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Prefeitura Municipal de Paranatinga

PORTARIA Nº 002 DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação da Rede Municipal, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei nº 14.113/2020 - FUNDEB, Lei nº 533/2008, Lei nº 511/2008 e suas alterações;

CONSIDERANDO as políticas da Secretaria Municipal de Educação – SME de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática e assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica; de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

CONSIDERANDO a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro de pessoal dos profissionais da educação para fins de atendimento às demandas nas unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação – SME para o ano letivo de 2026.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares, serão consideradas as turmas formadas por matrículas devidamente efetivadas no sistema Escola Campeã para o ano letivo de 2026.

Art. 3º O Processo de Atribuição se dará diante a classificação de contagem de pontos, sendo o preenchimento das fichas de pontuação e a atribuição de acordo com a Instrução Normativa 001/2026.

Parágrafo único. A cada etapa de atribuição, a Comissão de Atribuição da unidade escolar e/ou da SME deverá afixar em local público e de fácil acesso, o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções.

Art. 4º Na falta de professor efetivo, será atribuído professor via contrato temporário, de acordo com a necessidade.

Art. 5º O regime de trabalho dos professores da educação será garantido 1/3 de sua jornada de trabalho semanal para horas atividades, distribuídos da seguinte forma:

Jornada de trabalho semanal

Hora atividade semanal

Distribuição das Horas atividades

Hora de Trabalho Pedagógico (não presencial)

Hora de Trabalho Pedagógico (presencial)

Hora de Formação Continuada

26

09

05

01

03

30

10

06

01

03

I. A hora atividade de Trabalho Pedagógico não presencial, conforme Lei 3042/2025, é o tempo que constituem o período destinado às atividades como: planejar e elaborar planos de aulas, organizar materiais e recursos, registros pedagógicos, organização de portfólios, devolutivas diversas pertinentes a natureza do trabalho;

II. A hora atividade de Trabalho Pedagógico presencial, destinado a acompanhamento com a coordenação pedagógica, devolutivas diversas pertinentes a natureza do trabalho, reuniões pedagógicas, reunião de pais, atendimento individual aos pais e as formações complementares que poderão eventualmente ocorrer.

III. As horas atividades de Formação Continuada refere-se às horas de participação do Projeto Sala do Educador na escola e Formação oferecida pela SME.

Art. 6º O acompanhamento das Horas Atividades de trabalho pedagógico dos professores da rede municipal, serão coordenados e supervisionados pela equipe gestora das unidades escolares;

§1º As Horas Atividades de Formação Continuada serão acompanhadas diante os registros de presença nas formações, e supervisionadas pela equipe gestora das unidades escolares e equipe de formação da SME;

§2º O acompanhamento das Horas Atividades dos professores das escolas do campo e indígenas e suas respectivas salas anexas, deverão ser registradas em livro pelo próprio professor nas unidades escolares que não tenham direção/coordenação, sob supervisão das coordenadorias do campo e indígena;

Art. 7º As unidades escolares que ofertam Ensino Fundamental em período parcial terão direito a 01 Professor Articulador de Aprendizagem por turno de funcionamento (matutino e vespertino), que atuarão com foco em alfabetização (alfabetização em linguagem e alfabetização matemática), para atender alunos a partir do 1º ano.

§1º A atribuição na função de Professor Articulador de Aprendizagem deverá ocorrer em observância aos seguintes critérios:

I - ser professor efetivo;

II - ter formação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;

III – ter experiência docente em alfabetização de no mínimo 02 (dois) anos;

§2º Não havendo professor efetivo interessado na função, poderá ser atribuído professor de contrato temporário, desde que atenda aos critérios dos incisos II e III.

Art. 8º O professor que assumir a função de Professor Articulador de Aprendizagem e não atender a expectativa para desenvolver os trabalhos pedagógicos estabelecidos pela função, poderá após o primeiro bimestre, ter sua atribuição revista pela equipe gestora e Coordenadoria do Ensino Fundamental da SME, sendo retomado o processo da escolha.

Art. 9º Os contratos temporários para os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I. no caso de nomeação de concursados;

II. a pedido do interessado, mediante comunicação;

III. quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo, mediante comunicação;

IV. apresentar no bimestre, 10% ou mais de faltas injustificadas;

V. descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos/função;

VI. desempenho das atribuições do cargo de forma insatisfatória desde que devidamente comprovado;

VII. prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como políticas públicas municipais;

VIII. a título de penalidade nos termos de legislação vigente;

IX. geração de subemprego;

X. em caso de junção de turmas, mediante comunicação;

XI. em caso da remoção do profissional efetivo/estabilizado, fora do período de férias, amparado por lei;

XII. interesse da administração pública, mediante comunicação;

XIII. confirmada a prática de nepotismo por parte da equipe gestora da unidade escolar e SME;

XIV. a prática de assédio moral, sexual, bullyng, agressão física.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da equipe gestora, a verificação e a comunicação à SME no caso de ocorrência das situações acimas elencadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da confirmação da ocorrência.

Art. 10 Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontram nas seguintes situações:

I. que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;

II. que apresentarem, no decorrer do ano letivo anterior, 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

III. que tiverem históricos de registro oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego;

IV. que tenham sofrido penalidade disciplinar e ainda não estejam reabilitados;

Art. 11 Todos os profissionais da Educação em READAPTAÇÃO - deverão participar do Processo de Atribuição na unidade escolar e/ou SME, e no momento da atribuição, de acordo com o cargo/função ao qual foi readaptado, farão opção por desenvolver uma das atividades, de acordo a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos, cumprindo o seu regime/jornada de trabalho na função atribuída, no horário escolar estabelecido pela escola.

§1º A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando ainda, a classificação na Ficha de Atribuição.

§2º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a SME distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§3º Se o servidor efetivo entrou em readaptação no curso do ano letivo, deve-se igualmente fazer sua atribuição em uma das funções de readaptação, independentemente de cargo vago, devendo cessação de contrato temporário.

Art. 12 Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da educação básica (Diretor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico) o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica em atividade.

§1º O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva terá a carga horária semanal de 40 horas, distribuídos em escala semanal para atender todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, acompanhamento das horas atividades, reuniões pedagógicas e demais atividades que se fizerem necessárias.

§2º A escala semanal de trabalho dos profissionais em Dedicação Exclusiva deverá ser publicada e afixada em mural da unidade escolar para que toda comunidade escolar tenha conhecimento.

§3º O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva que se afastar por período superior a 02 (dois) meses, incorrerá em vacância de função, retomando as atribuições funcionais inerentes ao seu cargo de concurso, exceto as profissionais em licença maternidade.

Art. 13 Para exercer a função de COORDENADOR PEDAGÓGICO, exigir-se-á, professor efetivo com Licenciatura Plena em Pedagogia, o qual será eleito pelos seus pares por meio de eleição simples para o mandato de um ano.

§1º Não poderá concorrer à função de coordenador o professor que se encontra nas seguintes situações:

I. em licenças médicas constantes e/ou readaptação;

II. com previsão de licença gestacional no decorrer do ano letivo;

III. em processo de aposentadoria;

IV. com licença-prêmio agendada para o decorrer do ano letivo; cargo/função.

V. profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada;

VI. profissional que tenha vínculo com outras redes pública e privada ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;

§2º Em caso de inexistência de profissional efetivo candidato a função na própria unidade escolar, caberá à SME, REMOVER um professor efetivo de outra unidade escolar ou um professor de contrato temporário, que apresente perfil conforme disposto nesta Portaria, interessado em ocupar a vaga existente para função de coordenador pedagógico.

§3º No caso do professor efetivo em dois vínculos, com carga horária de 60(sessenta) horas semanais, este ocupará as duas funções de coordenador pedagógico na unidade (caso esta o tenha) e não fará jus a gratificação, devendo cumprir jornada de trabalho integral, distribuídas nos turnos de funcionamento.

§4º O Coordenador Pedagógico deverá elaborar e desenvolver um plano de trabalho articulado possibilitando o desenvolvimento integral do estudante.

§5º Os candidatos à Coordenador Pedagógico das Escolas Indígenas e do Campo deverão ser preferencialmente da Comunidade a qual pertencem.

Art. 14 A atribuição de Apoio Administrativo Educacional I/TDI e Auxiliar de Sala na função de cuidar e educar as crianças nas Escolas Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental se dará nas seguintes condições:

I. Creche - de 0 a 3 anos (creche) período integral e parcial;

II. Pré escola - 4 e 5 anos e Ensino Fundamental, no contra turno das turmas que atendem alunos em período integral;

III. Pré escola - 4 e 5 anos e Ensino Fundamental nas turmas que atendem alunos com deficiência com graves transtornos neuro-motores (pessoas que em decorrência de deficiência apresente mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, e que apresentem necessidade de suporte substancial para a comunicação e interação social, sendo portanto, dependente de apoio) e alunos com transtorno do espectro autista (comprovada a necessidade), será garantido 01 (um) Apoio Administrativo Educacional I/TDI de modo a auxiliar na promoção da autonomia ao aluno.

§1º A disponibilidade ou contratação de Apoio Administrativo Educacional I/TDI -Auxiliar de Sala, nas turmas que atendem alunos com deficiência com graves transtornos neuro-motores e com transtorno do espectro autista , se dará quando comprovada a necessidade através de laudo médico e/ou avaliação pedagógica do(s) alunos(as) e está condicionada a análise da SME , podendo o profissional auxiliar mais de uma turma por turno.

a) Ao Apoio Administrativo Educacional I/TDI -Auxiliar de Sala não compete desempenhar atividades de ensino dos conteúdos escolares, sendo esta uma atividade exclusiva do professor regente.

§2º Compete aos Apoio Administrativo Educacional I/TDI – Auxiliar de Sala das turmas que atendem alunos com deficiência com graves transtornos neuro-motores e com transtorno do espectro autista:

a) estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar conduzindo-o até à sala de aula, assim como, estar presente no momento da saída, conduzindo-o da sala de aula ao portão;

b) atuar junto ao aluno auxiliando-o nas atividades de vida autônoma (alimentação, higiene, locomoção, troca de vestuário, comunicação, interação social entre outros, visando a autonomia dos mesmos;

c) acompanhar o aluno, junto aos professores e demais funcionários em atividade extra classe;

d) participar da formação continuada;

e) atender o aluno respeitando sua dificuldade de locomoção permanente ou transitória;

f) participar ativamente, no processo de adaptação e permanência do aluno de Unidade Escolar, atendendo suas necessidades;

g) incentivar o aluno a conviver com seus pares;

h) participar das capacitações propostas pela SME;

i) conhecer a Projeto Político Pedagógica da Escola;

j) buscar formação continuada relacionada a temas da Educação Especial;

Art. 15 Será de responsabilidade da equipe gestora da unidade escolar:

I – Garantir o cumprimento das 800 horas aulas e dos 200 dias letivos em atendimento;

II – Garantir o desenvolvimento de todas as Ações e Projetos Pedagógicos descritos no PPP da unidade escolar, observando:

a. Limitar a uma única culminância/comemoração fora do horário de aula;

b. Os demais projetos previstos no PPP terão sua culminância no período regular das aulas, primando a participação de todos os alunos de acordo com seu período de aula.

III – A articulação da construção do plano de trabalho/ações a serem desenvolvidas nas horas atividades.

IV – Fazer cumprir o estabelecido na Portaria que trata da assiduidade;

V – Definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

VI – Assegurar o registro de presença em atividades internas e externas;

VII – encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades à SME, para desconto em folha de pagamento.

VIII – o cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário, Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da SME.

§1º Será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico, o controle e cumprimento da jornada de trabalho do professor lotado na unidade de ensino e, mensalmente entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) para serem enviados à SME.

§2º Caberá ao Secretário Escolar, o controle e o envio à SME do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores administrativos, servidores em Readaptação de Função e servidores com atribuição de função (diretor, coordenador, secretário, entre outros).

§3º Todo afastamento de servidor deverá estar devidamente amparado na legislação vigente, sendo que, em se tratando de atestado médico (independente de necessitar de Perícia Médica), o servidor terá 24 (vinte e quatro) horas para apresenta-lo (ou notificar) no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Paranatinga e na Secretaria Escolar ou na Coordenação pertinente (Coordenação Indígena e do Campo) sendo passível de, mediante o não cumprimento deste prazo, ser considerado falta injustificável com desconto em folha de pagamento, dos dias não comprovados.

Art. 16 Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau com o Diretor da unidade escolar.

§1º A Equipe Gestora da unidade escolar que descumprir as orientações constantes no caput do artigo, praticando ação que caracteriza NEPOTISMO no processo de atribuição de classes e/ou aulas/jornada de trabalho, ou atos que venham comprometer a legalidade e transparência no processo de atribuição, será responsabilizada pelos seus atos na forma da Lei.

Art. 17 Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e na SME e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhadas à Comissão Central – SME, para análise e parecer definitivo, observando as políticas públicas definidas pela mantenedora e dotação orçamentária.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo facultado à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Paranatinga-MT, 06 de janeiro de 2026.

Franciane Lima Cavalcante Teza

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 001/2026