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Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé

RESOLUÇÃO N° 01/2026

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO INTERNO, GELO E DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DAS AGROINDÚSTRIAS REGISTRADAS NO SIM.

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé (CIDESA), no exercício de suas atribuições legais, estabelece condições para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal das agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado ao CIDESA.

CONSIDERANDO a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno, gelo e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

CONSIDERANDO a responsabilidade das empresas da cadeia produtiva de alimentos em garantir a qualidade, inocuidade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;

CONSIDERANDO a recomendação da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio (CIDESA/SIM);

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade do cumprimento, por parte das agroindústrias registradas no SIM, do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal.

Art. 2º. A Coordenação do CIDESA/SIM poderá revisar a frequência e o escopo das análises físico-químicas e microbiológicas, de acordo com os cálculos de risco sanitário elaborados a cada dois meses.

§1º A avaliação de risco considerará parâmetros como histórico de não conformidades, resultados laboratoriais, natureza do produto, capacidade produtiva e conformidade nas auditorias de Boas Práticas de Fabricação.

§2º As alterações decorrentes dessas avaliações serão formalizadas por meio de Ordem de Serviço, respeitando-se os limites mínimos de frequência estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º. As análises deverão seguir os parâmetros e metodologias definidos na Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021 (ANVISA), na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (MAPA) e na lista oficial de parâmetros físico-químicos e microbiológicos para produtos de origem animal e água de abastecimento publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Art. 4º. As agroindústrias enquadradas como agricultura familiar, conforme os incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, terão isenção do pagamento das análises oficiais físico-químicas e microbiológicas dos produtos de origem animal produzidos. Essas análises serão custadas com recursos da receita corrente repassada pelos municípios consorciados.

§1º Estabelecimentos que produzirem mais de um tipo de produto terão suas análises encaminhadas de forma intercalada, de modo que todos os produtos sejam analisados no período de um ano.

§2º Os produtos a serem analisados serão definidos pelo técnico responsável pela inspeção, mediante SOA – Solicitação Oficial de Análise, disponível no site do laboratório credenciado pelo CIDESA.

§3º As coletas oficiais serão realizadas pelo responsável pela inspeção, pelo Coordenador Municipal do SIM ou na presença de um deles, observando as boas práticas de coleta.

§4º Não serão coletadas amostras de produtos cuja integridade ou conservação estejam comprometidas.

§5º O serviço oficial poderá, a qualquer momento, exigir análises complementares (sensorial, organoléptica, de matéria-prima, etc.), custeadas pelo produtor.

§6º Solicitações de análises fora do calendário oficial deverão ser justificadas pelo responsável pela inspeção.

§7º As análises da água de abastecimento utilizada na produção não serão custeadas pelo CIDESA, exceto para os estabelecimentos beneficiados pelo caput deste artigo.

Art. 5º. O estabelecimento que apresentar resultado em desacordo com os padrões legais vigentes será autuado e impedido de comercializar o lote analisado, podendo ter a linha de produção suspensa até regularização.

Art. 6º. A empresa que tiver suas atividades suspensas somente poderá retomar a produção após apresentar: I – Laudos de análises microbiológicas e/ou físico-químicas completos;

II – Plano de ação revisado;

III – Parecer favorável do Médico Veterinário responsável pela inspeção em auditoria de Boas Práticas de Fabricação.

Art. 7º. O estabelecimento que deixar de apresentar análises dentro do prazo estabelecido será autuado e suspenso. Caso as análises apresentem desconformidades, a empresa terá 30 (trinta) dias para corrigir as irregularidades e apresentar nova análise em conformidade, sob pena de suspensão.

Parágrafo único. Nos casos de contraprova ou reanálise exigida pelo veterinário responsável, as despesas serão custeadas pelo próprio estabelecimento, ainda que seja enquadrado como agricultura familiar.

Art. 8º. Para as análises fiscais, será coletada amostra em triplicata da matéria-prima ou do produto acabado, assegurando a inviolabilidade e conservação.

§1º Uma amostra será enviada ao laboratório credenciado, outra ficará com o produtor e a terceira sob guarda do SIM ou laboratório.

§2º O produtor é responsável pela conservação da amostra de contraprova.

§3º Não será exigida coleta em triplicata quando:

I – a natureza ou quantidade do produto não permitir;

II – o prazo de validade for exíguo;

III – tratar-se de análises de rotina de inspeção;

IV – em análises microbiológicas.

Art. 9º. As amostras devem ser coletadas, manuseadas, identificadas e transportadas de forma a garantir a integridade e autenticidade, sob responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo único. Os custos de envio das amostras são de responsabilidade do estabelecimento, exceto para os contemplados no artigo 4º desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda – MT, 08 de janeiro de 2026.

ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA

Prefeito Presidente

CIDESA VALE DO GUAPORÉ

BIENIO 2025/2026

ANEXO ÚNICO

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

As matérias-primas e produtos de origem animal, assim como quaisquer substâncias empregadas em sua elaboração ficarão sujeitas às análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, análises de biologia molecular e histológica e demais análises necessárias à avaliação de sua conformidade, sempre que o Serviço de Inspeção Municipal considerar necessário, para o que coletará amostras.

A coleta de amostras fiscais, quando determinada pelo SIM, deverá garantir que a inviolabilidade, conservação e rastreabilidade seja assegurada.

A coleta de matérias-primas e produtos, ou substâncias empregadas na elaboração dos produtos e a água de abastecimento, será realizada por servidores do SIM, preferencialmente na presença do detentor do produto, ou seu representante legal.

Não serão coletadas amostras de produtos cuja identidade, composição, integridade ou conservação se encontrem comprometidas.

As amostras deverão ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir a sua integridade física e sua conservação adequada.

Poderá existir coleta em triplicata para as análises fiscais, desde que:

I. Uma amostra seja submetida ao laboratório; II. Uma amostra seja entregue ao detentor para fins de contraprova; III. Uma amostra permaneça por conta do SIM ou laboratório.

A preservação e integridade da contraprova é de responsabilidade do detentor.

A coleta em triplicata não será realizada quando: I. A quantidade do produto coletado impossibilite a coleta em triplicata; II. O produto apresentar prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 dias; III. A coleta ocorrer durante o procedimento de rotina; IV. Houver análise microbiológica; V. Analito instável em função do tempo.

Nos casos de resultados analíticos não conformes, o Serviço de Inspeção Municipal notificará o interessado e adotará as medidas fiscais e administrativas cabíveis.

O estabelecimento deverá suspender imediatamente a fabricação e comercialização do produto não conforme e proceder ao recolhimento do lote e apresentá-lo à inspeção do SIM/DIPOA, conforme legislação, para acompanhamento da sua inutilização, e enviar, no prazo de até cinco dias úteis à inspeção do SIM/DIPOA, documento, assinado pelo Responsável Técnico, contendo o rol de ações adotadas para a correção da não conformidade.

O estabelecimento deverá produzir novo lote para reanálise do parâmetro não conforme. Será permitida a utilização de lotes subsequentes produzidos anteriormente à coleta da amostra, desde que tecnicamente possível.

Os produtos produzidos anteriormente e que não foram utilizados como contraprova ou reanálise para atendimento da exigência deverão ser inutilizados com acompanhamento do DIPOA.

O lote produzido para nova análise deverá ficar apreendido até sua liberação com laudo conforme.

Na ocorrência de nova não conformidade, o lote será inutilizado e será lavrado Auto de Infração contra o estabelecimento e permanecerá suspensa a produção do produto.

O estabelecimento deverá informar ao SIM/DIPOA as datas e horários que o novo lote será produzido, a quantidade a ser produzida, bem como a efetivação de todo o processo de fabricação, higienização, para que a inspeção possa acompanhar a produção e a coleta de amostra do produto denominado TL – Teste para Liberação.

Na ocorrência de TL – Teste para Liberação não conforme, será aplicada multa referente à infração referente ao não cumprimento da legislação específica, além das penalidades listadas acima.

Quando o estabelecimento atingir três análises, incluindo na contagem o TL não conformes, suas atividades serão suspensas.

Poderá retornar à atividade mediante a apresentação de três análises consecutivas do Teste de Liberação que atendam ao padrão sanitário exigido, devendo atender à exigência no período máximo de 12 meses a contar da data da primeira não conformidade do Teste para Liberação. Caso não atenda no prazo estipulado, o estabelecimento terá seu registro cancelado junto ao DIPOA.

Análises Microbiológicas da Água de Abastecimento

Quando identificadas não conformidades nos resultados das análises microbiológicas e físico-químicas da água de abastecimento, o estabelecimento deverá ser notificado e deverá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar ações corretivas.

Deverá permitir a coleta oficial da água, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da notificação.

Persistindo a não conformidade da análise microbiológica e físico-química da água, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa, e a produção será suspensa até apresentação de laudo conforme.

Deverá permitir nova coleta de água após novo prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

Da análise oficial

Considera-se análise oficial aquela realizada em amostra lacrada e coletada oficialmente por médico-veterinário ou servidor treinado, autorizado pelo DIPOA por ato específico, mediante apresentação de documento padronizado de requisição de análise.

As análises oficiais somente poderão ser realizadas em amostras lacradas, coletadas por médicos veterinários e servidores autorizados pelo DIPOA.

Dos valores e penalidades

A multa decorrente de análise oficial não conforme resultará na aplicação do valor previsto para infração leve, a ser aplicado conforme Decreto vigente.

O estabelecimento que não apresentar as análises microbiológicas ou físico-químicas dentro dos prazos estabelecidos na Resolução, exceto nos casos de apresentação de justificativa formal, será autuado e multado conforme previsto na legislação.

Em caso de reincidência, a produção poderá ser suspensa e o valor da multa será o dobro do estabelecido. Se ocorrer a segunda reincidência consecutiva, o estabelecimento terá suas atividades suspensas pelo DIPOA.

Coleta em Estabelecimentos Varejistas

A coleta de amostras em estabelecimentos varejistas poderá ser realizada em caráter supletivo para atender programas ou fiscalizações, conforme previsto em legislações específicas.

As metodologias e a frequência da coleta dos produtos serão definidas em normativas complementares.

Frequência nas Análises Laboratoriais

A periodicidade das análises deverá seguir normativa específica que considera: I. Risco do volume da produção; II. Risco do tipo de produto; III. Risco baseado no desempenho do estabelecimento.

Em se tratando de análise de matéria prima não conforme o estabelecimento será notificado e deverá apresentar ao DIPOA documento assinado pelo Responsável Técnico informando as ações corretivas adotadas em até 5 (cinco) dias úteis da ciência da análise não conforme, devendo ser realizada nova análise.

Coleta de Amostras para Análise Laboratorial

As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

Os procedimentos de coleta de amostras devem seguir o Manual de Coleta de Amostras de Produtos de Origem Animal utilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/arquivos-publicacoes-dipoa.

Atualmente, o mesmo encontra-se na Versão 05 de setembro de 2020, disponível eletronicamente para baixar em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/anuario-dos-programas-de-controle-de-alimentos-de-origem-animal-do-dipoa/manual-de-coleta-de-amostras-de-produtos-de-origem-animal.pdf

Em caso de produtos embalados, deve-se garantir que as embalagens coletadas estejam íntegras. Caso necessário, coletar várias amostras para atingir o peso mínimo exigido pelo laboratório, sempre do mesmo lote. Os parâmetros avaliados para análises FQ e MB devem seguir o disposto na legislação vigente que determina a utilização das Tabelas do MAPA no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/analises-laboratoriais-anuarios-programas, a Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 161 de 1º de julho de 2022, e os RTIQs específicos, ou o que vier a substituir ou alterar.

A amostra de água de abastecimento a ser coletada pode ser oriunda de qualquer ponto do estabelecimento, não há necessidade de escolher os pontos determinados nos autocontroles.

Para realização das análises fiscais será coletada amostra da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. Esta coleta para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIM/CIDESA VALE DO GUAPORÉ ou por servidor efetivo devidamente capacitado e autorizado pelo SIM/CIDESA VALE DO GUAPORÉ, devendo ainda, ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida, devendo ainda serem coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.

Para realização das análises fiscais, poderá ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação, sendo que uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório designado, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM/CIDESA VALE DO GUAPORÉ, excetuando-se os casos previstos na legislação vigente.

A frequência das análises fiscais é determinada com base na Instrução Normativa para determinação do RE, apresentada na Instrução de Serviço 008/2025 deste Programa de Trabalho, sendo inicialmente adotada a frequência estipulada para o RE 3 (três), conforme disposto na respectiva Instrução Normativa aprovada em todos os municípios participantes, ficando a frequência inicial conforme segue:

I - A água será coletada trimestralmente para os padrões microbiológicos vigentes e semestralmente para os físico-químicos;

II - Os produtos terão amostras coletadas bimestralmente para os padrões microbiológicos vigentes e semestralmente para os físico-químicos, devendo ainda, para os padrões microbiológicos seguir a quantidade de produtos diferentes em cada coleta conforme o número de produtos registrados de cada estabelecimento, conforme o quadro:

ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS Número de produtos registrados — Produtos a serem coletados Nove (9) a dezesseis (16) — Dois (2) produtos diferentes Vinte e cinco (25) ou mais — Quatro (4) produtos diferentes

III - O leite cru, matéria-prima dos estabelecimentos de leite e derivados, terá análise físico-química semestral;

IV - Produtos fatiados terão analisada uma amostra aleatória de um produto fatiado de derivados lácteos e um produto fatiado de derivados cárneos, a cada 3 meses, não importando o número de produtos registrados.

Esta frequência poderá ser alterada após 12 meses de registro do estabelecimento no SIM/CIDESA VALE DO GUAPORÉ através da aplicação do Formulário de caracterização do risco associado ao estabelecimento (RE) definido na Instrução Normativa anteriormente mencionada, cabendo ressaltar novamente que, como o CIDESA VALE DO GUAPORÉ participará do Programa Exploratório Amostral definido pelo MAPA, este programa substituirá o cronograma definido por esta Instrução Normativa, atendendo assim ao cálculo amostral desenvolvido e fornecido pelo Ministério da Agricultura.