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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

LEI n. 648/2013

DATA: 07 DE MAIO DE 2013

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

REYNALDO FONSECA DINIZ, Prefeito Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Ribeirão Cascalheira será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único É vedada a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas

 

sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. - O Município propiciará a proteção Jurídica Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editar normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos e 5º, bem como para a criação do serviço que se refere o art. 6º.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

Art. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II

Da competência do Conselho

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhança, aos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação.

VI Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de l990).

VII Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VIII Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

IX - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Seção III

Dos membros do Conselho

Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros sendo:

I 05(cinco) membros representando as organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas, eleitas em Fórum próprio.

II 05(cinco) membros indicados pelas entidades ou organizações representativas da cidade, convidadas pela Administração Municipal.

Parágrafo Único Os Órgãos e as organizações de que trata o Art. 11, indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho.

Art. 12 - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta por:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretária

Parágrafo Primeiro A Mesa Diretora será eleita entre seus pares, respeitando a paridade;

 

Parágrafo Segundo - As competências da Mesa Diretora serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 13 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e natureza do fundo

Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual e órgão vinculado.

Seção II

Da competência do fundo Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:

I Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

IV Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

V Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

Art. 16. O Fundo Municipal será regulamentado através de Decreto Executivo Municipal.

Art. 17 - O Gestor do Fundo Municipal será a Secretaria municipal do Bem Estar Social ou outro órgão da Administração pública, desde que aprovado pelo conselho de direitos, que acompanhará sua utilização, observando o que dispuser a legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público.

Art. 18 - Compete ao Gestor do Fundo Municipal:

I Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem aprovadas pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e encaminhar ao Prefeito Municipal;

II Manter os contatos necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal, referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III Manter o controle patrimonial do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

IV Manter os controles indispensáveis à boa execução de contratos e convênios firmados com organizações;

V Realizar atividades afins e complementares.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

Art. 19 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ribeirão Cascalheira, órgão permanente e autônomo, a ser instalado de forma cronológica, funcional e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos, tantos quantos forem necessárias à defesa dos Direitos da Criança e Adolescente do Município.

Art. 20 - Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento aos Direitos da Criança e dos Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da escolha dos Conselheiros

Art. 21 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 22 - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares eleitos, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 23 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar;

I Reconhecida, idoneidade moral;

II Idade superior a 21 anos;

III Residir no município a mais de 01 ano;

IV Escolaridade Grau completo;

V - Carteira Nacional de Habilitação categorias duas e quatro rodas;

VI Curso básico de informática;

VII Certidões de Antecedentes Criminais negativas;

VIII Ter Disponibilidade Semanais de 40 horas, para dedicar-se as atividades do Conselho Tutelar;

 

IX Passar na Avaliação Psicológica;

X Prova Escrita;

XI Prova de Digitação.

Art. 24 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos eleitores do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Art. 25 - O Conselho Tutelar funcionará das 8h às 11h das 13h às 17h de segunda à sexta-feira, com plantão nos períodos noturnos, sábados e domingos, e nos feriados com plantão em período integral.

Parágrafo Único Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

Art. 26 - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 27 - Para o fim de adequação do calendário de eleição, será realizada eleição dos conselheiros tutelares no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, para um mandato extraordinário que se encerrará em 10 de janeiro de 2016, respeitando as vagas dos conselheiros em exercício, os quais integrarão automaticamente o quadro desse mandato extraordinário.

 

Seção IV

Do Exercício da função e da remuneração dos Conselheiros

Art. 28 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 29 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários do quadro da Administração Municipal, mas serão remunerados pelo Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria do Bem Estar Social, cujos vencimentos mensais serão de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com dotação própria. Será ainda, assegurado ao conselheiro, o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

Parágrafo Primeiro - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Parágrafo Segundo - No caso de eleição de servidor publico efetivo para o cargo de conselheiro tutelar, este deverá optar pela remuneração do cargo de origem ou àquela destinada aos conselheiros, vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Terceiro - O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

Seção V

Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros

Art. 30 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 31 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.

Parágrafo Único Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 - No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organização a que se refere esta Lei, se reunirão para instituir o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal, ocasião em que elegerão, ainda, a mesa diretora do Conselho.

 

Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 088 de 10 de dezembro de 1991; Lei n. 125 de 09 de setembro de 1993; Lei n.190 de 07 de abril de 1997; Lei n. 454 de 19 de outubro de 2006 e Lei n. 529 de 16 de abril de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

EM, 07 DE MAIO DE 2013

REYNALDO FONSECA DINIZ

Prefeito Municipal