TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO Processo Administrativo n.º 220/2025; Pregão Eletrônico n.º 033/2025;
Processo Administrativo n.º 220/2025;
Pregão Eletrônico n.º 033/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
E. C. ZOCANTE & CIA LTDA.: Recorrente;
Contratação de software de gestão de controle de frequência (Ponto Eletrônico).: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa E. C. ZOCANTE & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.525.132/0001-90, contra a decisão da Pregoeira Designada que classificou/habilitou a empresa PONTOTECH COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA após a Prova de Conceito (PoC). A Recorrente alega, em síntese:
I - Ausência de quórum mínimo e falta de zelo técnico.
II - Alegação de que a solução apresentada é 100% web, enquanto o edital exigiria plataforma desktop.
A Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando a manutenção do resultado, sustentando que seu sistema atendeu à conformidade exigida no edital e que a comissão atuou de maneira colegiada, conforme consta nos autos.
Dessa feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos, uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165 § 2.º da Lei Federal n.º 14.133/2021, c/c o art. 13.º da Lei Federal n.º 10.024/2019, para efeitos de julgamento.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa E. C. ZOCANTE & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.525.132/0001-90, deve ser admitido.
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso e tempestividade, na medida em que apresentado no prazo legal fixado pelo edital e pelo anotado no art. 165, inciso I, e seguintes da lei 14.133/2021.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto na data do dia 08 de dezembro de 2025 e passo ao exame do mérito.
Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que regem a Administração Pública. Como é amplamente conhecido, tais princípios estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, destacando-se especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em consonância com esses preceitos, o artigo 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece diretrizes que fortalecem a transparência e a eficiência nas contratações públicas, reafirmando o compromisso do Estado com a boa gestão dos recursos públicos.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A respeito do regramento do edital, Marçal Justen Filho, leciona:
O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da 2/8 - Julgamento de Recurso licitação se resolve pela invalidade dos últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a administração frustra a própria razão de ser da licitação. Viola princípios norteadores da atividade administrativa. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 395)
Com relação ao procedimento formal adotado, é conclusivo Hely Lopes Meirelles:
Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento. (Licitação e Contrato Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 2627)
Diante disso, é fundamental reconhecer que as regras do Edital devem ser cumpridas pela Administração e licitante em sua totalidade, pois são as normas norteadoras do instrumento convocatório e que fazem lei entre as partes.
Em comentário à previsão do referido artigo 41, o doutrinador Marçal Justen Filho destaca:
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 543).
À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deve prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da supremacia do interesse público.
Vale destacar que a Administração prezou pelo zelo administrativo, prevalecendo o interesse público, o que racionaliza os procedimentos administrativos, tornando o processo cristalino com respeito às normas de regência, a fim de primar pelos princípios que amparam o Direito Público, bem como por decisões pautadas pelo princípio da Isonomia.
Assim, a resposta da Comissão de Avaliação e a Ata nº 02/2025 evidenciam que a análise realizada foi técnica e colegiada, não havendo vício formal que comprometa a legitimidade do ato. No que se refere aos Requisitos Técnicos, a comissão possui soberania em sua avaliação in loco e confirmou que o sistema da Recorrida atende plenamente às necessidades da Administração, conforme demonstrado na prova de conceito, que ultrapassou o percentual mínimo de 85% exigido nos subitens do Termo de Referência. Vale ressaltar que o julgamento de Provas de Conceito (PoC) envolve discricionariedade técnica e a Comissão designada pela Portaria nº 458/2025 validou o sistema software apresentado.
As alegações da recorrente acerca da arquitetura do sistema (web versus desktop) foram afastadas pela aprovação técnica concedida pela Comissão durante a fase de Prova de Conceito (PoC), a qual possui presunção de veracidade. É relevante destacar que o representante da recorrente esteve presente na sessão e, ao término dela, não registrou em ata quaisquer questionamentos sobre o quórum ou possíveis falhas técnicas. Essa omissão resulta na preclusão consumativa em relação aos eventos ocorridos na referida sessão.
Ademais, não se pode aceitar que irregularidades formais de menor relevância, como o fato de que o envio dos dados ocorre 100% em nuvem, interfiram na substância documental e em sua validade jurídica. É importante esclarecer que, embora a proposta utilize sistema offline, há exceções para itens que dependem da internet para a transferência de dados. Portanto, tais irregularidades que a requerente cita não são suficientes para justificar a inabilitação ou desclassificação daquela que apresentou a proposta mais vantajosa para a administração.
Considerando essas reflexões, cabe mencionar o princípio da Eficiência, uma vez que a proposta da Recorrida foi tecnicamente validada e atende ao interesse público de selecionar a proposta que oferece a melhor relação custo-benefício.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, ao abordar essa temática, reforça a importância da aplicação de um formalismo moderado nos processos de contratação. Vejamos:
Licitação. Desclassificação. Formalismo moderado. Diligências. Nas licitações, a Administração Pública deve observar o princípio do formalismo moderado, de forma a não desclassificar licitantes por omissão de informações de pouca relevância (irregularidades formais) e que possam ser supridas por diligências facultadas pela Lei de Licitações.
(Representação de Natureza Externa. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 610/2021-TP. Julgado em 19/10/2021. Publicado no DOC/ TCE-MT em 19/11/2021. Processo nº 18.875-1/2019). (Negritei)
Licitação. Procedimento. Diligências. A ausência de informações da licitante não deve levar necessariamente à sua inabilitação ou desclassificação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação promover as devidas diligências destinadas a sanar falhas processuais, esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, possibilitando um julgamento baseado na verdade real, em busca da proposta mais vantajosa para a Administração. (Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha.
Acórdão nº 235/2020-TP. Julgado em 18/08/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em 15/09/2020. Processo nº 13.941-6/2019)
Muito embora o procedimento de contratação seja formal e deva observar o princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório, tal medida deve ser interpretada caso a caso, sem apego ao formalismo exagerado e com atenção à Lei 14.133/2021 e ao que dispõem as orientações jurisprudenciais do TCE e TCU.
Diante de todo o exposto, tendo em vista que a alegação da Recorrente é improcedente, considerando a análise dos documentos anexados aos autos e em estrita observância ao termo e da Lei Federal nº 14.133/2021, visando ainda os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do julgamento objetivo, mantém-se inalterada a decisão que declarou vencedora a empresa PONTOTECH COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., para o presente certame.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 165, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21 e acompanhando integralmente o parecer da Comissão de Avaliação e a Decisão da Pregoeira, este Prefeito Municipal decide CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa E. C. ZOCANTE & CIA LTDA., e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que classificou e habilitou a empresa PONTOTECH COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.
Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa, E. C. ZOCANTE & CIA LTDA., sob o CNPJ nº 10.525.132/0001-90, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 033/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 06 de janeiro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal