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Prefeitura Municipal de Sapezal

DECRETO Nº 003/2026

DECRETO Nº 003/2026

DISPÕE SOBRE O VALOR DA UNIDADE DE REFERÊNCIA DE SAPEZAL -URS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 219 e parágrafo único da Lei Municipal nº 050/97 - Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores,

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal, prevê a atualização da Unidade de Referência de Sapezal -URS, anualmente por meio do índice acumulado do IGP-M do exercício anterior;

CONSIDERANDO que o índice do IGP-M teve uma queda acumulada de -1,05% no ano de 2025;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgInt no REsp 1854554 RS 2019/0200995[1], no sentido de que os índices negativos de correção não podem levar à redução do valor nominal do principal;

DECRETA:

Art. 1º O valor da Unidade de Referência de Sapezal - URS, para cobrança de Tributos Municipais no exercício de 2026, corresponde a R$ 110,83 (cento e dez reais e oitenta e três centavos).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 003/2025.

Sapezal, 06 de janeiro de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal – MT


[1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NEGATIVO. VALOR NOMINAL . PREVALÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Quanto aos índices negativos de correção monetária, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual devem ser considerados no cálculo da atualização, ressalvando-se, contudo, que, se no cálculo final a atualização implicar redução do principal deve prevalecer o valor nominal . [...] (STJ - AgInt no REsp: 1854554 RS 2019/0200995-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)