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Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.723, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a remição de foro dos imóveis foreiros do Município e a alienação em Regularização Fundiária Urbana (REURB).

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito em exercício do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, a remição de foro dos imóveis foreiros do Município e a alienação em Regularização Fundiária Urbana (REURB).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – direito real: relação jurídica de uma pessoa, física ou jurídica, sobre a coisa, conferindo-lhe poder direto e imediato sobre o bem, com eficácia contra todos;

II – enfiteuse, aforamento ou emprazamento: direito real sobre coisa alheia;

III – enfiteuta ou foreiro: aquele que detém o domínio útil do bem aforado;

IV – foro: valor pago anualmente pelo foreiro ao proprietário do imóvel;

V – laudêmio: valor pago pelo foreiro ao proprietário do imóvel quando realizar transação onerosa sobre o imóvel;

VI – domínio: reunião dos atributos do direito real de propriedade, consistentes na faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa;

VII – domínio indireto: absoluto e perene, decorrente da propriedade, cabendo exclusivamente ao titular o poder de dispor do bem;

VIII – domínio direto ou útil: poder de exercer os direitos de usar, gozar e reaver a coisa;

IX – remição de foro: procedimento de consolidação do domínio direto e do domínio indireto em um único titular.

Art. 3º Para os imóveis pertencentes ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição de foro e a consolidação do domínio pleno em favor do foreiro, mediante pagamento do valor correspondente.

Art. 4º A remição de foro não será concedida a enfiteuta em débito com a Fazenda Pública.

Art. 5º A remição de foro será formalizada em processo administrativo, que deverá conter:

I – documentos pessoais do foreiro;

II – cópia da matrícula imobiliária expedida até 60 (sessenta) dias antes do protocolo no Município;

III – cadeia dominial que comprove a titularidade da enfiteuse;

IV – georreferenciamento e Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais;

V – certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

VI – certidão de avaliação e valor venal emitida pelo Município;

VII – proposta de pagamento apresentada pelo foreiro;

VIII – comprovante de recolhimento da tarifa de remição de foro ou declaração de isenção;

IX – comprovantes de renda do interessado, nos casos de isenção;

X – relatório técnico;

XI – cópia da certidão de remição.

Art. 6º Fica instituída a tarifa de remição de foro, para fins de registro e rastreabilidade, destinada a remunerar o Município pela remição do aforamento.

Parágrafo único. Ficam remidos, de forma não onerosa, os foros anuais e os laudêmios vincendos.

Art. 7º A tarifa de remição de foro corresponderá a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, excluídas as benfeitorias.

§ 1º A avaliação do valor venal será realizada pelo Fisco Municipal, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 2º A tarifa poderá ser paga:

I – à vista, com desconto de 20% (vinte por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do documento de arrecadação;

II – a prazo, sem desconto, com entrada mínima de 10% (dez por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, e o saldo parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º A certidão de remição somente será emitida após a comprovação do pagamento integral ou da entrada, no caso de parcelamento.

§ 4º Não incidirão juros ou correção monetária sobre parcelas pagas antecipadamente ou até a data do vencimento.

§ 5º Após o vencimento, incidirão juros e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

§ 6º As parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta) dias serão inscritas em dívida ativa.

Art. 8º São isentos do pagamento da tarifa de remição de foro:

I – os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

II – as pessoas físicas cuja renda bruta familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos e que não possuam outro imóvel urbano ou rural.

Art. 9º Na regularização fundiária urbana promovida sobre bem público municipal, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo ocupante ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1º Considera-se justo valor:

I – 0,5% (meio por cento) do valor venal do terreno avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II – 1,0% (um por cento) do valor venal do terreno avaliado entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – 1,5% (um e meio por cento) do valor venal do terreno avaliado entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

IV – 2,0% (dois por cento) do valor venal do terreno avaliado entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V – 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal do terreno avaliado entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

VI – 3,0% (três por cento) do valor venal do terreno avaliado acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 2º Para fins de avaliação, fica fixado como valor mínimo R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado.

§ 3º Não serão considerados, para avaliação, o valor das acessões, benfeitorias e a valorização delas decorrente.

Art. 10. Fica instituída a tarifa de regularização fundiária.

Art. 11. São isentos do pagamento da tarifa de regularização fundiária:

I – pessoas físicas com renda bruta familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, que não possuam outro imóvel urbano ou rural;

II – titulares de imóveis enquadrados em projetos de regularização fundiária de interesse social;

III – órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Art. 12. A tarifa poderá ser paga em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal mínimo de 5% (cinco por cento), observados os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva.

Art. 13. Na regularização fundiária urbana promovida sobre bem público estadual ou federal, a aquisição de direitos reais ficará condicionada às regras estabelecidas pelo ente proprietário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL