LEI MUNICIPAL Nº 622/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
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LEI MUNICIPAL Nº 622/2025
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLEOMENES JÚNIOR DIAS COSTA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, considerando o disposto pelo § 3º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso III, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Novo Santo Antônio para o quadriênio 2026–2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º- O PPA estabelece, de forma regionalizada e setorial, os programas de governo, os objetivos estratégicos, as diretrizes gerais e as metas da Administração Municipal, orientando a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) no período de sua vigência.
Art. 3º- O planejamento governamental municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e transparência.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º- O PPA 2026–2029 será estruturado em:
I – Eixos de Desenvolvimento, representando áreas estratégicas de atuação governamental;
II – Programas, que expressam a ação governamental de forma integrada;
III – Objetivos, que definem os resultados a serem alcançados;
IV – Metas Quantitativas e Qualitativas, que possibilitem o monitoramento dos resultados;
V – Indicadores de Desempenho, como parâmetros de avaliação.
Art. 5º- Os Programas do PPA serão acompanhados de identificação da unidade responsável, fontes de financiamento, custos globais, prazos de execução e resultados esperados.
CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 6º- A execução do PPA será realizada por meio das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), observadas as diretrizes estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 7º- As propostas de LDO e LOA deverão demonstrar a vinculação com os programas e objetivos definidos no PPA, de modo a assegurar a coerência e a continuidade das políticas públicas.
Art. 8º- As alterações orçamentárias que impliquem a criação, extinção ou modificação de programas do PPA deverão ser formalizadas por lei específica, observadas as disposições da Constituição Federal, da LRF e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º- Os valores das metas físicas e financeiras estabelecidas no PPA serão atualizados automaticamente a cada exercício, em consonância com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA), levando-se em consideração:
I – a evolução da arrecadação municipal;
II – a previsão anual de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 10º- Fica instituído o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual – SAPPA, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar transparência à execução dos programas previstos no PPA.
Art. 11º-. O SAPPA terá como instrumentos:
I – Relatórios anuais de avaliação física e financeira dos programas;
II – Indicadores de desempenho;
III – Comparativos entre metas planejadas e resultados alcançados;
IV – Disponibilização de dados em meio eletrônico de acesso público.
Art. 12º-. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, até o prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, relatório anual de avaliação do PPA, contendo a análise dos resultados e recomendações de ajustes.
Art. 13º-. Os dados do PPA e de sua execução deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência Municipal, em linguagem acessível e em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º-. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, ajustar ou excluir programas, ações, metas e iniciativas no Plano Plurianual (PPA), por meio de decreto, desde que tais alterações sejam necessárias para adequação às políticas públicas municipais, às transferências voluntárias, convênios e ajustes decorrentes de obrigações legais ou normativas, observado o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurada sempre a compatibilidade entre o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 15º-. O Plano Plurianual 2026–2029, vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029.
Art. 16º-. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026.
Gabinete de Prefeito, em 15 de dezembro de 2025.
CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
Prefeito Municipal