TERCEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO
TERCEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, CELEBRADO EM 12 DE MARÇO DE 2015, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E A CONCESSSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ÁGUAS DE PARANATINGA S.A., COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO -AGIRF.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE PARANATINGA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Brasil, nº 1900, Centro, CEP 79.870-000, Paranatinga-MT, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.971/0001-24, doravante denominado PODER CONCEDENTE ou MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO MARCOS THOMAZINI, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 507.427, SSP/MT, e do CPF n° 361.444.951-34, residente e domiciliado no Município de Paranatinga, CEP nº 79.870-000, e, de outro, ÁGUAS DE PARANATINGA S.A., concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Município de Paranatinga-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.978.996/0001-11, com sede na Av. Brasil, n° 1889, CEP 78.870-000, Centro, Paranatinga/MT, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelo Diretor-Presidente, Sr. ARILDO PAULO VIANA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n° 9.064.894 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 067.189.436-65, e pelo Diretor Executivo, Sr. ROBSON LUIZ CUNHA, brasileiro, casado, químico, portador do RG n° 1263480 SEJUSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 005.278.761-35, ambos com endereço comercial na Av. Brasil, n° 1889, CEP 78.870-000, Centro, Paranatinga/MT, quando em conjunto MUNICÍPIO e CONCESSIONÁRIA denominados PARTES
E como INTERVENIENTE ANUENTE, a AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.836.166/0001-07, instituída pela Lei Complementar nº 410/2025, que revogou a Lei Municipal nº 195/2016, autarquia de regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Barra do Garças/MT, e prazo de duração indeterminado, sediada na Travessa 13 de Junho, n.º 82, Setor Sul II, na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, representada neste ato pela Diretoria Executiva Colegiada, por sr. FERNANDO SALDANHA FARIAS, Diretor Presidente, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Bororos nº 32, Centro, Barra do Garças – MT, titular da CI/RG 1471298-9 SSP/MT e CPF 703.707.371-72, por sr. BENIER MARCOS SILVA, Diretor Institucional, brasileiro, residente e domiciliado na Rua O, Cidade Universitária, na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, titular do CI/RG n. 21756880 SSP/MT e CPF n.º 049.329.521-63, conforme nomeação pelo Decreto n.º 5.589/2025, por sr. EDSON GONÇALVES MOREIRA, Diretor Técnico Operacional, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Padre Ernesto Capocci, 210, na cidade de Barra do Garças/MT, titular da CI 030.184.74-1 SSP/RG e CPF 711.820.477-34, conforme e por sr. CLERISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, Diretor Ouvidor, brasileiro, residente e domiciliado na Av. Presidente Vargas, n. 1354-A, Cidade Velha, na cidade de Barra do Garças/MT, titular da CI/RG nº 11632529 SSP/ MG e CPF nº 460.763.871-49, doravante denominada AGIRF; e
CONSIDERANDO que, MUNICÍPIO e CONCESSIONÁRIA celebraram Contrato de Concessão em 12 de março de 2015 (“CONTRATO DE CONCESSÃO”), cujo objeto é a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na cidade de Paranatinga/MT;
CONSIDERANDO a celebração do 2º Termo Aditivo Modificativo ao Contrato de Concessão (“2º TAM”) que promoveu a inclusão da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF como Entidade Reguladora e Fiscalizadora do CONTRATO dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Paranatinga;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do CONTRATO DE CONCESSÃO às metas de universalização previstas na Lei n.º 11.445/2007, alterada pela Lei n.º 14.026/2020 (“Novo Marco Legal do Saneamento Básico ou NMLSB”), que prevê em seu art. 3º, inc. I, alínea “b”, que o esgotamento sanitário é “constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente”;
CONSIDERANDO assinatura do TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA, em 12 de setembro de 2025, que teve por objetivo firmar um Plano de Ação e Gestão para implementação de melhorias e adequações operacionais no Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Paranatinga/MT, nos termos da legislação ambiental em vigor e demais dispositivos contratuais ajustados entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO;
CONSIDERANDO que o CONTRATO dispõe em sua Cláusula 8º que: “constituem obrigações da PREFEITURA MUNICIPAL na qualidade de Poder Concedente, além dos encargos previstos no artigo 29 da Lei Federal 8.987/95: (...) 8.1. Obter todas as autorizações necessárias ao perfeito cumprimento do disposto neste instrumento.”;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento das exigências técnicas determinadas pelo órgão licenciador para emissão do devido licenciamento ambiental do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário em Paranatinga/MT e respectiva Estação de Tratamento de Esgoto;
CONSIDERANDO que, originalmente, a obtenção das licenças ambientais necessárias para a implantação e operação do sistema de esgotamento sanitário dependia da realização de obras sob responsabilidade do MUNICÍPIO (Cláusula Oitava, item 8.1 do Contrato de Concessão), mas cuja obrigação foi assumida pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do presente aditivo;
CONSIDERANDO que a CONCESSIONÁRIA realizou um estudo de viabilidade econômica e financeira para que fosse executado dentro do CONTRATO DE CONCESSÃO as obras de adequação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário em Paranatinga/MT e respectiva Estação de Tratamento de Esgoto, a pedido do MUNICÍPIO, que foi apresentado através da Carta APA nº 080/2020 e atualizados na Carta APA nº 175/2025;
CONSIDERANDO que por meio referida Carta APA nº 175/2025, a CONCESSIONÁRIA apresentou as alternativas de repactuação do CONTRATO DE CONCESSÃO (pleito de reequilíbrio), como forma de incluir as melhorias operacionais e adequações necessárias a serem implantadas na Estação de Tratamento de Esgoto denominada “ETE Paranatinga”;
CONSIDERANDO que, dentre as alternativas de recomposição da equação econômico-financeira do CONTRATO apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, a que apresentou maior vantajosidade para o MUNICÍPIO e usuários dos serviços de água e esgotamento sanitário foi a prorrogação do prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO;
CONSIDERANDO que os investimentos para adequação do sistema de esgotamento sanitário no Município e melhorias na Estação de Tratamento de Esgoto serão custeados pela CONCESSIONÁRIA, mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO;
CONSIDERANDO que já foi firmado entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO, e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, acordo por meio do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, ficando estabelecido que seria celebrado termo aditivo ao do CONTRATO DE CONCESSÃO, no prazo de 90 (noventa) dias contados da homologação judicial do TAC, para refletir as obrigações estabelecidas, e que serão tratadas neste instrumento;
CONSIDERANDO que as PARTES concordam que há a necessidade do início das obras, a fim de garantir o acesso da população ao esgotamento sanitário de forma eficiente, com uma prestação de serviços de qualidade, que se dará através dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
As PARTES celebram o presente 3º TERMO ADITIVO MODIFICATIVO (“TAM”) mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas, com fundamento legal, no que é aplicável, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; no art. 9° §§ 2° e 4°, da Lei Federal n° 8.987/95; art. 35, da Lei Federal n° 9.074/95; art. 2º, incs. I e VII, art. 11, §2° I a IV, art. 11-B, caput, art. 22, art. 30, inc. IV e art. 38, inc. II da Lei Federal n° 11.445/07; arts. 21, 22 e 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.655/2018); nas Cláusulas 6ª, § 2º e 9ª do CONTRATO DE CONCESSÃO; em especial no art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93 que prevê a alteração do contrato por acordo entre as PARTES; bem como nas demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O presente TAM tem por objeto a: i) Repactuação das obrigações da CONCESSIONÁRIA referente às obras e investimentos para implementação de melhorias e adequações operacionais no Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Paranatinga/MT e ii) aplicação de reequilíbrio contratual decorrente desta nova obrigação;
1.2. A CONCESSIONÁRIA, pelo presente instrumento, fica obrigada a cumprir as seguintes obrigações:
i) Executar as obras de melhorias e adequações da Estação de Tratamento de Esgoto conforme Projeto Executivo e Memorial Descritivo apresentado nos autos do processo nº. 143369/2021, que trata da proposta de Termo de Compromisso Ambiental em trâmite junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), em até 24 (vinte e quatro) meses após a obtenção das licenças ambientais;
ii) Superado o item acima, operar a Estação de Tratamento de Esgoto (“ETE”) de modo eficiente, conforme a Resolução 430/2011 do CONAMA e atender aos parâmetros dos respectivos licenciamentos ambientais, após sua emissão;
1.2.1. O cumprimento dos prazos previstos nos itens I e II estão condicionados à liberação e emissão das devidas autorizações e licenças pelos órgãos competentes, incluindo, mas sem se limitar àquelas de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
1.2.2. Para cumprimento das obrigações descritas nos itens I a II a CONCESSIONÁRIA protocolará, no prazo de até 60 (sessenta) dias da assinatura deste 3º TAM, os pedidos de licenciamento perante a SEMA-MT.
1.2.3. Havendo atraso na emissão das devidas autorizações e licenças pelos órgãos competentes, as PARTES deverão repactuar os prazos previstos nos itens I a II, levando-se em consideração, se houver, as variações de preços que possam impactar nos custos para cumprimento destas obrigações e/ou variações climáticas que possam impactar nos prazos de conclusão das obras.
1.2.4. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por penalidades eventualmente impostas em decorrência de irregularidades na operação do sistema de esgotamento sanitário ou das obras relacionadas, enquanto perdurar os prazos previstos no item 1.2 deste Termo Aditivo, para emissão licenciamento ambiental e regularização do sistema.
1.3. As PARTES ajustam que em razão do pactuado no item 1.2, o Cronograma de cumprimento das metas de cobertura de esgotamento sanitário passa a ser:
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Ano Concessão |
Período |
Cobertura de Esgoto Repactuada |
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Ano 11 |
abr/25 - mar/26 |
20% |
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Ano 12 |
abr/26 - mar/27 |
30% |
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Ano 13 |
abr/27 - mar/28 |
40% |
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Ano 14 |
abr/28 - mar/29 |
50% |
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Ano 15 |
abr/29 - mar/30 |
60% |
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Ano 16 |
abr/30- mar/31 |
70% |
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Ano 17 |
abr/31 - mar/45 |
70% |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
2.1. As PARTES, acordam que, a fim de se reestabelecer a equação econômico-financeira original do CONTRATO DE CONCESSÃO em razão dos direitos e obrigações previstas na Cláusula Primeira, será estendido o prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO por mais 10 anos e 2 meses, passando a vigorar até 13 de junho de 2055, nos termos das Cláusulas 6ª, § 2º e 9ª do CONTRATO.
2.2. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA declaram e reconhecem que a adoção da medida de reequilíbrio constante do item 2.1. acima, equaciona integralmente o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO até a presente data.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE CONCESSÃO
3.1. Considerando a inclusão no CONTRATO da AGÊNCIA REGULADORA, e demais objetos relacionados na Cláusula Primeira deste 3º TAM, fica o CONTRATO DE CONCESSÃO alterado nos termos a seguir.
“CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE CONCESSÃO
O PRAZO da CONCESSÃO é de 40 (quarenta) anos e 2 (dois) meses, contados imediatamente após a Emissão da Ordem de Serviço Inicial, vigendo assim até 13 de junho de 2055, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) anos, mediante acordo entre as partes, através de pronunciamento 01 (um) ano antes do fim da vigência contratual.
CLÁUSULA QUARTA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. As PARTES se comprometem ainda, em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste TERMO:
a) incluir no CONTRATO DE CONCESSÃO, a meta de universalização de esgotamento sanitário, de no mínimo (90%) de cobertura na área urbana do MUNICÍPIO, de que trata o artigo 11-B da Lei Federal n° 14.026 de 2020;
b) a realizar nova revisão contratual do CONTRATO DE CONCESSÃO com o objetivo de modernizá-lo e assegurar a continuidade da prestação adequada dos serviços para os próximos anos da concessão, contemplando os seguintes fatores de desequilíbrio já reconhecidos pelas PARTES, sempre observando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos da legislação vigente:
1. Redução de receita em razão da Lei Municipal nº 1522/2017 e alterações posteriores, que implantaram a Tarifa Social no MUNICÍPIO;
2. Aumento dos custos de energia elétrica em função da extinção do Subsídio de Energia Elétrica pelo Decreto Federal nº 9.642/2018;
3. Frustração de Receita Indireta devido à redução da Taxa de Reaviso de Débito de 3 x TRA para 1 x TRA, por determinação do MUNICÍPIO nos termos do Ofício ERCB nº 542/2019 (Item 14.7.1. Tabela 7 – Tabela de Prestação de Serviços do Edital, item nº 21, código A21), a partir de 01 de janeiro de 2020, e conforme Carta APA nº 31/2020; e
4. Frustração de Receitas, aumento de inadimplência e de custos operacionais em função do Decreto Municipal nº 1.739/2020 e da Lei Estadual nº 11.097/2020, que proibiram a interrupção dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por atrasos no pagamento das faturas durante a pandemia do COVID-19, nos termos da Carta APA nº 053/2020, de 14 de abril de 2020.
4.1.1 As modificações acima acordadas e aqui reconhecidas como passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro serão formalizadas em futuro Termo Aditivo e Modificativo a ser firmado entre as PARTES, no prazo estabelecido na cláusula 4.1 acima.
4.2. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 12 de março de 2015 naquilo que não for conflitante com este 3º TAM.
4.3. Para dirimir quaisquer controvérsias a respeito deste instrumento, as PARTES elegem o foro da cidade de Paranatinga/MT, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 3º TAM, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Paranatinga/MT, 04 de novembro de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT
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ARILDO PAULO VIANA JUNIOR DIRETOR PRESIDENTE |
ROBSON LUIZ CUNHA DIRETOR EXECUTIVO |
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ÁGUAS DE PARANATINGA S/A |
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FERNANDO SALDANHA FARIAS DIRETOR PRESIDENTE |
EDSON GONÇALVES MOREIRA DIRETOR TÉCNICO E OPERACIONAL |
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AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – AGIRF |
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