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Prefeitura Municipal de Cáceres

INSTRUÇÃO NORMATIVA SBP Nº 004/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA SBP Nº 004/2022

Versão: 02

Aprovação em: 06/01/2026

Unidade Responsável: Gerência de Benefícios

Assunto: Normas e Procedimentos para a Revisão dos Benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente

O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES - PREVICÁCERES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 119, Incisos VIII, IX e XXV, da Lei Complementar nº 181/2022;

Considerando o disposto na Portaria PREVICÁCERES n° 214/2018, com redação dada pela Portaria nº 195/2019; e

Considerando a propositura desta Instrução Normativa pela Unidade de Controle Interno do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres;

RESOLVE:

Estabelecer Normas e Procedimentos para a Revisão dos Benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no âmbito do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - PreviCáceres, nos seguintes termos:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Ficam estabelecidas por meio desta Instrução Normativa, as rotinas internas a serem observadas pelas diversas unidades administrativas do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres na revisão dos benefícios de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Parágrafo único: Esta Instrução Normativa abrange as seguintes unidades da estrutura organizacional:

I – Gerência de Benefícios;

II – Procuradoria;

III – Direção Executiva;

IV – Unidade de Controle Interno.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta normativa considera-se:

I – Aposentadoria por incapacidade permanente: benefício previdenciário concedido ao servidor efetivo que apresentar incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, estando ele ou não em gozo de auxílio-doença, após a caracterização da total e permanente incapacidade, em perícia realizada sob responsabilidade do PREVICÁCERES;

II – Aposentadoria por invalidez: benefício previdenciário concedido ao segurado que foi considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, antes da vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 38/2022;

III – Perícia Médica: procedimento de avaliação técnica realizada, privativamente, por médico perito formalmente designado pelo órgão previdenciário, com a finalidade de atestar, conforme a legislação vigente, se subsistem as condições de saúde que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade;

IV – Junta médica: avaliação pericial realizada por, no mínimo, 2 (dois) médicos peritos oficiais;

V – Readaptação: reaproveitamento do servidor em outras atribuições ou responsabilidades funcionais compatíveis com a sua condição de saúde;

VI – Revisão: processo de reanálise de aposentadoria já concedida, que implique na reavaliação, por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor.

TÍTULO III

DA FUNDAMENTAÇÃO

Art. 3º A revisão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente possui como fundamento legal:

I – Constituição Federal (Art. 40, §1º, I);

II – Lei Complementar 181/2022 (Art. 25, §5º e Art. 63).

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES NA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

CAPÍTULO I

DA PERIODICIDADE DAS REVISÕES

Art. 4º As aposentadorias por incapacidade permanente serão revisadas, periodicamente, a cada dois anos, ou a qualquer tempo, por solicitação do PREVICÁCERES, ficando o segurado obrigado a submeter-se a reavaliação por perícia médica.

§1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos segurados que se aposentaram por invalidez nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 38/2020.

§2º Compete a Gerência de Benefícios a operacionalização dos processos de revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade permanente.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO PARA A REAVALIAÇÃO PERICIAL

Art. 5º A Gerência de Benefícios encaminhará à Direção Executiva a minuta do ato administrativo de convocação dos segurados, contendo a listagem dos beneficiários que deverão ser submetidos às reavaliações por perícia médica, para autorização da abertura do procedimento administrativo.

§1º Serão convocados para a reavaliação todos os segurados aposentados por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, exceto:

I – aqueles que possuam sessenta anos ou mais de idade;

II – aqueles cujo benefício por incapacidade tenha sido concedido a menos de dois anos da data de reavaliação.

§2º O ato de convocação deverá constar a documentação que o segurado deve providenciar para realizar a perícia médica.

Art. 6º Após a autorização do procedimento administrativo, a Direção Executiva encaminhará o ato administrativo de convocação dos segurados assinado à Gerência de Benefícios, para publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso e posterior agendamento das perícias médicas com os segurados.

Art. 7º A Gerência de Benefícios entrará em contato com os segurados, via telefone, e-mail, ou outros meios de contato, para informá-los quanto a data e horário em que será realizada a perícia médica de reavaliação.

§1º É de responsabilidade do segurado a manutenção de seu cadastro atualizado junto ao PREVICÁCERES, nos termos do Art. 65, V, da Lei Complementar nº 181/2022, sendo que, nos casos em que o órgão previdenciário não conseguir realizar o contato para informá-lo sobre a realização da perícia médica, este será considerado convocado pela divulgação do ato administrativo no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso.

§2º As perícias médicas serão realizadas nas datas e horários definidos pelo PREVICÁCERES, as quais serão informadas aos segurados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que, eventuais reagendamentos só poderão ser realizados mediante justificativa formal protocolada pelo segurado, a qual será avaliada pela Direção Executiva, podendo ser negada, a seu critério.

§3º O beneficiário que não atender às convocações, na forma prevista neste artigo, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário, o qual será restabelecido somente após o cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO III

DA PERÍCIA MÉDICA

Art. 8º As perícias médicas de reavaliação dos benefícios por incapacidade permanente para o trabalho serão realizadas diretamente pelo PREVICÁCERES, por médico perito nomeado ou contratado pela autarquia.

Art. 9º. A perícia médica emitirá a decisão de sua avaliação em laudo médico oficial conclusivo, podendo indicar:

I – a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente; ou

II – o retorno ao trabalho, caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado, ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

Art. 10. Com a conclusão das perícias médicas de reavaliação, o Gerente de Benefícios encaminhará o resultado à Direção Executiva e providenciará a publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. Os segurados também serão comunicados do resultado de sua avaliação e o laudo médico emitido será anexado ao processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do segurado, junto aos demais documentos que instruíram o processo de revisão.

Art. 11. Na hipótese de resultado pericial indicando a reversão do segurado ao cargo, caberá recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao Diretor Executivo do PREVICÁCERES, que designará nova perícia médica.

§1º A perícia médica poderá ser acompanhada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.

§2º Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior.

§3º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.

§4º O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado.

§5º Havendo divergência entre o laudo de médico particular e do oficial, prevalecerá este último.

§6º O indeferimento do recurso encerra a instância administrativa.

Art. 12. A Direção Executiva encaminhará os casos de reversão à Procuradoria para emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta do ato administrativo, o qual será emitido pela Direção Executiva e homologado pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo único. O retorno ao exercício no cargo pelo servidor deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial do ato, no caso de reversão.

Art. 13. Após a publicação do ato de reversão, a Gerência de Benefícios realizará de forma imediata a atualização do processo administrativo no sistema de gestão previdenciária e, posteriormente, o encaminhará para análise da Unidade de Controle Interno (UCI), devidamente organizado e paginado.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A critério do PREVICÁCARES também poderão ser submetidos a reavaliação periódica os pensionistas maiores de idade, inválidos ou civilmente incapazes, nos termos da lei, aplicando-se os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres-MT, 06 de janeiro de 2026.

VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA

Diretor Executivo

VANESSA FERREIRA DA SILVA

 Controladora Interna