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Prefeitura Municipal de Confresa

DECRETO N° 002/2026, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DECRETO N° 002/2026, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas e a realização do processo administrativo eletrônico no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Confresa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, XXIX, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo e sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Confresa-MT.

Art. 2º Este Decreto aplica-se:

I - à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos municipais; e

III - à interação eletrônica entre os entes públicos municipais e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica na qual seja permitido o anonimato ou dispensada a identificação do particular; e

III - às outras hipóteses legais de sigilo da identidade do particular.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

IV - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de praticar atos no âmbito do processo administrativo;

V - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica; e

VI - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida (ex: nome, data de nascimento, filiação, endereço).

Art. 4º São objetivos deste Decreto:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e

IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Art. 5º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades da administração pública municipal utilizarão o sistema Confresa Online, disponibilizado no endereço eletrônico (domínio) confresa.online, para a gestão, a assinatura eletrônica e o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput deverão prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos, disponibilizados em seu endereço eletrônico.

Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 16.

Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do Município, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Confresa-MT.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as 23h59 do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização do sistema informatizado ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente, em meio eletrônico.

Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a limitação do acesso observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e das demais normas vigentes.

CAPÍTULO III

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

Art. 10. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos neste Decreto.

Art. 11. Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública municipal são:

I - Assinatura Eletrônica Simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do Município, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências e autorizações;

b) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo;

c) a participação em pesquisa pública; e

d) o requerimento de benefícios assistenciais ou de serviços públicos diretamente pelo interessado;

II - Assinatura Eletrônica Avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, em sistema informatizado de processo administrativo;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios ou renúncia de receita pelo Município;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

III - Assinatura Eletrônica Qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com o Município e obrigatória para:

a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis do Município;

b) os atos assinados pelo Prefeito; e

c) as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado, quando cabíveis.

Art. 12. A administração pública municipal adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com o Município, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, no portal oficial do Município, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais ou municipais;

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público municipal;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) utilização de sistemas que demonstrem elevado grau de segurança nos processos de identificação, conforme definido pela Secretaria Municipal de Administração.

III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil).

Art. 13. As contas digitais no Portal de Serviços ao Cidadão do Município de Confresa poderão realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 11.

Art. 14. Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e

II - por informar ao Município possíveis usos ou tentativas de uso indevido.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Art. 15. Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma deste Decreto são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 16. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

Art. 17. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos municipais deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente.

§ 3º A administração municipal poderá, conforme definido em ato de cada Secretaria:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado; ou

II - receber o documento em papel para posterior digitalização, devendo os originais ser devolvidos ao interessado ou mantidos sob guarda, nos termos da tabela de temporalidade, e podendo as cópias simples ser descartadas após a digitalização.

Art. 18. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 19. A administração municipal poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado.

CAPÍTULO V

DA PRESERVAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Deverão ser associados elementos descritivos (metadados) aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.

Art. 21. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos deverão ser classificados e avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e destinação adotados no Município, conforme a legislação arquivística em vigor.

Art. 22. A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à preservação.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, expedirão, se necessário, normas complementares a este Decreto.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa - MT, em 07 de Jneiro de 2026.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal