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Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.724, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município:

I - assistência e situações de calamidade pública;

II – emergência em saúde pública;

III - combate a surtos endêmicos;

IV - admissão de professor substituto;

V - qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público:

a) limpeza pública;

b) construções públicas;

c) serviços na área de Saúde;

d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais;

e) atendimento a programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

f) de identificação e demarcação territorial.

VI- combate a emergências ambientais,

VII - atendimento a programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Federal, Estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;

III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação ou qualquer outro cargo em caráter de confiança ou comissão.

§2 A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.

§3 Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de situações de calamidade pública, emergência em saúde pública; combate a surtos endêmicos e combate a emergências ambientais.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de situações de calamidade pública, emergência em saúde pública; combate a surtos endêmicos e combate a emergências ambientais prescindirá de processo seletivo simplificado.

Art. 4º A contratação por tempo determinado terá prazo máximo de 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada por relatório técnico circunstanciado, aprovado pela secretaria requisitante e acompanhado de parecer jurídico.

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o salário inicial do cargo efetivo, se existente, e se de outra forma não dispuser lei específica ou regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como parâmetro.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações de cargos não existentes no quadro de servidores efetivos.

Art. 7º As atribuições, exigências para habitação do cargo, e carga horária do pessoal contratado nos termos desta Lei serão as mesmas dos servidores efetivos, se existentes, e se de outra forma não dispuser a Lei ou regulamento.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado e designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante Processo Administrativo Disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único. Aplica-se subsidiariamente aos servidores contratados temporariamente os preceitos do Estatuto do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade correspondente ao cargo, se de outra forma não dispuser a Lei ou regulamento.

Art. 10 Os contratados nos termos desta lei fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Art. 11 Os contratos celebrados com base nesta Lei são de natureza administrativa e vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, com comunicação de antecedência mínima de trinta dias;

III - por iniciativo do contratante.

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 13 É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que comprovar formalmente a compatibilidade de horários e o enquadramento nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos.

Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15 O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, cronograma completo de concurso público destinado ao provimento dos cargos atualmente supridos por contratações temporárias.

§ 1º O cronograma conterá cargos, vagas previstas, estudo de impacto orçamentário, etapas do concurso e previsão de nomeações.

§ 2º O descumprimento injustificado impedirá novas contratações temporárias, salvo em hipóteses de calamidade pública ou mediante justificativa técnica circunstanciada.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, AOS SEIS DIAS DE JANEIRO DE 2026.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL