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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

DECRETO N°. 04, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.851, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere o artigo 148, I, “f” da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o Ofício nº 01/2026-CMS que solicitou a homologação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde do Município de Campos de Júlio – MT, na forma da lei municipal nº 1.851, de 01 de dezembro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, conforme anexo único deste Decreto, em conformidade com o artigo 16, da Lei Municipal nº 1.851, de 01 de Dezembro de 2023.

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde entra em vigor nos dados de sua publicação e deverá ser cumprido por todos os membros do referido Conselho.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campos de Júlio, 08 de janeiro de 2026

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT

Anexo Único

Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Campos de Júlio-MT, é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei nº 1.851 de 1 de dezembro de 2023, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde e programas anuais de saúde;

IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4º Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

I. PLENÁRIO;

II. MESA DIRETORA;

III. SECRETARIO(A) EXECUTIVO(A);

IV. OUVIDORIA MUNICIPAL;

V. COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO.

Art. 5º O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

Parágrafo Único: Quando não existirem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.

I - O número de conselheiros será definido pelo Conselho Municipal de Saúde, constituído em lei e as vagas deverão ser distribuídas das seguintes formas:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários de serviços de saúde;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde vinculados ao SUS;

c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

II - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:

a) associações de pessoas com patologias;

b) associações de pessoas com deficiências;

c) entidades indígenas;

d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) entidades de aposentados e pensionistas;

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) entidades de defesa do consumidor;

i) organizações de moradores;

j) entidades ambientalistas;

k) organizações religiosas;

l) trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

m) comunidade científica;

n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais;

p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

q) governo.

III - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.

IV - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

V - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante de Trabalhadores (as).

VI - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).

VII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.

VIII - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

IX - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Seção I

Plenário

Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Subseção 1

Composição

Art. 7º A composição do plenário será conforme Art. 7º, § 1º da Lei Municipal nº 1.851 de 01 de dezembro de 2023, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 8º A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente.

Parágrafo único. Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas reuniões.

Art. 9º Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de três anos, a contar da posse, permitida uma recondução, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção do Conselheiro que as representam, a qualquer tempo.

§1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil.

§2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.

§3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas com a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 horas úteis após a reunião.

Subseção II

Funcionamento

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.

§2º Cada membro terá direito a um voto.

§3º O calendário anual de reuniões deverá ser submetido à apreciação da plenária na última reunião ordinária para o ano subsequente.

§ 4º O calendário anual poderá ser alterado após análise e apreciação do pleno.

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde terá um conselheiro Presidente, Vice-presidente eleitos pelos pares, com mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

Parágrafo Único: Autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.

Art. 12 O Presidente, e na sua ausência o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:

I- Convocar e conduzir as reuniões do CMS;

II - Representar o CMS em suas relações internas e externas;

III - Estabelecer interlocução com os demais órgãos do governo e com instituições públicas e entidades privadas;

IV- Decidir, ad referendum, sobre assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;

V- Expedir atos decorrentes de deliberações do CNS;

VI - Convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora e demais conselheiros, sempre

que se fizer necessário;

VII - Promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário;

VIII - Cumprir e faz cumprir o regimento interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

§ 1º– Na sua ausência, presidirá a reunião, o Vice-Presidente e na ausência deste, será escolhido entre os presentes um presidente “Ad Hoc”.

Art. 13 O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito apenas ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

Art. 14 A pauta da reunião ordinária constará de:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;

c) Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde;

d) Deliberações;

e) Definição da pauta da reunião seguinte;

f) Encerramento.

§1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.

§2º Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.

§3º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.

§4º A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

§5º Sem prejuízo do disposto no §4º deste artigo, o Secretario (a) Executivo (a) poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).

§6º Cabe ao Secretário (a) Executivo (a) a reparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

§ 7º As pautas, documentos, matérias e quaisquer demandas a serem submetidas à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser enviadas à Secretária Executiva do Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da reunião em que se pretende sua inclusão.

§8º Em situações justificadas como urgência, devidamente fundamentadas pela autoridade demandante, os materiais poderão ser encaminhados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou por deliberação expressa do Plenário.

§9º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá resultar na não inclusão da matéria na pauta, salvo deliberação expressa do Plenário.

Art. 15 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:

a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

§2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município ou site da Prefeitura na página do Conselho Municipal de Saúde, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

§3º Na hipótese de não homologação pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência.

§4º O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

§5º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário.

§6º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo §4º.

Art. 16 As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I. As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;

III. A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.

Art. 17 As reuniões do Plenário devem ser gravadas e as atas devem constar:

a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

d) As deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível com a secretária executiva em gravação e/ou em cópia de documentos apresentados.

§2º A Secretária Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada.

§3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) com a Secretária Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Art. 18 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

Seção II

Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 19 As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:

a) Saneamento e Meio Ambiente;

b) Vigilância Sanitária;

c) Recursos Humanos;

d) Orçamento e Finanças.

Art. 20 A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

Art. 21 As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões, até 4 membros efetivos;

b) Grupo de Trabalho, até 5 membros efetivos.

§1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto.

§2º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.

§3º Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.

§4º A Secretária Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

Art. 22 A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.

Art. 23 Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I. Coordenar os trabalhos;

II. Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III. Designar secretário "ad hoc" para cada reunião;

IV. Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V. Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 24 Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I. Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II. Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III. Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

Seção III

Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I

Representantes do Plenário

Art. 25 Aos Conselheiros incumbe:

I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II. Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV. Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;

VII. Apurar e cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;

VIII. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX. Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro - de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Estrutura

Art. 26 O Conselho Municipal de Saúde terá um Secretário (a) Executivo (a), diretamente subordinada ao seu Presidente.

Parágrafo único. O Secretario (a) Executivo (a), é órgão vinculado ao Secretário Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.

Art. 28 São atribuições do Secretário(a) Executivo(a):

I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II. Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;

III. Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV. Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V. Despachar os processos e expedientes de rotina;

VI. Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde;

VII. Redigir as atas, resoluções, ofícios, juntamente com as publicações no site e demais atos que forem submetidos à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

Art. 30 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 31 Em qualquer fase da discussão, o conselheiro poderá solicitar a retirada da matéria constante na pauta, ficando a critério do plenário deferir o pedido.

Art. 32 As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 33 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

Art. 34 As eventuais divergências ou conflitos com atos infralegais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 35 Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Rosilda Calixto da Silva Passos

Presidente do Conselho Municipal de Campos de Júlio/MT