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Prefeitura Municipal de Ponte Branca

DECRETO Nº04/2026

DECRETO Nº 04, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

SÚMULA: Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2026, e dá outras providências.

O Sr. CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição da República e tendo em vista o contido no caput dos arts. 8º e 13º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º – A programação orçamentária e financeira da despesa da administração direta e indireta do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado através da Lei Municipal nº 954, de 16 de dezembro de 2025, e na projeção anual da receita municipal, com base no fluxo de ingresso para fazer face à distribuição de recursos, obedecendo aos critérios para pagamento das despesas em ordem cronológica, das obrigações financeiras regidas pela Lei 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/2000.

§ 1º - A programação Orçamentaria e Financeira para 2026 e Cronograma Mensal de Desembolso encontra-se prevista no Anexo I e Anexo II a este Decreto.

§ 2º - Além dos relatórios citados no artigo anterior poderão fazer parte da análise bimestral, relatórios gerenciais de acompanhamento do comportamento da receita e da despesa empenhada, liquidada e paga, através da execução e comportamento de anos anteriores em números e gráficos, emitidas pelo setor de Contabilidade.

§ 3º - Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.

§ 4º – A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderá ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

§ 5º – As medições para liberação de pagamento de obras em execução deverão informar o percentual da execução física da obra, para avaliação do serviço de engenharia da Prefeitura Municipal.

Art. 2º – Os limites por órgão e fundos municipais estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira estabelecida neste decreto, devendo o Poder Executivo promover a limitação de empenhos, visando a incoerência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.

Parágrafo único – Não serão objeto de limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º – As alterações do Cronograma de Execução de Desembolso (Anexo I) e o Fluxo de Execução das Receitas – Programação Financeira (Anexo II), poderão ser atualizadas:

I – Semestralmente, quadrimestralmente ou bimestralmente se houver necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira prevista no artigo anterior, de acordo com o Art. 9º da Lei 101 de 04 de Maio de 2000. Bem como, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos sempre que for verificada a necessidade, no decorrer da análise.

Parágrafo único – As atualizações a que se refere o caput serão disponibilizadas no sitio oficial no Portal da Transparência.

Art. 4º – As despesas financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro e contidas no grupo de natureza de despesa Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Sentenças Judiciais terão como limite de programação o valor constante da Lei nº 954, de 16 de Dezembro de 2025, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º – As despesas processadas com recursos de financiamentos, de convênios ou instrumentos congêneres, de arrecadação própria das entidades do Poder Executivo e de outras vinculações terão como limite de programação o valor constante da Lei nº 954, de 16 de Dezembro de 2025, e, em leis específicas que se reportem a financiamento/operações de crédito, e serão liberadas de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 6º – O pagamento das despesas de exercícios anteriores (92), no presente exercício, dependerá do reconhecimento de dívida por parte do responsável direto pela execução da despesa (Ordenador da Despesa).

Art. 7º – A Secretaria de Administração e Finanças, mediante setor de orçamento, poderá rever os limites previstos no Anexo I, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, adequando a execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal para garantir o equilíbrio fiscal para o exercício.

Art. 8º – Cada órgão e entidade do Poder Executivo são responsáveis pelo acompanhamento da execução das respectivas despesas contratuais, cabendo a ele rever, se necessário, os quantitativos físicos e financeiros para adequar o processamento da despesa aos limites orçamentários determinados pelo Anexo I.

Seção II

Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 9º – As provisões orçamentárias referentes às despesas de que trata o art. 1º serão liberadas conforme a previsão definida, observando-se:

I – recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa informada pelo Tesouro Municipal;

II – recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, conforme demonstrativos bancários.

Art. 10º – A secretaria de Administração e Finanças e setor de orçamento poderá no âmbito de suas competências:

I – Promover remanejamento de limites estabelecidos em lei especifica;

II - Os citados remanejamentos não implicarão em aumento dos limites fixados, saldo por força do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal ou, pelos casos previstos em Lei, por excesso de arrecadação, superávit de exercício anterior.

Art. 11º. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 12º – O cronograma de execução mensal de desembolso da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício de 2026 fica estabelecido com base no orçamento aprovado pela Lei nº 954, de 16 de Dezembro de 2025 e nas despesas inscritas em restos a pagar para o exercício de 2025, considerando as projeções mensais das disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal.

Art. 13º – O cronograma da execução mensal de desembolso relativo às despesas financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro contidas no grupo de natureza de despesa 4 – Investimentos – será estabelecido conforme ordem de execução, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14º – O cronograma da execução mensal de desembolso relativo aos créditos orçamentários financiados com Recursos Ordinários do Tesouro no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais e nos elementos de despesa será estabelecido conforme projeções realizadas pelos órgãos gestores, limitado ao valor estabelecido no art. 4º deste Decreto.

Art. 15º – O cronograma da execução mensal das despesas com Sentenças Judiciais será definido pela Procuradoria-Geral do Município e das despesas com Juros, Encargos e Amortização da Dívida será definido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 16º. A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 54% da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 17° – Serão inscritos em Restos a Pagar:

I – as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro;

II – As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de normas legais e contratos administrativos.

§ 1º - A inscrição em Restos a Pagar fica limitada à disponibilidade financeira para seu pagamento em exercício seguinte, obedecida a vinculação dos recursos.

§ 2º - Os Restos a Pagar não Processados de exercícios anteriores que não forem liquidadas a partir de 30 de abril de 2026 poderão estar sujeitas a anulação de acordo com edital de publicação ou comprovação da não realização da despesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18° – Fica vedada à administração direta e indireta do Poder Executivo a realização de despesas ou assunção de obrigações que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos neste decreto, de acordo com o inciso II do art. 167 da Constituição da República.

Art. 19° – A Unidade de Controle Interno - UCI do Município, a Secretaria Municipal de Finanças deverá zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 20° – O Secretário Municipal de Finanças, no âmbito de suas atribuições ou em ato conjunto, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, com vistas a permitir a continua e eficiente execução da despesa pública, evitando o descontrole e/ou desvio dos objetivos definidos nas diretrizes e programações orçamentárias.

Art. 21° – Durante a execução orçamentária e financeira deverão ser observados os critérios e as disposições contidas na Instrução Normativa SFI, que trata das normas e procedimentos para a elaboração da programação orçamentária e financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e pela Lei nº 879 de 02 de Julho de 2025 que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026.

Art. 22º. O serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao bloqueio provisório das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 954/2025 (Lei Orçamentária), cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução orçamentária e financeira.

Art. 23° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Branca - MT, 05 de Janeiro de 2026. 

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal