, e valor estimado para contratação, no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, conforme descreve:
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Especificações |
Nomeado |
Secretaria |
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Pesquisador de preço |
Milha Maria Soares Souza Silva CPF: 027. 715. 621-1 |
Administração/ ademais |
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Pesquisador de preço |
Keyle Torres Guedes CPF: 048.143.291-48 |
Saúde |
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Pesquisador de preço |
Raquel Mendes Luz e Souza CPF: 021.227.371-07 |
Viação e Obras Publicas |
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Pesquisador de preço |
Elismar Vieira Amorin CPF: 861.935.541-49 |
Educação, Esporte, cultura |
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Pesquisador de preço |
Tadeu da Silva Toshida CPF: 015.379.471-25 |
Assistência Social |
ART. 2º - AS ATRIBUIÇÕES DO PESQUISADOR INCLUEM:
a. Informar o preço justo de referência que a Administração está disposta a contratar;
b. verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;
c. auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
d. identificar sobre preços em itens de planilhas de custos;
f identificar proposta inexequível;
g. impedir a contratação acima do preço de mercado;
h. garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
i. auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;
j. servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e
l. subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
ART. 3º - FONTES PARA PESQUISA DE PREÇO:
I. Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; painel de preços. planejamento.gov.br e outros.
II. Contratações contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou
III. Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV. Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
V. Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI. - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
VII - Contratos anteriores do próprio órgão, valores registrados em atas de registro de preços da Administração Pública municipal, valores das contratações diretas (através de empenhos).
VIII – Pesquisa Radar de preços do Tribunal de Contas do Estado de MT - Painel de monitoramento, pesquisa e análise das compras públicas e respectivos preços praticados pelo Estado e municípios de Mato Grosso.
Parágrafo único: Consultar o maior número de fontes possíveis, de forma a possibilitar que a pesquisa de preços reflita o real comportamento do mercado, possibilitando ao órgão impedir a celebração de contratos com preços superiores aos praticados pelo mercado.
ART. 4º - A PESQUISA SERÁ REALIZADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UM DOS SEGUINTES PARÂMETROS:
I – Preferencialmente deverá utilizar como parâmetros da pesquisa de preços os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde e as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – A pesquisa de preços junto a fornecedores, internet ou mídia especializada somente será possível quando comprovadamente não for possível obter 3 (três) preços válidos praticados pela Administração Pública;
III – A pesquisa de preços solicitada a fornecedores deverá:
a) ser formalizada por meio de ofício ou por e-mail;
b) ser encaminhada para o máximo de fornecedores possíveis, no mínimo três;
c) constar prazo de resposta (vide art. 8º) e;
d) conter nas propostas obtidas, no mínimo, a descrição do objeto com o valor unitário e total; o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; o endereço físico e eletrônico e telefone de contato; a data de emissão; e o nome completo e identificação do responsável.
IV - No caso de mídia especializada, deve ser juntado o resultado da consulta de forma a identificar os dados do proponente, o site consultado com registro da data da realização;
V – No caso de pesquisa de preços realizada em lojas na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a data de sua realização e a descrição do bem (constar no processo “Print” da página ou impressão da página).
§ 1º A pesquisa será composta de um mínimo de três propostas válidas.
§ 2º A possibilidade de utilizar como fonte de pesquisa de preço a consulta a fornecedores deve ocorrer de forma suplementar, subsidiária, na ausência de obtenção de preços praticados junto à Administração Pública.
§ 3º A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos, as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.
§ 4º A pesquisa de preços por meio de Notas Fiscais Eletrônicas e Contratações Similares feitas pela Administração Pública terá prazo de validade de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do edital, de modo que as fontes de pesquisas por meio de Mídia Especializada, Internet, Tabela de Referência e Proposta de Fornecedores o prazo será de 6 (seis) meses.
VII. No caso de pesquisa obtida no Portal Radar de preços do Tribunal de Contas do Estado de MT – observa se os preços praticados na região, podendo ser utilizado o menor preço dos processos homologados ou media dos menores três últimos preços.
ART. 5º - O CRITÉRIO A SER EMPREGADO PARA QUE UMA MÍDIA OU SITE SEJAM CONSIDERADOS ESPECIALIZADOS E ACEITOS PARA ESSA FINALIDADE.
Para que um site seja considerado especializado, esse deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação. Exemplos: Webmotors, Wimoveis e Imovelweb.
No que tange ao site de domínio amplo, esse deve estar presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Exemplos: Americanas, mercado livre, extra e Saraiva.
Em relação à mídia especializada, ela não está vinculada necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos, etc., desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua. Cita-se como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
No caso de pesquisa de preços realizada em lojas na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da sua realização ( constar no processo printe da pagina ou impressão da pagina )
ART. 6º - CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO PREÇO DE MERCADO:
O preço de mercado poderá se pelo critérios de menor preço, média ou mediana o que for mais vantajoso para a administração.
ART. 7º - PRAZO PARA A RESPOSTA DE SOLICITAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS
Para as pesquisas de preços no mercado solicitadas via oficio por e-mail, considera-se razoável o prazo de 5 dias úteis, contados da emissão do pedido, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido com prazo de mais 2 dias. Decorrido o prazo, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, desde que fique comprovado nos autos que todos os procedimentos necessários à obtenção dos preços foram adotados.
Art. 09º – Encaminhar os orçamentos devidamente instruído, em planilhas com a formação do termo de referencia e valor estimado para a contratação;
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte/MT - 05 de janeiro de 2026.
Carlos Roberto Tomazetto
Prefeito Municipal
Registrada neste Gabinete
Afixada no Mural do Paço Municipal e
Publicada no Diário Oficial dos Municípios – AMM/MT