CERTIDÃO CONTABIL - OBJETO REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PISCINAS E SERV
CERTIDÃO CONTABIL
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de PREGÃO ELETRÔNICO nº 01/2026, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE PISCINAS E SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS/MT. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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03-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO |
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03.001.04.122.0001.2006 |
GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ADMINISTRACAO 3.3.90 RED: 16 |
R$ 52.560,00 |
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06-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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06.001.12.122.0001.2015 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE EDUCACAO 1.500.1001000 3.3.900 RED: 39 |
R$ 369.364,00 |
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13-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
R$ 424.288,50 |
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27.122.0001.2021 MANUTENCAO DAS ATIV DA SEC DE ESPORTES E LAZER 1.500.0000000 3.3.900 RED: 141 |
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Total |
R$ 846.212,50 |
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EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, ajustado para 45% para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 30 de dezembro de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT