LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2.026.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender o exercício 2026, mediante contratação em regime de excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições existentes na atual estrutura administrativa, para os quadros da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de Transporte, Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, Obras e Serviços Públicos.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado referido no “caput” terá por finalidade contratação de pessoal e cadastro de reserva, objetivando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na conformidade do art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e em âmbito Municipal a Lei nº. 1.187, de 06 de maio de 2025.
§ 2º Havendo nos quadros da Administração Municipal servidores concursados para os cargos dispostos no § 3º da presente lei, que estiverem atuando em funções diferentes das estabelecidas em Concurso Público, a Prefeitura Municipal deverá promover o retorno destes servidores para suas funções de origem, exceto “nos casos de readaptação de função, e/ou nomeado para cargos comissionados,” e ainda convocar os aprovados em concurso público para assumir os cargos em vacância, e somente se ainda persistirem vagas, realizar as contratações.
§ 3º – As contratações autorizadas atenderão seguintes cargos, especificações e vagas:
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Nº ORDEM |
CADASTRO RESERVA |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
REMUNERAÇÃO |
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01 |
CR |
Agente Comunitário de Saúde - ACS |
40 Horas |
R$ 3.242,00 |
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02 |
CR |
Agente de Combate às Endemias - ACE |
40 Horas |
R$ 3.242,00 |
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03 |
CR |
Auxiliar de Manutenção de Infraestrutura |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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04 |
CR |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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05 |
CR |
Auxiliar de Mecânico |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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06 |
CR |
Gari |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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07 |
CR |
Merendeira/Cozinheira |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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08 |
CR |
Motorista |
40 Horas |
R$ 3.790,32 |
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09 |
CR |
Operador de Máquinas Leves |
40 Horas |
R$ 3.643,47 |
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10 |
CR |
Operador de escavadeiras e Máquinas pesadas |
40 Horas |
R$ 4.250,00 |
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11 |
CR |
Pedreiro |
40 Horas |
R$ 3.790,32 |
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12 |
CR |
Vigia |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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13 |
CR |
Agente Administrativo I |
40 Horas |
R$ 2.982,60 |
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14 |
CR |
Auxiliar de Professor Educação Básica |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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15 |
CR |
Auxiliar de Saneamento |
40 Horas |
R$ 2.732,93 |
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16 |
CR |
Recepcionista |
40 Horas |
R$ 2.806,35 |
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17 |
CR |
Agente Administrativo II |
40 Horas |
R$ 3.643,48 |
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18 |
CR |
Técnico Químico |
40 Horas |
R$ 3.379,13 |
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19 |
CR |
Assistente Social |
30 Horas |
R$ 5.138,90 |
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20 |
CR |
Enfermeiro |
40 Horas |
R$ 5.138,90 |
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21 |
CR |
Fisioterapeuta |
30 Horas |
R$ 5.138,90 |
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22 |
14 |
Professor Pedagogo |
25 Horas |
R$ 4.563,21 |
Artigo 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, não ultrapassará o vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.
Artigo 3º O pessoal a ser contratado estará submetido ao Regime Jurídico Especial de Contratação Temporária para Atender Interesse Público nos termos da Lei Municipal nº. 409/2010 e ao Regime Geral de Previdência Social, cujo prazo será de até 12 meses, prorrogável por igual período.
Artigo 4º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da realização de Processo Seletivo Simplificado especialmente designado para este fim.
Parágrafo Único – O Processo Seletivo Simplificado será organizado por comissão especial designada para esta finalidade, por ato do poder executivo.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 08 de janeiro de 2026.
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PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE