DECRETO Nº 5.288 DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
REGULAMENTA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) DE PADRÃO NACIONAL, AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OS PROCEDIMENTOS DE CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE.
EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a adesão do Município ao Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e detalhar as disposições da Resolução CGNFS-e nº 3, de 30 de agosto de 2023, que estabelece o modelo da NFS-e de padrão nacional, e demais normas federais e municipais pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ADOÇÃO DO PADRÃO NACIONAL
Art. 1º Fica regulamentada no Município de Mirassol D’Oeste a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Padrão Nacional, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente para registro da prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º A NFS-e é documento de existência exclusivamente digital, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária, por ocasião da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A emissão da NFS-e é obrigatória para todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas (CFAE), salvo aqueles constantes no § 2º deste dispositivo, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Ficam dispensados da emissão de NFS-e os seguintes contribuintes:
I – Bancos e Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II – Microempreendedor Individual – MEI, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação federal e pelas normas do Comitê Gestor da NFS-e, quando prestar serviços à pessoa física.
§ 3º Fica vedada a emissão de NFS-e para operações exclusivamente comerciais, não caracterizadoras de prestação de serviço nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Art. 3º. A utilização do Padrão Nacional para emissão da NFS-e é obrigatória, e o seu cadastramento é irretratável, salvo se houver alteração das atividades para exercício exclusivamente comercial.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, GUARDA E AUTENTICIDADE DA NFS-E
Art. 4º A NFS-e será emitida conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), mediante transmissão da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) pelo emitente autorizado.
§ 1º A emissão será efetuada por meio do Emissor Público Nacional ou Emissor Local.
I – Fica excepcionalmente autorizada a utilização de sistemas informatizados próprios pelo contribuinte, desde que integrados diretamente ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) por meio da API do Padrão Nacional da NFS-e, observada, ainda, a documentação técnica oficial aplicável quando utilizado o Emissor Público Nacional.
Art. 5º Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFS-e), gerado eletronicamente no formato PDF, destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.
§ 1º A NFS-e emitida deverá ser disponibilizada ao tomador de serviços no ato de sua emissão, por meio de arquivo digital ou do DANFSe, podendo ser enviada por meio eletrônico.
§ 2º O emitente e o destinatário da NFS-e têm o dever de manter o documento em arquivo digital, no formato XML, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, garantindo-lhe a integridade, autenticidade e disponibilidade.
Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar a autenticidade da NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ficando sujeito, quando comprovada sua participação, dolo ou conluio, em caso de falsidade ou inexatidão do documento, à corresponsabilidade pelo crédito tributário, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
Art. 7º A NFS-e conterá as informações e o leiaute definidos na documentação técnica do Padrão Nacional, conforme estabelecido pelo CGNFS-e.
§ 1º A identificação dos serviços na NFS-e deverá ser realizada em conformidade com os subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, legislação municipal e a Nomenclatura Brasileira de Serviço (NBS).
§ 2º A emissão de NFS-e que envolva vários serviços em um mesmo documento fiscal só será permitida se estiverem relacionados a um único item da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador.
Art. 8º No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma NFS-e por obra ou etapa de obra devidamente identificada.
Parágrafo único. É vedado que de uma mesma nota constem dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo órgão competente.
Art. 9º Por ocasião da emissão da NFS-e, o valor do imposto será apurado com base no preço do serviço, conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:
I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação;
II – quando a operação for tributada fora do Município;
III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que o imposto não será apurado;
IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica;
V – quando houver legislação específica para o contribuinte que modifique a base de cálculo.
Art. 10 O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 11. Para a emissão da NFS-e, é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:
I – tributada no Município;
II – tributada fora do Município;
III – imune;
IV – isenta;
V – exigibilidade suspensa por decisão judicial;
VI – exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.
Parágrafo Único. A emissão da NFS-e configura confissão quanto aos fatos nela declarados, sem prejuízo do direito de impugnação administrativa ou judicial, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional enquadrado como ME ou EPP não dispensa a emissão da NFS-e.
Art. 13. É vedada a emissão de NFS-e sem informar os dados do tomador de serviço, salvo, de forma excepcional, nos seguintes casos:
I – nas emissões realizadas por pessoas que desenvolvam atividades:
a) de motel;
b) de guarda e estacionamento de veículos e de valet parking, para os serviços prestados por hora ou fração.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO
Art. 14 As pessoas jurídicas e físicas, inscritas no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica (CFAE), deverão solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o cadastramento e o credenciamento no sistema eletrônico de gestão e apuração do ISSQN disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, como condição para o cumprimento de suas obrigações acessórias e para a apuração do ISSQN.
§ 1º A solicitação de credenciamento poderá ser realizada por meio de endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou mediante requerimento protocolizado e encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização.
§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte ou por seu representante legal na solicitação de credenciamento, bem como a guarda, o sigilo e o uso das credenciais de acesso ao sistema eletrônico, são de sua exclusiva responsabilidade.
§ 3º Homologado o credenciamento, os responsáveis deverão acessar o Sistema do ISSQN para fins de apuração do imposto, entrega de declarações, consulta de documentos fiscais e demais funcionalidades disponibilizadas.
§ 4º No ato da solicitação do credenciamento, o contribuinte deverá informar o Responsável Técnico, quando exigido, sob pena de suspensão do CFAE até a regularização.
§ 5º O contribuinte que promover alterações no contrato social, na atividade econômica, no quadro societário, ou que suspender temporariamente suas atividades, deverá comunicar imediatamente tais mudanças à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização cadastral e adequação das obrigações acessórias.
§ 6º O contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo previsto no caput terá suspenso o CFAE, após prévia notificação, até que efetive o pedido e regularize suas informações cadastrais.
§ 7º A ausência de credenciamento impedirá a emissão de documentos fiscais eletrônicos, a entrega das declarações eletrônicas e o cumprimento das demais obrigações acessórias, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Art. 15 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), para declaração e recolhimento mensal do ISSQN, que deverá ser gerada e apresentada ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A DES destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados e tomados, nos termos da legislação municipal.
§ 2º As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a apresentar declaração específica, a Declaração de Serviços de Instituição Financeira (DES-IF), para escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados.
SEÇÃO I
Declaração Eletrônica de Serviços Prestados
Art. 16 Ficam obrigadas à apresentação mensal da DES, relativamente aos serviços prestados, todas as pessoas jurídicas e as pessoas físicas estabelecidas no Município que sejam contribuintes do ISSQN, declarando os respectivos valores das NFS-e ou de quaisquer outros documentos fiscais que configurem seu fato gerador.
Art. 17 A DES dos serviços prestados se enquadra no seguinte tipo:
I – Completa
II – Simplificada
Art. 18. A DES possui os seguintes movimentos:
I - Normal;
II - Complementar;
III - Informativo; e
IV - Sem movimento.
§ 1º A DES Normal visa escriturar todas as NFS-e emitidas do movimento econômico no período apurado.
§ 2º A DES Complementar visa escriturar todas as NFS-e que não foram escrituradas no movimento normal, pertencente ao mesmo movimento econômico daquele período apurado.
§ 3º A DES Informativa visa escriturar as NFS-e para contribuinte cujo imposto é devido mediante estimativa ou regime Fixo, englobando todas as NFS-e emitidas no movimento econômico período apurado.
§ 4º A DES Sem Movimento deve ser utilizada nas declarações dos contribuintes que não tiveram movimento econômico no período apurado.
Art. 19 O contribuinte que solicitar a suspensão do CFAE permanecerá obrigado à apresentação mensal da DES, na modalidade “sem movimento”, enquanto perdurar a suspensão cadastral.
§ 1º A obrigação prevista no caput não autoriza a emissão de NFS-e, nem convalida a prática de atos sujeitos à inscrição ativa no CFAE.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte com CFAE suspenso tomar serviços sujeitos à incidência do ISSQN, a DES deverá registrar exclusivamente os serviços tomados, observado o disposto nos arts. 21 a 22 deste Decreto.
§ 3º O descumprimento da obrigação de entrega da DES, nos termos deste artigo, acarretará a inaptidão cadastral, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 4º A regularização do CFAE não dispensa a apresentação das declarações eventualmente omitidas durante o período de suspensão.
SEÇÃO II
Declaração Eletrônica de Serviços Tomados
Art. 20 Ficam obrigados à apresentação mensal da DES, na condição de tomador do serviço, relativamente aos serviços tomados:
I - as pessoas jurídicas e físicas inscritas no CFAE, inclusive aquelas que gozem de isenção, imunidade ou não incidência do ISSQN, no caso de retenção daquele imposto, independentemente da obrigatoriedade de seu posterior recolhimento;
II - as pessoas jurídicas e físicas, exclusivamente na hipótese de retenção do ISSQN.
Parágrafo único. O tomador do serviço deverá efetuar a escrituração mensal, por meio eletrônico disponibilizado via internet, declarando os respectivos valores das NFS-e ou de quaisquer outros documentos fiscais cujo fato gerador seja a prestação de serviços, observado o disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 21. A pessoa jurídica tomadora de serviços que, em determinado período apurado, não tiver efetuado aquisição de serviços sujeitos ao ISSQN, tributados ou não, fica obrigada a declarar a ausência de movimentação, por meio da DES, mediante opção correspondente da declaração "sem movimento”, conforme § 4º do art. 18.
Art. 22. O tomador de serviços estabelecido em outro Município, responsável pelo recolhimento do ISSQN na forma do disposto na Lei Complementar nº 116/ 2003, fica obrigado a declarar o serviço tomado e a emitir a respectiva guia de recolhimento por meio do sistema de declaração eletrônica instituído para esse fim, conforme II do art. 20.
Parágrafo único. A ausência de recolhimento, pelo tomador do serviço, do valor do ISSQN retido na fonte caracteriza infração à legislação tributária municipal, sujeitando o responsável pela retenção às penalidades nela previstas, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
SEÇÃO III
Disposições Gerais da DES
Art. 23 A DES, relativa aos serviços prestados e tomados, deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele a que se referir a apuração.
Art. 24 Devem ser escrituradas na DES todas as notas NFS-e canceladas e substituídas.
Art. 25 Fica facultada a entrega da DES dos serviços prestados e tomados pelo Microempreendedor Individual (MEI).
CAPÍTULO V
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 26 A apuração do ISSQN será efetuada ao final de cada mês, sob responsabilidade individual do contribuinte ou do responsável tributário, podendo esta ser exercida, mediante procuração específica, por seu representante legal ou constituído.
§ 1º O prestador do serviço deverá proceder à escrituração mensal, por meio eletrônico disponibilizado via internet, declarando os respectivos valores das NFS-e emitidas e dos demais documentos fiscais, e, ao final do processamento, emitir o DAM e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º O tomador do serviço sujeito à retenção do ISSQN deverá proceder à escrituração mensal, por meio eletrônico disponibilizado via internet, declarando os respectivos valores das NFS-e tomadas e dos demais documentos fiscais, bem como dos comprovantes de pagamento, e efetuar as retenções do imposto exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento, o DAM e realizando o pagamento do valor devido.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestadoras de serviços e na ausência de retenção do ISSQN, recolherão o imposto com base na receita bruta, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
§ 4º O Microempreendedor Individual (MEI) que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) efetuará o recolhimento mensalmente, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de resolução específica do CGSN, por meio do DASN-SIMEI.
SEÇÃO I
Do Vencimento e do Documento de Arrecadação Municipal (DAM)
Art. 27 O recolhimento do ISSQN dar-se-á, como regra geral, exclusivamente, mediante utilização do DAM, junto aos agentes arrecadadores credenciados, na forma e nos prazos estabelecidos no presente decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em relação aos serviços prestados, às quais recolherão os tributos devidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ressalvados os serviços que ultrapassarem o sublimite estabelecido pelo CGSN;
II - ao Microempreendedor Individual (MEI), que recolherá o ISSQN em valor fixo, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
Art. 28 O ISSQN devido a título de serviços prestados ou tomados, inclusive aquele devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido até 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do respectivo fato gerador, mediante DAM gerado e impresso a partir do sítio eletrônico do Município.
Parágrafo único. O sistema permitirá, observado o prazo de vencimento de que trata o caput, que o contribuinte ou o responsável tributário emita o DAM por NFS-e individualizada ou por conjunto delas.
SEÇÃO II
Da Compensação de Valores
Art. 29 Fica facultado ao contribuinte compensar, total ou parcialmente, os valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais, decorrentes de pagamento a maior do ISSQN, mediante utilização do sistema eletrônico da Declaração Eletrônica de Serviços, observado o disposto neste artigo.
I - A compensação será realizada na escrituração do imposto devido no mês subsequente ao deferimento do pedido, respeitadas as seguintes regras:
a) o valor compensável não poderá exceder o montante do imposto devido no respectivo período de apuração;
b) eventual saldo remanescente poderá ser compensado nos meses subsequentes, até a liquidação integral do crédito reconhecido.
II - A compensação não estará sujeita à incidência de atualização monetária, juros ou quaisquer acréscimos.
III - A opção pelo mecanismo de compensação impede o contribuinte de requerer o ressarcimento do saldo remanescente do crédito.
SEÇÃO III
Da Restituição de Valores
Art. 30 O contribuinte poderá requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais, decorrentes de pagamento indevido ou a maior do ISSQN, observado o procedimento administrativo estabelecido pelo Município, nos termos da Lei Complementar nº 193/2019.
I - O pedido de restituição será formalizado mediante o sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária, devendo ser instruído com documentos comprobatórios do recolhimento indevido e, quando exigível, com a demonstração de que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros, ou, se transferido, com a autorização expressa destes, conforme Lei Complementar nº 193/2019.
II - A restituição será processada e efetuada após a análise e o deferimento do pedido pela autoridade administrativa competente, nos termos do procedimento próprio.
III - A restituição abrangerá exclusivamente os valores efetivamente pagos indevidamente ou a maior, devidamente reconhecidos pela Administração Tributária.
IV - Não será admitido pedido de restituição relativamente a créditos para os quais o contribuinte tenha previamente optado pela compensação, conforme disposto no art. 29.
V - O direito de pleitear a restituição observará o prazo previsto na Lei Complementar nº 193/2019.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31 Ficam obrigadas à retenção e ao recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsáveis tributários por substituição, às pessoas jurídicas sediadas no Município de Mirassol D’Oeste, quando tomarem serviços de outras pessoas jurídicas, sediadas ou não neste Município, consideradas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal nº 116/2003 e na Lei Complementar Municipal nº 193/2019.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, aos responsáveis tributários expressamente indicados no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 193/2019, observados os limites e condições nela estabelecidos.
Art. 32 Na hipótese de prestação de serviços entre dois contribuintes nomeados como responsáveis tributários, a retenção do ISSQN caberá ao tomador do serviço, observadas as demais disposições deste Capítulo.
Art. 33 O ISSQN deverá ser retido na fonte pelo responsável tributário no ato do pagamento do serviço, quando este for devido ao Município de Mirassol D’Oeste, nos termos da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações.
§ 1º A obrigatoriedade de retenção prevista no caput não se aplica aos serviços prestados pelos seguintes contribuintes, desde que estabelecidos e com endereço fixo no Município de Mirassol D’Oeste:
I - Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
II - profissional autônomo optante pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo anual.
Art. 34 O responsável tributário, ou tomador do serviço, deverá emitir o Comprovante de Retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na Fonte (CRIF) em favor do prestador do serviço, no ato da retenção.
Art. 35 A falta de retenção ou o não recolhimento do ISSQN retido na fonte pelo tomador, no prazo estabelecido neste Decreto, caracteriza infração à legislação tributária municipal, sujeitando o infrator às penalidades e aos acréscimos legais aplicáveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1º Os prestadores e os tomadores de serviços sujeitos ao regime de substituição tributária respondem solidariamente nos casos previstos em lei, quando caracterizada infração, dolo, fraude ou conluio.
§ 2º A responsabilidade solidária de que trata o § 1º não comporta benefício de ordem.
§ 3º O pagamento efetuado por qualquer dos obrigados aproveita aos demais.
§ 4º A responsabilidade solidária alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 36 A retenção do ISSQN na fonte não prejudica:
I - o recolhimento normal do ISSQN pelo prestador do serviço, quando devido por este; ou
II - a retenção de outros tributos e contribuições federais, estaduais ou municipais, quando exigida pela legislação específica.
Art. 37 A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço da obrigação de proceder à retenção e ao recolhimento do ISSQN, observadas as exceções previstas nos incisos I e II, § 1°, art. 33 deste Decreto.
§ 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, quando sujeitas à retenção do ISSQN na fonte, deverão informar no documento fiscal a alíquota efetiva mensal do imposto, sob pena de aplicação, pelo tomador, da alíquota máxima prevista para o respectivo serviço, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS DA NFS-E
Art. 38 A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:
I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar os dados da NFS-e, modifica sua situação para torná-la sem efeitos;
II - Cancelamento de NFS-e por Substituição: evento que altera a situação da NFS-e para torná-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova Declaração de Prestação de Serviço (DPS), gerando o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão da NFS-e substituta, com a devida vinculação entre os documentos;
III - Solicitação de análise fiscal para cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a Administração Tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de cancelamento;
IV - Cancelamento de NFS-e deferido por análise fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação prevista no inciso III, produzindo os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;
V - Cancelamento de NFS-e indeferido por análise fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo-se íntegro os efeitos da NFS-e;
VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida em seu nome;
VII – Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida em seu nome;
VIII – Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário: evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e em seu nome;
IX – Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida em seu nome;
X – Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida em seu nome;
XI – Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida em seu nome;
XII – Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;
XIII – Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou pela administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;
XIV – Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;
XV – Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos;
XVI – Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.
SEÇÃO I
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 39 O emitente poderá solicitar e obter autorização automática para o cancelamento da NFS-e até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua emissão, mediante o evento previsto no inciso I do caput do art. 38 (Cancelamento de NFS-e).
Art. 40. Após o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e, o emitente deverá solicitar o seu cancelamento mediante Análise Fiscal, conforme o evento previsto no inciso III do caput do art. 38 (Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e).
Art. 41. O cancelamento da NFS-e, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 38, somente poderá ser efetuado nos seguintes casos:
I – divergência dos dados do tomador do serviço;
II – não execução do serviço;
III – duplicidade na emissão da NFS-e;
IV – ocorrência de fatos excepcionais, devidamente comprovados;
V – demais hipóteses previstas em resolução do Comitê Gestor Nacional da NFS-e (CGNFS-e).
Parágrafo único. Para fins do inciso III, considera-se duplicidade na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando ambas as notas apresentarem a mesma data da prestação do serviço e conteúdo idêntico, ou, ainda, quando, embora com datas distintas, possuírem idêntico teor, caracterizando o mesmo fato gerador.
Art. 42. Além do emitente da NFS-e objeto de cancelamento, poderão formular o respectivo pedido:
I – o representante legal do contribuinte;
II – o preposto do estabelecimento;
III – o contador devidamente credenciado junto à Secretaria Municipal de Fazenda como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 1º O pedido de cancelamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte;
II – identificação do requerente, quando este não for o próprio contribuinte;
III – identificação do tomador do serviço;
IV – especificação da NFS-e objeto do pedido de cancelamento;
V – motivação do pedido de cancelamento;
VI - exposição clara e fundamentada do motivo do cancelamento;
VII – chave de acesso da NFS-e a ser cancelada.
Art. 43. No caso de cancelamento de NFS-e cujo imposto tenha sido retido e recolhido pelo tomador ou intermediário do serviço, caberá:
I – ao prestador do serviço solicitar o cancelamento da NFS-e; e
II – ao tomador ou intermediário formalizar, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido indevidamente em crédito ou em restituição do indébito tributário.
Art. 44. No cancelamento da NFS-e motivado pela não execução do serviço, o prestador de serviços deverá instruir o requerimento com declaração de não execução do serviço, devidamente assinado pelo representante legal do estabelecimento tomador.
§ 1º Tratando-se de tomador de serviços, a declaração de que trata o caput deverá conter, preferencialmente, assinatura digital ou firma reconhecida em cartório do respectivo representante legal.
§ 2º Quando o tomador de serviços for a Administração Pública, deverá ser juntada ao requerimento a declaração de não execução do serviço devidamente assinada, bem como cópia da portaria de nomeação do servidor público responsável pela fiscalização do contrato.
§ 3º O pedido de cancelamento formulado pelo contribuinte com fundamento no inciso II do art. 41 deste Decreto deverá estar acompanhado da declaração de não execução do serviço prevista no caput, sob pena de indeferimento.
Art. 45. Na hipótese de indeferimento do pedido de cancelamento da NFS-e por análise fiscal, nos termos do inciso V do art. 38 deste Decreto, mantidos os efeitos da NFS-e, o contribuinte poderá requerer reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, mediante a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. Sendo o pedido de reconsideração deferido, a NFS-e será cancelada de ofício, por meio do evento previsto no inciso XIV do art. 38 deste Decreto.
Art. 46. A pessoa jurídica optante pelo Regime do Simples Nacional que solicitar o cancelamento de NFS-e deverá observar as seguintes disposições, conforme a situação da declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D):
I – na hipótese de o contribuinte ainda não ter realizado a declaração no PGDAS-D, esta deverá ser apresentada de forma correta, desconsiderando-se o valor da NFS-e cancelada.
II – na hipótese de o contribuinte já ter declarado no PGDAS-D o valor da NFS-e objeto do cancelamento, após o deferimento do pedido, deverá retificar a respectiva declaração, apresentando-a ao Fisco, com a exclusão do valor cancelado, no prazo de até 10 dias.
Art. 47. O cancelamento da NFS-e poderá ser efetuado de ofício pela Administração Tributária, por meio do evento previsto no inciso XIV do art. 38 deste Decreto, mediante constatação objetiva, devidamente motivada, nas seguintes hipóteses:
I – emissão de NFS-e por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) se encontre:
baixada;
suspensa;
inapta;
a) declarada nula ou inexistente por decisão administrativa ou judicial.
II – inserção de dados inexatos, incompletos ou incompatíveis com a realidade da operação, inclusive, mas não se limitando, a:
a) identificação incorreta ou inexistente do tomador, do prestador ou do intermediário do serviço; b) divergência relevante entre a descrição do serviço e a atividade econômica efetivamente exercida; c) inconsistência entre valores declarados, alíquotas aplicadas e base de cálculo do imposto; d) omissão de informações obrigatórias exigidas pela legislação municipal.
III – emissão de NFS-e relativa a serviços:
a) não previstos no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas (CFAE) do contribuinte;
b) cuja prestação esteja suspensa, vedada ou condicionada à prévia autorização administrativa não obtida;
c) incompatíveis com o objeto social declarado;
d) utilizados para mascarar atividade econômica diversa da formalmente declarada;
e) caracterizados como prática econômica vedada, nos termos da legislação tributária ou regulatória.
IV – constatação de fraude, dolo ou simulação, caracterizada, entre outras hipóteses, por:
a) emissão de NFS-e sem a efetiva prestação do serviço;
b) emissão de NFS-e com valores artificialmente majorados ou reduzidos;
c) fracionamento indevido de notas fiscais com a finalidade de alterar enquadramento tributário;
d) utilização da NFS-e para acobertar operações inexistentes ou diversas do fato gerador declarado;
e) emissão em nome de interpostas pessoas ou empresas vinculadas, com o objetivo de ocultar o verdadeiro prestador ou tomador do serviço.
V – reincidência em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, ainda que sanadas formalmente, quando caracterizada conduta reiterada destinada a frustrar a fiscalização ou a reduzir indevidamente a carga tributária.
§ 1º O cancelamento de ofício deverá ser:
I – formalmente motivado, com indicação expressa do respectivo enquadramento legal;
II – precedido de registro no sistema eletrônico próprio;
III – passível de impugnação administrativa pelo contribuinte, nos termos deste Decreto.
§ 2º – O cancelamento de ofício da NFS-e:
I – não convalida eventual crédito tributário indevidamente aproveitado;
II – não prejudica a aplicação das penalidades cabíveis;
III – não impede a lavratura de auto de infração, quando aplicável.
Art. 48. O cancelamento da NFS-e é irreversível no sistema eletrônico.
SEÇÃO II
Da Substituição da NFS-e
Art. 49. Verificada a necessidade de correção de qualquer informação constante da NFS-e, esta deverá ser substituída até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 1º A substituição da NFS-e de que trata o caput dar-se-á mediante solicitação do emitente, com autorização automática, desde que observados os prazos estabelecidos, por meio do evento previsto no inciso II do caput do art. 38 deste Decreto, denominado Cancelamento de NFS-e por Substituição.
§ 2º É vedada a substituição da NFS-e nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 41 deste Decreto, relativas às situações de cancelamento.
Art. 50. Decorrido o prazo previsto no art. 49, o emitente deverá solicitar a substituição da NFS-e à autoridade fiscal competente, para fins de análise fiscal, por meio do evento previsto no inciso II do caput do art. 38 deste Decreto, denominado Cancelamento de NFS-e por Substituição.
Parágrafo único. O pedido de substituição de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte emitente;
II – identificação do requerente, quando diverso do contribuinte;
III – identificação do tomador dos serviços;
IV – especificação da NFS-e a ser substituídos;
V – motivação do pedido substituição;
VI – exposição clara e fundamentada do motivo da substituição, acompanhada, quando cabível, da comprovação da respectiva materialidade;
VII – chave de acesso da NFS-e a ser substituída.
Art. 51. A substituição da NFS-e é irreversível no sistema eletrônico.
SEÇÃO III
Das Manifestações da NFS-e
Art. 52. A manifestação do tomador, do intermediário ou do prestador de serviços relativamente à NFS-e consiste no registro formal de ciência, confirmação, recusa ou desconhecimento da operação, nos termos disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá assumir as modalidades previstas nos eventos dos incisos VI a XII do art. 38 deste Decreto.
Art. 53. O aceite expresso da NFS-e, pelo prestador, tomador ou intermediário de serviços inscrito no CFAE, deverá ser registrado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
Parágrafo único. O aceite tácito ocorrerá automaticamente após o 60º (sexagésimo) dia, contado da data de emissão da NFS-e, na ausência de manifestação expressa de discordância por parte do prestador, tomador ou intermediário de serviços, inscritos ou não no CFAE, dentro desse prazo.
Art. 54. A rejeição da NFS-e, pelo prestador, tomador ou intermediário de serviços inscrito no CFAE, deverá ser registrado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§1º Considera-se rejeição a manifestação de discordância do prestador, tomador ou intermediário dos serviços quanto às informações constantes da NFS-e.
§2º A rejeição da NFS-e, pelo prestador, tomador ou intermediário de serviços não inscrito no CFAE poderá, até o 60º (sexagésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e:
I – registrar a rejeição, mediante justificativa clara e fundamentada; ou
II – cancelar a rejeição, desde que o prestador de serviços ainda não tenha efetuado o recolhimento do imposto.
Art. 55. A manifestação registrada não implica, por si só, o cancelamento ou a substituição da NFS-e, devendo tais procedimentos observar as regras e os prazos específicos estabelecidos neste Decreto.
Art. 56. A manifestação realizada pelo tomador, prestador ou intermediário de serviços ficará registrada no sistema de emissão da NFS-e e servirá de subsídio à análise fiscal, à auditoria e, quando aplicável, à constituição do crédito tributário.
Art. 57. A Secretaria Municipal da Fazenda, conforme critérios definidos em ato próprio, poderá exigir a manifestação do tomador ou do intermediário dos serviços nas operações consideradas de risco, com indícios de fraude ou de quaisquer inconsistências relacionadas à emissão indevida da NFS-e, bem como no âmbito de procedimentos de fiscalização.
Art. 58. O prestador, tomador ou intermediário de serviço é responsável pela veracidade das informações declaradas na manifestação, ficando sujeito às sanções previstas na legislação tributária nos casos de falsidade, inexatidão ou utilização indevida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal da Fazenda até o transcurso do prazo decadencial, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação de envio de arquivo em meio digital, observados os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 60. Para fins de emissão da NFS-e, o Município de Mirassol D’Oeste adotará o Emissor Público Nacional, tornando obrigatória a sua utilização a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se os Decretos de n° 2.270/2011 e 2.271/2011
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 08 de janeiro de 2026.
EDSON DOMINGOS DA SILVA
Prefeito em exercício