LEI N° 1.295 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais e Autorização para Remanejamento e Transposições ao Orçamento Anual 2026 – LOA do Município de Nova Maringá – MT, e dá outras providências.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação desta casa de leis o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento do exercício 2026, por meio de decreto, nos termos do artigo 42 e dos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e em obediência ao que dispõe os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal, até os seguintes limites:
§ 1º - Limite de 30 % (trinta por cento) da Despesa Consolidada constante do Art. 4º da Lei Orçamentária Anual 2026, para abertura de Créditos Adicionais, por meio de transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como determinado pelos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e, inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º - Limite de 15% (quinze por cento) da Despesa Consolidada constante do Art. 4º da Lei Orçamentária Anual 2026, para abertura de Créditos Adicionais suplementares por Excesso de Arrecadação, considerando ainda a Tendência de Excesso de Arrecadação, atendido o disposto no artigo 42 e inciso II do § 1º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º - Até o montante do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior (2025) em cada Fonte de Recursos, para abertura de Créditos Adicionais suplementares junto ao Orçamento 2026, por Superávit Financeiro, em consonância com as Fontes de Recursos superavitárias, atendido o disposto no artigo 42 e inciso I do § 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
§ Único - As realocações entre Fontes de Recursos em uma mesma dotação, serão registradas através de ato próprio, não configurando créditos adicionais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2026.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá-MT, 05 de janeiro de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita municipal