Decisão Final Processo Administrativo Sancionador nº 1451/2025
Processo Administrativo Sancionador nº 1451/2025
Ata de Registro de Preço de nº 40/2024
Pregão Eletrônico n° 04/2024
Processo: 127/2024
Autuado: ML DO BRASIL LTDA, CNPJ: 34.075.109/0001-00
Decisão Final após a não apresentação de Recurso
Trata-se de procedimento administrativo sancionador, aberto em desfavor do autuado ML DO BRASIL LTDA - CNPJ: 34.075.109/0001-00, instaurado em decorrência de inexecução TOTAL do contrato, em virtude dos fatos constatados através de procedimentos de fiscalização do Fiscal do Contrato, onde se observou reiterados atrasos e inexecução do contrato por parte do contratado sem qualquer motivação plausível.
A autuada não apresentou Recurso diante da Notificação e da intimação, sendo revel nas seguintes sanções:
· Extinção Contratual; a empresa ML DO BRASIL LTDA não cumpriu a obrigação de fornecer e entregar os itens requisitados na Ordem de Fornecimento 104/2025, configurando a inexecução total do contrato. Com base no Art. 137, I, e Art. 138, I da Lei 14.133/2021, é justificada a rescisão unilateral do contrato pela Administração.
· Aplicação de multa de multa contratual: A inexecução parcial ou total do contrato enseja a aplicação de multa, conforme Ata de Registro de Preços nº 40/2024 e o Decreto Municipal 031/2023. Considerando a gravidade da infração e a ausência de atenuantes, aplica-se a multa de 30% sobre o valor dos produtos não entregues totalizando o montante de R$ 185,70 (cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), conforme previsto na cláusula 16.1 da Ata de Registro de Preço e no Art. 4º do Decreto nº 031/2023.
· Impedimento de licitar e contratar: A inexecução parcial do contrato, sem justificativa adequada e comunicação prévia, configura infração grave nos termos do Art. 155, da Lei 14.133/2021.
A Procuradoria Geral do Município emitiu parecer jurídico sobre o Relatório Conclusivo, no qual concordou com a aplicação das sanções proposta pela Comissão Processante, fato que corroborou com esta tomada de Decisão.
Resta-nos afirmar que todos os documentos necessários para que a notificada pudesse realizar sua defesa foram devidamente encaminhados via e-mail.
Assim como fica evidente mediante resposta da notificada via telefone, que a mesma teve ciência da Intimação e que não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que as causas que justificam a abertura do processo administrativo se encontram apontados no relatório do fiscal de ata juntados igualmente com a intimação enviada dia 29 de agosto de 2025.
Outrossim, de acordo com o que consta nos autos e no relatório de fiscalização, observamos que, a postura da empresa Contratada foi de verdadeira negligencia frente à suas obrigações contratuais, especialmente quanto ao prazo para conclusão da devida entrega do item licitado, conforme largamente observado através de documentos que constam nos autos e que foram objeto de apreciação prévia e manifestação oportuna pelo autuado, em conformidade com o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa constitucionalmente previsto.
É o relatório, passo a decidir.
Em 22/01/2025, foi emitida ordem de fornecimento para a empresa ML DO BRASIL LTDA, para que a mesma efetuasse no prazo de 15 (quinze) dias a entrega dos itens , entretanto passado mais de 07 (sete) meses a mesma permaneceu sem efetivar a entrega, alegado apenas que não possuía o interesse na entrega.
A responsabilidade entretanto pelo cumprimento das obrigações contratuais recai integralmente sobre a empresa contratada, conforme previsão legal no artigo 115 da Lei 14.133/2021, onde diz: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, se acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
A conclusão pela manutenção das sanções aplicadas à empresa ML DO BRASIL LTDA é motivada pelo entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais é integralmente da empresa contratada, conforme artigo 115 da Lei 14.133/2021.
A execução fiel do contrato é essencial para garantir a eficiência e a continuidade dos serviços públicos, princípios fundamentais que regem as contratações públicas.
A inexecução total do contrato por parte da empresa compromete esses princípios e gera prejuízos significativos para a Administração Pública. Diante disso, a aplicação de sanções severas, como a rescisão unilateral do contrato, a aplicação de multa e o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, é justificada e necessária para assegurar a responsabilização adequada e prevenir futuros descumprimentos contratuais.
Assim após analisar os autos do processo administrativo sancionador nº 1451/2025, o parecer da Procuradoria Jurídica e os demais elementos de prova além da falta de apresentação de Defesa prévia por parte da empresa ML DO BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, DECIDO MANTER as sanções aplicadas à empresa nos termos do artigo 138 inciso I, artigo 115 inciso III, artigo 156 inciso III e § 4º, artigo 155 inciso III, ambos da Lei 14.133/2021 e artigo 4º do Decreto municipal n° 031/2023.
A publicação da Presente decisão no Diário Oficial dos Municípios, dando publicidade da mesma.
Intime-se a interessada desta decisão, nos termos do artigo 167 da Lei 14.133/2021.
Havendo o trânsito em julgado administrativo, encaminhe-se os autos à Procuradoria Jurídica para as providências que entenderem necessárias.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Guarita, MT, 07 de janeiro de 2026.
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Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal