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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

DECRETO Nº 2, DE 2026 - ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO, A VALIDAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS APRESENTADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Estabelece procedimentos para o recebimento, a validação e o encaminhamento de atestados e declarações médicas e odontológicas apresentados pelos servidores públicos municipais, no âmbito da Administração Pública Municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação dos Atestados/Declarações Médicas pelos servidores municipais;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n° 75 de 23 de março de 1998;

CONSIDERANDO o Art. 320 do Decreto-Lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1940;

CONSIDERANDO que o regime jurídico adotado pelo Município de Pedra Preta é o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho devendo de forma subsidiária ser assegurado o mesmo direitos dos trabalhadores do setor privado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 e a Legislação da Previdência Social;

CONSIDERANDO o estabelecido pelo Decreto Municipal nº 151 de 20 de julho de 2022;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.215/75 e as Resoluções CFM’s nºs 1851/2008 e 2381/2024;

CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público em detrimento a eventual a interesses particulares.

CONSIDERANDO finalmente, que é obrigação da Administração Pública zelar pela melhoria na qualidade de seus serviços públicos oferecidos a população em geral.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto tem a finalidade de disciplinar o procedimento de recebimento, validação e encaminhamento de atestados médicos no âmbito Da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.

Art. 2º. Todo e qualquer atestado médico ou odontológico apresentado por servidor público municipal deverá ser entregue à sua chefia imediata, no prazo máximo e limite de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico.

Art. 3º. As Unidades de Trabalho, por intermédio de seus respectivos responsáveis, serão responsáveis pelo recebimento e validação dos atestados médicos apresentados por seus servidores, devendo encaminhá-los ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal, por meio de protocolo único realizado no Protocolo Geral/Recepção do Município de Pedra Preta, localizado no paço municipal, como segue:

I. Os atestados médicos de até 1 (um) dia, sendo este o primeiro do mês, poderá ser encaminhado semanalmente (todas as segundas-feiras).

II. Quando o atestado for igual ou superior a 3 (três) dias, este deve ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal no prazo máximo e limite de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do atestado médico.

§1º. O Departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal ficará responsável pelo recebimento de atestados e encaminhamento para perícia médica.

§2º. No caso de impedimento por motivo de hospitalização, locomoção ou qualquer outro relacionado ao estado de saúde do servidor, o atestado médico poderá ser protocolado por familiar, parente, ou outra pessoa designada para esse fim, desde que apresente documento de identificação original do Servidor em afastamento.

§3º. Todos os agendamentos para atendimento e perícia junto ao INSS são de responsabilidade do servidor, cabendo a este comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos os agendamentos e as perícias realizadas.

Art. 4º. O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho deve comunicar o fato à sua chefia imediata no primeiro dia útil do início do afastamento, bem como, apresentar o respectivo atestado médico ou odontológico, para fins de registro e abono de faltas, sob pena de não lhes serem abonados os dias que antecedem a entrega do atestado.

Art. 5º. O atestado médico entregue fora do prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas da expedição será automaticamente indeferido.

Parágrafo único. Do indeferimento automático caberá recurso ao Secretário Municipal da pasta em que estiver lotado.

Art. 6º. O Documento emitido por profissional que não esteja devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina e/ou Odontologia não será aceito e os dias e/ou horas indicados no documento serão considerados faltas injustificadas ao trabalho.

CAPÍTULO II

DO ATESTADO MÉDICO

Art. 7º. Só serão aceitos para fins de licença e com a finalidade de abonar faltas os atestados que obedeçam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 8º. O atestado deverá ser emitido obrigatoriamente por profissional médico ou odontólogo, nos termos da Resolução CFM N° 1.851/2008, e deve constar de forma legível:

I. Nome completo do servidor;

II. Tempo de atendimento e tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;

III. Data de emissão do atestado médico;

IV. O código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;

V. Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no conselho de classe da categoria;

VI. Estar legível e sem qualquer tipo de rasura.

§1º. As datas de atendimento, início e fim da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir entre si.

§2º. Não serão aceitos os atestados médicos ou odontológicos, que:

a) não for via original;

b) não conter nome legível e completo do servidor;

c) não informar o período de afastamento;

d) atestado médico ou odontológico rasurado;

e) não conter a identificação da instituição e local de atendimento;

f) atestados emitidos com prazo indeterminado;

g) atestados com data retroativa, bem como os pré-datados.

§3º. As atividades educacionais, escolares e afins são essenciais para a população, e o princípio da supremacia do interesse público, e eficiência administrativa devem ser observados em todas as situações que envolvam o funcionalismo público.

§4º. As Secretarias Municipais deverão encaminhar o atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura Municipal para o registro dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações.

§5º. A inclusão do CID no atestado médico facilita o entendimento tanto do Município quanto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de necessidade de benefícios previdenciários.

§6º. O atestado e o laudo médico não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

§7º. Cabe ao servidor solicitar ao profissional de saúde a informação do Código Internacional de Doenças - CID no atestado médico de que trata o caput deste artigo.

§8º. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que poderá submeter-se à perícia oficial, sob pena de suspensão da licença.

Art. 9º. Somente atestados médicos que atendam as disposições do art. 7º deste Decreto serão aceitos para o abono de falta, de maneira que não serão aceitos comprovantes de consulta, exames, etc.

Parágrafo único: Não serão aceitos, os CID´s Z00, Z01, Z02, Z04, Z10, Z53, Z54, Z55, Z59, Z65 e Z76, para Atestados/declarações médicos ou odontológicos superiores a 3 (três) dias, estes CID´s deverão vir acompanhados de complementação para o respectivo deferimento.

Art. 10. Em caso de servidor ocupante de cargo acumulável, na forma da Constituição Federal/88, poderá o servidor público apresentar o original, cópia autenticada em cartório ou por servidor público lotado na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. Não sendo homologado o atestado, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções, sendo consideradas injustificadas as ausências referentes aos dias alegados como de afastamento.

Art. 12. O atestado médico emitido em ambiente virtual observará as normas aplicáveis à assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento.

Art. 13. Caso o servidor tenha cumprido a jornada de trabalho na data da emissão do atestado, as horas trabalhadas não serão objeto de compensação.

Art. 14. A validade do atestado médico será sustada quando:

I. O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação;

II. For comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico;

III. Não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e

IV. Quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifica a ausência do trabalho, podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE SERVIDOR EFETIVO

Art. 15. O servidor que se ausentar para tratamento de saúde por período igual ou superior a 03 (três) dias até 15 (quinze) dias, deverá apresentar o atestado médico à sua chefia imediata, no prazo máximo e limite de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico.

§1º. Os afastamentos com prazo superior a 15 (quinze) dias, deverão ser encaminhados ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter o pagamento do auxílio-doença enquanto persistir a enfermidade, não tendo a administração pública municipal responsabilidade sobre a remuneração do servidor.

§2º. Se pelo mesmo motivo o servidor apresentar vários atestados médicos dentro do período de 30 (trinta) dias e que somem mais de 03 (três) dias, deverá ser encaminhado à perícia oficial, ou na sua falta, quem a Administração Municipal indicar, fazendo-se constar na o histórico dessas licenças.

§4º. Caso o servidor apresente atestados médicos reiteradamente durante o mês, intercalados ou não, relacionados ou não à mesma patologia, poderá ser submetido à inspeção médica, realizada por órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar, para avaliação das causas dos afastamentos.

§5º. O servidor que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar atestados médicos referentes ao mesmo motivo, atingindo neste período o limite de 15 (quinze) dias de ausência ao serviço, deverá ser encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que possa receber o auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, nos termos do Art. 75, §4°, do Decreto Federal n° 3.048/1999.

§6º. O servidor que recusar submeter-se à perícia médica previdenciária ficará impedido do exercício de seu cargo até que a realize. A Administração Municipal poderá adotar as medidas cabíveis conforme o caso, inclusive convocar o servidor para perícia complementar ou abertura de sindicância, se necessário.

§7º. Caso o servidor não possua direito à concessão de auxílio-doença por negativa do INSS, os dias superiores aos 15 (quinze) dias de afastamento não serão pagos pela Administração Municipal, e nem pelo INSS.

§8º. Após análise, a Administração Municipal poderá adotar as medidas cabíveis conforme o caso, inclusive convocar o servidor para perícia complementar, readaptação de função ou abertura de sindicância, se necessário.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 16. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, na forma do artigo 88, da Lei Municipal nº 75 de 23 de março de 1998.

§1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 30 trinta) dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.

§3º. Deverá ser indicado pelo servidor acompanhante, a existência de outros servidores que integram o grupo familiar do assistido, para fins de controle, tendo em vista que somente um deles poderá licenciar-se.

Art. 17. Para instrução do processo de requerimento de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá se fazer constar obrigatoriamente:

Parágrafo único: Atestados/declarações médicos ou odontológicos contendo: identificação do paciente; idade do paciente; identificação do servidor acompanhante; identificação do profissional emitente com o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO); data de emissão; o tempo estimado de afastamento; a hipótese diagnóstica codificada CID.

Art. 18. Para fazer jus a licença o servidor deverá apresentar:

I. Atestados/declarações médicos de até 3 (três) dias, apresentar à sua chefia imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da expedição.

II. Atestados/declarações médicos ou odontológicos superiores a 3 (três) dias, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar formulário de autorização, Anexo I, do Secretário Municipal da pasta em que estiver lotado, juntamente com o atestado e/ou declaração de acompanhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da expedição.

Parágrafo único: As situações emergenciais de ausência sem o deferimento prévio serão avaliadas posteriormente pelo secretário municipal.

Art. 19. O servidor licenciado fica obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família.

CAPÍTULO IV

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E CONTRATADOS

Art. 20. A impossibilidade de comparecimento ao serviço por problemas de saúde do servidor deverá ser justificada pela apresentação de atestado médico ou odontológico, que declare a incapacidade laborativa, por período igual ou superior a 03 (três) dias até 15 (quinze) dias, deverá apresentar o atestado médico à sua chefia imediata, no prazo máximo e limite de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico.

§1º. Conforme legislação vigente, cabe ao Município a responsabilidade pelos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo, a partir do 16º dia, do órgão previdenciário, a concessão do auxílio doença.

§2º. Se o servidor contratado afastar-se do trabalho por motivo de doença durante 15 (quinze) dias, retornando as atividades no 16º dia, e dele voltar a se afastar no período de 60 (sessenta) dias deste retorno, em decorrência da mesma doença (mesmo CID), deverá ser encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que possa receber o auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§3º. O servidor que recusar submeter-se à perícia médica previdenciária ficará impedido do exercício de seu cargo até que a realize.

§4º. Se pelo mesmo motivo o servidor apresentar vários atestados médicos dentro do período de 30 (trinta) dias e que somem mais de 03 (três) dias, deverá ser encaminhado à perícia oficial, ou na sua falta, quem a Administração Municipal indicar, fazendo-se constar na o histórico dessas licenças.

§5º. Caso o servidor apresente atestados médicos reiteradamente durante o mês, intercalados ou não, relacionados ou não à mesma patologia, poderá ser submetido à inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar, para avaliação das causas dos afastamentos.

§6º. Caso o servidor não possua direito à concessão de auxílio-doença por negativa do INSS, os dias superiores aos 15 (quinze) dias de afastamento não serão pagos pela Secretaria Municipal de Educação, e nem pelo INSS.

§7º. Após análise, a Administração Municipal poderá adotar as medidas cabíveis conforme o caso, inclusive convocar o servidor para perícia complementar ou abertura de sindicância, se necessário.

§8º. Ao término do atestado, o requerente deverá apresentar-se ao seu superior imediato no primeiro dia após o fim do afastamento para retorno ao trabalho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O servidor poderá retornar ao trabalho, antes de ser periciado pelo INSS, caso apresente atestado de apto para retorno ao trabalho, após o término do período do atestado médico que gerou seu afastamento, e emitido pelo mesmo profissional de saúde.

Art. 22. O afastamento, para acompanhamento de familiar ou do próprio servidor, em realização de: consultas de rotina, exames clínicos e de diagnósticos, psicoterapia, fonoaudiologia ou fisioterapia, deverá ocorrer, preferencialmente, fora do horário de trabalho ou nas folgas de direito.

Parágrafo único: Em situações excepcionais, com autorização da chefia imediata, que se responsabilizará subsidiariamente pelo ato, poderá ocorrer o afastamento do servidor para as hipóteses previstas no caput deste artigo, condicionado ao abono ou compensação das horas não trabalhadas.

Art. 23. Aos servidores contratados por tempo determinado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não são justificadas faltas decorrentes do trato de pessoas da família, ou concedida licença para esse fim, por ausência de previsão legal.

Art. 24. As concessões de licenças durante o período de gozo de férias não interrompem a fruição deste, exceto quando se tratar de Licença à Gestante/Adotante ou Paternidade.

Art. 25. A não observância dos prazos estabelecidos neste decreto ocasionará registro

de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela

Secretaria Municipal a que esteja vinculado o servidor.

Art. 26. Fica sob responsabilidade das Unidades de Ensino ou Departamento em que o servidor está lotado o controle dos dias de ausência, através do cartão ponto, bem como o envio das informações à Secretaria Municipal a que esteja vinculado e ao Departamento de Recursos Humanos, nos prazos estipulados no Art. 3º deste Decreto.

Art. 27. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá acarretar responsabilização administrativa dos gestores e servidores responsáveis pelo recebimento e encaminhamento dos atestados médicos.

Art. 32. Caberá as Secretarias Municipais, deliberar sobre os casos omissos do presente Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Pedra Preta, 6 de janeiro de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial da AMM.