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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - P.E. Nº 028/2025

REFERÊNCIA: Processo licitatório nº 000105/2025 – Pregão Eletrônico nº 028/2025.

OBJETO: Registro de preços para contratação de empresa para execução dos serviços de manutenção e conservação da rodovia não pavimentada MT-388, com extensão total de 12,06 km, localizada no Município de Campos de Júlio - MT, em atendimento ao Termo de Convênio nº 2509-2025/SINFRA.

O Prefeito, Irineu Marcos Parmeggiani, ao final subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133/2021, procede, em nome do Município de Campos de Júlio/MT, por ser ato discricionário da Administração Pública, a Revogação do Processo Licitatório nº 000105/2025, Pregão Eletrônico nº 0028/2025. Registra-se, que a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, conforme razões a seguir expostas:

Considerando, a Comunicação Interna nº 001/2026 de 07/010/2026, emitida pelo Departamento de Engenharia, informando que, foram identificadas inconsistências técnicas no Termo de Referência, relacionadas tanto a exigências inseridas de forma inadequada quanto à ausência de requisitos essenciais para a correta contratação do serviço de transporte de material, e que estas inconsistências verificadas comprometem a adequada caracterização do objeto, podendo resultar em interpretações divergentes por parte dos licitantes, além de riscos à execução contratual, e que ainda, esta situação pode acarretar prejuízos ao interesse público, seja pela possibilidade de prestação inadequada ou não prestação do serviço, seja por eventual contratação de empresa que, diante de especificações imprecisas ou incompletas, não possua condições técnicas ou operacionais de cumprir integralmente o objeto contratado, ficando sujeita a penalidades contratuais indevidas e que diante do exposto, o Corpo Técnico do Departamento de Engenharia, entende necessária a revisão do Termo de Referência, com a realização dos ajustes técnicos indispensáveis para garantir a correta definição do objeto, a compatibilidade das exigências com os serviços a serem contratados e a segurança jurídica e técnica do procedimento, aonde solicita o cancelamento do Pregão Eletrônico nº 028/2025

Considerando, a justificativa de revogação de licitação, emitida pelo Departamento de Licitações, que diante da ocorrência de fatos supervenientes, verificou-se, a incoerência por parte da Administração em dar andamento ao processo licitatório supra citado.

Considerando, que não sendo conveniente e oportuno para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

Considerando, a doutrina de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9ª Edição. São Paulo. 2002, p. 438), tecendo o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

Considerando, que autotutela é o poder que a Administração Pública goza para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência e oportunidade administrativa.

Considerando, o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Considerando, que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato superveniente.

Considerando, o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Considerando, que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);

Considerando, que pelo entendimento da doutrina:

“A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração. Sendo assim, o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo, como chegamos a ver. Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor.” (FILHO, José dos Santos Carvalho Manuel de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 275).

Considerando, as razões de interesse público acima alinhadas, provenientes de fatos supervenientes, devidamente demostradas e justificadas neste Despacho, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta, assentadas em motivos de conveniência e oportunidade, que demonstram a impossibilidade de prosseguimento do certame sem que isso acarrete prejuízos à satisfação do interesse público e a estrita observância aos princípios da Administração Pública

Resolve, diante do acima exposto, REVOGAR o Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão.

Encaminhe-se ao departamento competente para que proceda a devida publicação deste termo de revogação, autuando-se cópia nos autos do respectivo processo licitatório.

Ainda, considerando o disposto no art.165 da Lei n° 14.133/21:

d) anulação ou revogação da licitação; Fica concedido o prazo de 03 dias úteis para apresentação de recurso os quais, se for o caso, devem ser encaminhados para o e-mail: licitacao2@camposdejulio.mt.gov.br, sob pena de consulta de recebimento através do telefone (65) 9.9963-3595.

Campos de Júlio - MT, 08 de janeiro de 2026.

Irineu Marcos Parmeggiani

Prefeito