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Prefeitura Municipal de Canarana

DECRETO N.º 3.816/2026 DE 05/01/2026.

Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, estabelecido pela lei federal nº 14.133/2021.

VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica do Município, e, considerando o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade já está em plena utilização no Município de Canarana-MT;

CONSIDERANDO que os suprimentos de fundos e a despesa de pronto pagamento não se confundem com o regime de adiantamento previsto no Art. 58 e §§§ da Lei 4.320/64;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento e o § 2º do mesmo artigo que menciona ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme Decreto Federal 12.807/2025 de 29/12/2025.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Canarana/MT;

Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Canarana, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos).

Paragrafo Unico. O valor que se refere ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre será alterado de acordo com a atualização do valor na lei federal.

Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 2º, nos seguintes casos:

a) Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

b) Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo o a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

c) Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;

d) Aquisição de certificado digital;

e) Inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.

f) Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

g) Despesas referentes à licenciamento, seguro obrigatório, seguros contra acidentes e outros, bem como, demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos da frota municipal;

h) Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.

i) Despesas com adiantamentos e diárias pagos a servidores em deslocamento a serviço do Município;

j) Despesas com tarifas bancárias;

k) Despesas com alugueis;

l) Devoluções de valores em duplicidade;

§ 1º As despesas referidas no Art. 3º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 2º Para efeitos do inciso VI deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.

§ 3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 alterado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem:

I. O veículo oficial deverá sair do Município de Canarana com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;

II. Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.

§ 4º O Regime Especial de Execução de que trata este decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.

§ 5º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I. O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;

II. Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto e da mesma empresa dentro do mesmo exercício financeiro;

Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento descritas nos incisos III, V, VI, VIII e XI do artigo ... deverão ocorrer da seguinte forma:

I. Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021, com autorização da autoridade competente e acompanhada dos seguintes documentos:

a. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b. Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal (Cadastro e/ou Alvara) relativa ao domicílio ou sede do proponente;

c. Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União e Contribuições Federais) e à Seguridade Social (INSS);

d. Prova de regularidade junto ao (FGTS);

e. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (SEFAZ) da sede do licitante;

f. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma de lei;

g. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

h. No mínimo 03 (três) orçamentos com empresas do ramo, sistema eletronico de cotação ou outras compras públicas.

Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal nº 3.618/2025 de 08/01/2025.

Canarana-MT, em 05 de janeiro de 2026.

VILSON BIGUELINI

Prefeito Municipal

**republicado por conter erro no valor citado no material de digitação, divergindo do documento assinado. **