CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS EM GOVERNANÇA
CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS EM GOVERNANÇA
CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS E DIRETRIZES DE GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A ADOÇÃO DE MECANISMOS, PRINCÍPIOS, CONDUTAS ESPERADAS, PRÁTICAS E INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA. Gestão 2025-2028
PREÂMBULO
A Governança Pública Municipal representa um conjunto de mecanismos, processos, valores e práticas para uma gestão moderna que orientam a atuação da administração pública na busca por resultados efetivos, pautada na ética e integridade, transparência, imparcialidade, responsabilidade e compliance, assegurando que as políticas públicas produzam valor efetivo e eficiente à sociedade e, principalmente na gestão dos recursos públicos (accountability institucional), com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
No contexto atual, a Governança Pública brasileira que está baseada no Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017 e se consolida como instrumento essencial para o fortalecimento institucional dos municípios, permitindo que as decisões sejam pautadas em planejamento estratégico, gestão de riscos, controle interno e participação social. Essa abordagem promove não apenas a eficiência administrativa, mas também a confiabilidade e legitimidade das ações governamentais perante a sociedade.
Destarte, o Código de Boas Práticas em Governança Pública Municipal surge como um instrumento orientador a indicar boas práticas de maneira estratégica e macro destinado a consolidar princípios, diretrizes e mecanismos que fortalecem a gestão pública íntegra, participativa e sustentável. Seu propósito é uniformizar condutas e promover a cultura da governança, estimulando a adoção de práticas que assegurem coerência entre o planejamento, a execução e o monitoramento das ações governamentais, aplicáveis ao setor público. Ao estabelecer parâmetros claros de comportamentos e tomadas de decisões, o presente Código busca aperfeiçoar a relação entre gestores, servidores e cidadãos, estimulando a corresponsabilidade e o compromisso coletivo com o interesse público. Assim, consolida-se uma administração mais transparente, eficaz, eficiente, colaborativa e orientada por resultados, capaz de gerar valor público e confiança na atuação municipal.
Diante das peculiaridades do setor público, heterogêneo e com distintos graus de complexidade entre suas organizações, a governança se apresenta como um modelo importante para contribuir com um direcionamento eficaz de ações integradas, articuladas, direcionadas e monitoradas, qualificando o serviço público e potencializando a redução de desvios que possam comprometer o futuro e o desenvolvimento socioeconômico do país. Ademais, a implantação e a melhoria contínua do sistema de governança elevam o nível de confiança nas instituições a patamares antes nunca alcançados. Esse racional se deve à nítida compreensão da relação de interdependência dos órgãos de governo, em que uma área comprometida certamente afetará o todo.
Para elaboração desse Código, foi adotado o modelo de governança apresentado no Decreto de Governança Pública n.° 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no Referencial Básico de Governança Pública Organizacional do Tribunal de Contas da União (2020). Assim, as boas práticas foram separadas didaticamente entre os três mecanismos que formam o tripé da governança: controle, estratégia e liderança. Este Código, portanto não é apenas um documento normativo, mas um marco de amadurecimento institucional, que reafirma o compromisso do Município de Campo Novo do Parecis com uma governança pública transformadora, voltada ao desenvolvimento sustentável e à promoção do bem comum.
I - Disposições Gerais
Art. 1º Este Código dispõe sobre as boas práticas de Governança Pública no âmbito da Administração Municipal, com vistas a aprimorar os processos decisórios, a gestão de riscos, o controle interno e a accountability institucional.
Art. 2º A aplicação deste Código alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como seus servidores, gestores, colaboradores e, no que couber, a empresas contratadas, conveniadas e demais parceiros que interajam com a Administração Municipal, no exercício de suas funções.
Art. 3º São objetivos deste Código:
I. Promover a integridade, a transparência e a ética na gestão pública;
II. Fortalecer a cultura de governança e gestão por resultados;
III. Assegurar a eficiência e a efetividade das políticas públicas;
IV. Aprimorar o relacionamento entre governo e sociedade;
V. Consolidar práticas que estimulem a inovação, a equidade, a sustentabilidade e accountability institucional.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Todos os agentes públicos que compõem este governo devem observar e praticar os seguintes princípios:
I. Transparência: assegurar o acesso à informação e a prestação de contas, ressalvadas as que, por lei, estejam protegidas por sigilo;
II. Compliance: assegurar que a administração pública atue em conformidade com as leis, normas e princípios éticos, prevenindo irregularidades e fortalecendo a integridade institucional;
III. Éticas e Integridade: assegurar moralidade e justiça em todas as decisões, recusando práticas ilícitas, fraudes ou quaisquer ações que comprometam o interesse público;
IV. Equidade: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas diferenças, garantindo justiça, inclusão e acesso equilibrado aos serviços e oportunidades oferecidos pelo poder público. Sendo inaceitável qualquer tipo de discriminação, sob qualquer pretexto, considerando interesses, direitos, deveres e necessidades de cada indivíduo ou grupo;
V. Imparcialidade: tomar decisões e ações com neutralidade, justiça e isenção de interesses pessoais ou políticos, assegurando que o interesse público prevaleça sobre qualquer influência externa;
VI. Prestação de Conta (accountability institucional): garantir que os gestores públicos assumam responsabilidade por suas ações, preste informações transparentes do uso dos recursos públicos e sejam avaliados quanto aos resultados alcançados, zelando pelo uso eficiente e ético dos recursos públicos;
VII. Cultura Organizacional: orientar a conduta dos servidores e fortalecer a identidade institucional, com um conjunto de valores, comportamentos e boas práticas compartilhadas.
VIII. Transformação Digital: promover eficiência, transparência e melhor prestação de serviços ao cidadão com a integração de tecnologias inovadoras aos processos públicos;
IX. Environmental, Social and Governance (ESG): aplicar à gestão pública um modelo de boas práticas de gestão que impactam no ambiental, no social e na governança propriamente dita, garantindo uma governança sustentável, que integra responsabilidade ambiental, compromisso social e ético na administração;
Art. 5º A aplicação deste Código de Boas Práticas em Governança deve observar e manter harmonia com os princípios fundamentais que norteiam a Administração Pública, sendo esses: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em conformidade com a Constituição Federal.
III – MECANISMOS DE GOVERNANÇA: CONDUTAS
Art. 6º Para garantir a efetiva aplicação dos princípios fundamentais de governança, todos os agentes públicos deverão observar as seguintes normas de conduta ética, de caráter obrigatório e permanente:
I. Exercer as funções públicas com zelo, probidade, eficiência e observância à legislação vigente, tendo o interesse público como finalidade essencial de toda ação administrativa;
II. Abster-se de aceitar, solicitar ou oferecer qualquer tipo de vantagem, benefício ou favor de natureza pessoal, política, financeira ou institucional que possa comprometer a imparcialidade, a integridade ou a moralidade do agente público.
III. Comunicar de forma responsável às autoridades competentes, por meio dos canais institucionais, quaisquer práticas ilícitas, antiéticas ou irregulares, colaborando para a prevenção e o combate à corrupção e à má gestão.
IV. Preservar um ambiente de trabalho ético, inclusivo e respeitoso, prevenindo e repudiando atos de discriminação, perseguição, qualquer tipo de assédio e abuso de poder ou conflito de interesses, promovendo relações profissionais pautadas pela civilidade e pelo respeito mútuo, assegurando um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos.
V. Gerir os recursos públicos com responsabilidade e transparência, assegurando o uso eficiente, econômico e sustentável dos bens, valores e serviços, exclusivamente em benefício da coletividade.
VI. Resguardar a imagem e a credibilidade da Administração Pública, evitando condutas, declarações ou omissões que possam comprometer a confiança da sociedade nas instituições e autoridades municipais.
VII. Proteger e manter o sigilo de informações institucionais sensíveis, observando as normas legais de transparência, acesso à informação e proteção de dados, garantindo o tratamento ético e seguro dos documentos e registros oficiais.
VIII. Assegurar a implementação e o funcionamento de um sistema eficaz de gestão de riscos, capaz de identificar, avaliar, mitigar e monitorar eventuais ameaças aos objetivos institucionais.
Art. 7º O descumprimento das disposições deste Anexo sujeitará o agente público às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelos órgãos de controle interno e externo.
IV - COMPROMISSO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A Alta Administração reafirma seu compromisso com a excelência na gestão pública, a liderança ética e a promoção dos valores da boa governança, comprometendo-se a:
I. Atuar como referência de integridade, transparência e responsabilidade, promovendo práticas éticas, fortalecendo a confiança pública e contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e sustentável;
II. Respeitar, aplicar e promover este Código de Boas Práticas, reconhecendo-o como instrumento obrigatório e parte integrante do Código de Ética do Município, documento de natureza dinâmica e evolutiva, continuamente aperfeiçoado a partir das experiências práticas e recomendações do Conselho de Governança;
III. Garantir que este Código seja amplamente divulgado, compreendido e devidamente aplicado por todos os agentes públicos, promovendo a uniformidade de condutas, o fortalecimento da ética institucional e o compromisso permanente com o interesse público;
IV. Monitorar, acompanhar e avaliar o cumprimento deste Código, por meio dos órgãos de controle, comitês e instâncias de governança, assegurando a responsabilização administrativa, civil e ética nos casos de descumprimento;
V. Implementar e apoiar ações complementares, normas e regulamentos que consolidem a cultura de integridade e aprimorem os mecanismos de governança, com o apoio técnico do Compliance de Estratégia Permanente (CEP) e dos demais setores estratégicos da Administração;
VI. Fomentar continuamente a cultura ética e de integridade institucional, promovendo ações de capacitação, sensibilização e comunicação interna, para que todos os agentes públicos compreendam, internalizem e pratiquem os valores, princípios e deveres estabelecidos neste Código;
VII. Manter plena clareza sobre os produtos e serviços efetivamente oferecidos aos cidadãos e usuários, garantindo que todas as ações e decisões estejam alinhadas ao propósito de atender com qualidade, eficiência e foco no interesse público;
Art. 9º Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades.
Art. 10 Articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público.
Art. 11 Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção, capaz de identificar, avaliar, mitigar e monitorar eventuais ameaças aos objetivos institucionais.
Art. 12 Estabelecer um processo formal para analisar riscos na entidade (política e metodologia), em consonância com a política de governança institucional. Com vistas a assegurar a existência de um sistema efetivo de gestão de riscos estratégicos, operacionais e táticos, com visão sistêmica.
Art. 13 Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades.
Art. 14 Promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 15 Este Código, além de observar os princípios fundamentais supramencionados no art. 5º deste instrumento, deve manter consonância à Lei de Improbidade Administrativa e aos seus princípios orientadores, que reforçam a integridade, a transparência e a responsabilidade na gestão pública. O descumprimento das normas aqui estabelecidas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Este Código de Boas Práticas em Governança Pública entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Governança, sendo de cumprimento obrigatório e imediato por todos os agentes públicos vinculados ao governo municipal.
Art. 17 O presente Código poderá ser complementado por normas, resoluções e instrumentos específicos elaborados pelo Conselho de Governança, em consonância com os princípios e diretrizes aqui estabelecidos, visando seu contínuo aperfeiçoamento e efetividade prática.
ARt. 18 O descumprimento das disposições deste Código de Boas Práticas acarretará a responsabilização do agente público, conforme a legislação vigente, sujeitando-o às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, sem prejuízo da apuração pelos órgãos competentes de controle interno e externo.
Art. 19 Este Código deverá ser amplamente divulgado e comunicado a todos os servidores, colaboradores e parceiros institucionais, bem como disponibilizado ao acesso público, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a transparência, a ética e a integridade na gestão pública.
Campo Novo do Parecis, 04 de novembro de 2025.
Edilson Antônio Piaia
Prefeito Municipal