PORTARIA Nº 09/2026
Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Castanheira/MT e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o teor do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa nº 251/2025, de 02 de dezembro de 2025, que apontou indícios de irregularidades funcionais por parte do servidor Lucas Clemente de Souza Teles, matrícula nº 5244;
CONSIDERANDO a decisão do Prefeito Municipal de 18 de dezembro de 2025, que acatou o referido relatório e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para aprofundada apuração dos fatos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a instrução processual, assegurar a coleta e a custódia das provas de forma imparcial e evitar a continuidade de riscos operacionais durante a apuração preliminar;
CONSIDERANDO, ainda, que a permanência do servidor no exercício de suas funções poderá comprometer a regularidade da instrução processual ou representar risco à segurança de terceiros, diante da natureza da atividade envolvida;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor Lucas Clemente de Souza Teles, matrícula nº 5244, ocupante do cargo de “Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 Horas Semanais” na função de “Transporte de Escolares - Classe A” (motorista), para apuração das possíveis irregularidades funcionais identificadas no âmbito da Sindicância Investigativa nº 251/2025, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º - Para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar de que trata o Art. 1º desta Portaria, fica constituída a Comissão Processante, composta pelos seguintes servidores estáveis:
I. Jacó Alfonso Horn – Matrícula 31 - Presidente
II. Rosemeire Jacinta Duarte – Matrícula 61
III. Marcos Souza Lima – Matrícula 455
Parágrafo Único - Os membros designados deverão declarar eventual impedimento ou suspeição no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 3º - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância, contado a partir da publicação desta Portaria, prorrogável motivadamente por igual período.
Art. 4º - A Comissão Processante ora constituída terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos de instrução e emissão do relatório final, a contar da data da publicação desta Portaria, admitida a sua prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada e devidamente fundamentada à autoridade instauradora.
Art. 5º - Compete à Comissão Processante, sem prejuízo de outros que se mostrarem relevantes:
I – Proceder a todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos;
II – Realizar oitivas, requisitar provas, perícias e exames, formular quesitos e promover acareações;
III – Assegurar ao servidor processado o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
IV – Elaborar o relatório final, no qual serão descritas as irregularidades apuradas, indicando as provas que as sustentam, e formulando a respectiva proposição quanto à absolvição ou punição do servidor, indicando a penalidade aplicável
Art. 6º - As comunicações e publicações relativas à Comissão Processante deverão observar o caráter reservado e o princípio da minimização de dados, em virtude da presença de informações sensíveis e dados de crianças e adolescentes, em conformidade com o ECA e a LGPD.
Parágrafo Único - A publicidade dos atos processuais deverá ser restrita ao mínimo necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa, com especial atenção à proteção da identidade e privacidade dos menores envolvidos.
Art. 7º - Ratificar a medida cautelar de afastamento preventivo do servidor Lucas Clemente de Souza Teles, matrícula nº 5244, das atividades por mais de 60 dias a contar do final da suspensão anterior, com manutenção integral da remuneração e sem prejuízo de direitos, nos termos do Art. 158 do Estatuto do Servidor (Lei nº 471/2005).
Parágrafo Único - A medida cautelar tem caráter estritamente preventivo, não constitui penalidade, e visa assegurar a livre e imparcial instrução do processo, bem como prevenir a ocorrência de novos riscos ou prejuízos à Administração Pública e à segurança dos usuários do transporte escolar.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 06 de janeiro de 2026.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume