DECRETO MUNICIPAL N° 057, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT, COMO MEDIDA TEMPORÁRIA, BEM COMO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CALEBE FRANCESCO FRANCIO, Prefeito Municipal De Boa Esperança Do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o Município de Boa Esperança do Norte passou a ser constituído de fato e de direito a partir da posse dos eleitos, ocorrida em 1º de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a elevada demanda de processos administrativos, aliada ao reduzido quadro de servidores disponíveis para atendimento das demandas específicas;
CONSIDERANDO que os órgãos municipais encontram-se em fase de estruturação no exercício de 2025, passando a produzir os processos e documentos necessários à emissão dos alvarás de localização e funcionamento no exercício de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de iniciar o processo de organização administrativa sem ocasionar prejuízos às atividades empresariais regularmente estabelecidas no Município;
DECRETA:
Art. 1º Ficam automaticamente prorrogados, exclusivamente para fins de apresentação, comprovação de regularidade e continuidade de trâmites perante órgãos públicos e privados, até 31 de janeiro de 2026, os prazos de validade dos Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos pelo Município de Boa Esperança do Norte/MT, cujas validades estejam vigentes até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º A prorrogação prevista no caput não altera o início da vigência do exercício financeiro de 2026, que se considera iniciado, para todos os fins legais e tributários, em 1º de janeiro de 2026, permanecendo íntegros os prazos, fatos geradores e exigibilidades correspondentes ao referido exercício.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do recolhimento da Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento relativa ao exercício de 2026, nem do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação municipal.
§ 3° O período de prorrogação concedido não será considerado para fins de compensação, abatimento, desconto ou ampliação do prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento a ser expedido para o exercício de 2026.
§ 4º A prorrogação ora estabelecida possui caráter excepcional e temporário, destinando-se unicamente a permitir a continuidade das atividades empresariais, não configurando renovação automática nem direito adquirido à sua manutenção sem a regular regularização no exercício correspondente.
Art. 2º A Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos no Município de Boa Esperança do Norte/MT deverá ser recolhida em cota única, com vencimento em 01 de abril de 2026.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata este artigo deverá ser requerida pelo proprietário ou por seu representante legal.
§ 2º No caso de início de atividade no exercício de 2026, a taxa deverá ser recolhida em cota única antes do início das atividades.
Art. 3° O prazo para requerimento de revisão do lançamento da Taxa de Fiscalização para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos será até a data de vencimento da cota única.
Parágrafo único. O requerimento de revisão de lançamento deverá estar acompanhado da documentação legal do imóvel, constando a metragem da área efetivamente utilizada para o funcionamento do estabelecimento.
I – Na inexistência de documentação legal do imóvel, a revisão do lançamento poderá ser realizada mediante vistoria fiscal, para constatação da divergência, podendo o prazo para pagamento da taxa ser prorrogado em até 15 (quinze) dias após o vencimento da cota única, caso a vistoria não seja realizada em tempo hábil.
II – Na hipótese de necessidade de vistoria fiscal, deverá ser recolhida previamente a Taxa de Vistoria, no valor de 01 (um) VRF – Valor de Referência Fiscal, conforme tabela constante no art. 15, § 2º, da Lei Municipal nº 2.287/2013, recepcionada do Município de Sorriso/MT.
III – A revisão de lançamento por meio de vistoria fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 118, § 3º, da Lei Complementar nº 032/2005, recepcionada do Município de Sorriso/MT (Código de Posturas).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte/MT, 07 de janeiro de 2026.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal