LEI MUNICIPAL Nº 623/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE FIXAR AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES NELA ESTABELECIDAS,
|
LEI MUNICIPAL Nº 623/2025
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE FIXAR AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES NELA ESTABELECIDAS, DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CLEOMENES JÚNIOR DIAS COSTA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, considerando o disposto pelo § 3º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso III, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026, com estrita observância às diretrizes nela estabelecidas, aos princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Novo Santo Antônio, à legislação vigente, em especial à Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social;
c) Orçamento de Investimentos.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – O Município executará, no exercício de 2026, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades, tendo como prioridades:
I – a valorização do ser humano e a melhoria da qualidade de vida;
iI – a participação da sociedade na gestão pública, com transparência e controle social;
III – o desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por Programa de Trabalho, Atividade, Projeto e Operação Especial os instrumentos de organização da ação governamental, conforme conceitos definidos na Lei nº 4.320/64.
Art. 5º – A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 6º – A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA e nesta Lei, devendo obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.
Art. 7º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026: educação, saúde, infraestrutura urbana, modernização administrativa, política salarial, assistência social, meio ambiente, turismo e segurança pública.
Art. 8º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para pagamento da dívida, pessoal e encargos, duodécimos do Legislativo, precatórios judiciais, manutenção da máquina pública, educação e saúde.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal, considerando a capacidade financeira, poderá selecionar prioridades dentre as constantes no Anexo I desta Lei, sendo vedada a fixação de novos projetos sem a definição das fontes de recursos.
Art. 10º – A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, observando o art. 165 da Constituição Federal.
Art. 11º – Até 30 dias após a publicação da LOA/2026, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 12º – Constatada frustração na arrecadação de receitas, os Poderes determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira, observando critérios que preservem a educação, saúde e assistência social.
Art. 13º – A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa caso a frustração de receita seja revertida no bimestre seguinte.
Art. 14º – Projetos de lei que impliquem renúncia de receita ou concessão de benefícios tributários deverão observar o art. 14 da LC 101/2000.
Art. 15º – Para fins do art. 4º, I, "e", da LC 101/2000, o Executivo instituirá Conselho de Controle de Custos e Avaliação de Resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Art. 16º – Na realização de programas, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que autorizados em lei municipal e firmados convênios.
Art. 17º – O Executivo poderá arcar com despesas de responsabilidade de outros entes, desde que firmados convênios e existam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 18º – O orçamento para 2026 será elaborado com base nos valores de julho de 2025, admitida atualização em dezembro do mesmo ano.
Art. 19º – A previsão de operações de crédito não poderá ultrapassar os limites do Senado Federal e do art. 12, § 2º, da LC 101/2000.
Art. 20º – Em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no âmbito da administração direta e de seus fundos, a proceder ao remanejamento, transposição, transferência e realocação entre fontes de recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, relativamente às dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual vigente e de suas atualizações, por meio de créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa fixada.
§ 1º Fica igualmente autorizada a criação de elementos de despesa não consignados no orçamento, desde que não haja alteração da ação programática, bem como a instituição de novas fontes de recursos, mediante decreto orçamentário, observados os limites legais.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares de que trata o caput poderão ser abertos utilizando-se como recursos:
I – A anulação de dotações do próprio orçamento;
II – o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado;
III – o superávit financeiro apurado em exercícios anteriores.
§ 3º O orçamento do Município de Novo Santo Antônio – MT terá sua execução observando a modalidade de aplicação prevista na legislação pertinente.
§ 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, em um mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – Remanejamento, a realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão ou entidade para outro, nos casos de reformas administrativas que resultem na criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 5º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 21º – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com base em superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior poderá ser realizada independentemente de autorização legislativa específica, na LOA do exercício contenham autorização expressa para tal finalidade, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e com a LRF.
Art. 22º – Fica o Município de Novo Santo Antônio – MT autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais especiais e/ou suplementares oriundos de convênios e instrumentos congêneres, ainda que não previstos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que os respectivos convênios estejam devidamente assinados.
Parágrafo único. As aberturas de que trata este artigo poderão ser efetivadas por decreto do Poder Executivo Municipal, observados os valores e cronogramas físico-financeiros fixados nos convênios e congêneres.
Art. 23º – Fica constituída Reserva de Contingência de até 1,5% da Receita Corrente Líquida, destinada a passivos contingentes e riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24º – O aumento da despesa com pessoal dependerá de lei específica, obedecidos os limites da Constituição Federal e da LC 101/2000.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 25º – A dívida consolidada líquida deverá ser reconduzida ao limite legal, caso ultrapasse o fixado, mediante resultado primário e limitação de empenho.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 26º – A estimativa das receitas considerará alterações na legislação tributária municipal e adequações ao sistema nacional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º – Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a compatibilizar e ajustar as metas físicas e financeiras, bem como a incluir novas ações e programas, sempre que decorrentes de convênios, transferências voluntárias, excesso de arrecadação, superávit financeiro ou obrigações legais, assegurada a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28º – O Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária até 30 de setembro de 2025, observando o art. 29-A da CF. O Executivo enviará estimativas de receitas até 15 dias antes desse prazo.
Art. 29º – A proposta orçamentária poderá ser revista para adequação às estimativas de receitas e às metas fiscais.
Art. 30º – Caso a LOA não seja aprovada até 1º de janeiro de 2026, fica autorizado o duodécimo provisório de 1/12 por mês até sua aprovação.
Art. 31º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete de Prefeito, em 15 de dezembro de 2025.
CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
Prefeito Municipal