RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026 DE 08 JANEIRO DE 2026 – CIDESA VALE DO GUAPORÉ
Regulamenta os procedimentos para registro de produtos de origem animal, aprovação de rótulos e uso de carimbos de inspeção pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar os procedimentos para o registro de produtos de origem animal, a aprovação de rótulos e o uso de carimbos de inspeção, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, em conformidade com o TÍTULO X da Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025 e demais disposições pertinentes.
TÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 2º Esta Instrução Normativa fundamenta-se e complementa os seguintes dispositivos legais e normativos:
I – Resolução Administrativa nº 01/2025, de 03 de dezembro de 2025, que institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé;
II – Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
III – Decreto Estadual nº 290, de 25 de maio de 2007, que regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso; e
IV – Portaria MAPA nº 672, de 08 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE PRODUTOS E RÓTULOS
Art. 3º A utilização dos rótulos é condicionada à prévia análise e aprovação da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESA.
Parágrafo único. O processo de análise de rótulos observará as instruções contidas no Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem – Anexo III desta Instrução Normativa, o qual deverá ser apresentado devidamente preenchido pelo Responsável Técnico do estabelecimento requerente para avaliação da conformidade com a legislação sanitária vigente.
Art. 4º O s rótulos deverão conter, obrigatoriamente, de forma clara e legível, em conformidade com o art. 603 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, além de outras exigências previstas na legislação específica, as seguintes indicações:
I – nome do produto, conforme estabelecido no respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou, na sua ausência, o nome aceito por ocasião da aprovação da fórmula, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;
II – nome empresarial e endereço completo do estabelecimento produtor, e, quando diverso, do estabelecimento responsável pelo acondicionamento;
III – carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio;
IV – CNPJ ou CPF, conforme o caso;
V – marca comercial do produto, quando houver;
VI – prazo de validade, identificação do lote e data de fabricação;
VII – lista de ingredientes e aditivos;
VIII – indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção;
IX – identificação do país de origem ("INDÚSTRIA BRASILEIRA");
X – instruções sobre a conservação do produto;
XI – indicação quantitativa (peso líquido) e peso da embalagem, conforme legislação do órgão competente;
XII – instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessárias;
XIII - natureza do estabelecimento, conforme classificação oficial; e
XIV - informações nutricionais, quando exigidas pela legislação específica.
Art. 5º A data de fabricação, que integra o prazo de validade e a identificação do lote conforme o inciso VI e §1º, ambos do art. 603, do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CISESA, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo autorizado, a critério do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, detalhando dia, mês e ano, podendo este último ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de indicação do peso líquido do produto na embalagem, deverá ser utilizada a expressão "DEVE SER PESADO À VISTA DO CONSUMIDOR", em conformidade com as normas específicas de defesa do consumidor.
Art. 7º Conforme disposto no art. 605 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, é proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão ou forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a critério do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, às denominações impróprias.
Art. 8º O carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento regularmente registrado, inspecionado e fiscalizado, autorizando a comercialização de produtos de origem animal exclusivamente na área de atuação do consórcio, correspondente à soma dos territórios dos municípios consorciados, regularmente cadastrados no Cadastro Geral do e-Sisbi.
Parágrafo único. A rotulagem dos produtos de origem animal destinados à comercialização na área de atuação do consórcio deverá atender, além das exigências previstas nesta Instrução Normativa e em outras normas aplicáveis, aos seguintes requisitos específicos:
I – identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma “SIGLA–UF”, posicionada logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal;
II – denominação completa do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço e telefone de contato da sede.
Art. 9º O carimbo oficial deverá conter o número de registro do estabelecimento, e seus formatos, dimensões e empregos serão detalhados nesta Instrução Normativa, em conformidade com o parágrafo único do art. 616 do Regulamento instituído pela da Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA.
§ 1º O carimbo de inspeção deverá apresentar os seguintes dizeres e organização:
I – "Serviço de Inspeção Municipal", na borda superior externa;
II – o nome do município onde está situado o estabelecimento registrado, na parte superior interna; III – a palavra "Inspecionado", ao centro;
IV – o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "Inspecionado";
V – as iniciais "SIM" (Serviço de Inspeção Municipal), na borda inferior interna; e
VI – "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – Mato Grosso), na borda inferior externa.
§ 2º O número de registro do estabelecimento, conforme disposto no inciso IV do § 1º, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura "nº", e será aplicado no espaço correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma do carimbo.
§ 3º Poderá ser dispensado o uso da expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" na borda inferior externa dos carimbos oficiais de inspeção quando estes forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termomoldáveis, lacres ou forem apostos em carcaças.
Art. 10. Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio deverão obedecer rigorosamente à descrição e aos modelos determinados nesta Instrução Normativa e em seus anexos, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra. Deverão ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou diretamente nos produtos, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessitará estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes do rótulo.
Art. 11. Carimbos que apresentarem irregularidades deverão ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas nos artigos 622 e 633 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025.
Art. 12. Os diferentes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio a serem utilizados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados deverão obedecer às seguintes especificações, além de outras que venham a ser previstas em normas complementares:
I – Modelo 1 (Carcaças de Grande Porte):
a) Dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros).
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal.
c) Dizeres:
1. Número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente;
2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a curva superior da elipse na parte interna;
3. Iniciais "SIM", acompanhando a curva inferior na parte interna da elipse.
d) Uso: Para carcaças ou quartos de bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas em condições de consumo in natura, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
II – Modelo 2 (Carcaças de Médio Porte): a) Dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros). b) Forma e Dizeres: Idênticos ao Modelo 1. c) Uso: Para carcaças de suídeos (porcos domésticos e selvagens), de ovinos e de caprinos em condições de consumo in natura, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.
III – Modelo 3 (Rótulos e Etiquetas – Produtos Comestíveis): a) Dimensões: 1. 1cm (um centímetro) de diâmetro, para embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados); 2. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso até 1kg (um quilograma); 3. 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou 4. 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas). b) Forma: Circular. c) Dizeres: 1. Número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente; 2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a curva superior do círculo na parte interna; 3. Iniciais "SIM", acompanhando a curva inferior interna do círculo; 4. Expressão "Serviço de Inspeção Municipal", disposta ao longo da borda superior externa; e 5. Expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT", na borda inferior externa. d) Uso: Para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.
IV – Modelo 4 (Rótulos, Etiquetas ou Sacarias – Produtos Não Comestíveis):
a) Dimensões: 1. 3cm (três centímetros) de lado, para rótulos ou etiquetas; ou 2. 15cm (quinze centímetros) de lado, para sacarias.
b) Forma: Quadrada.
c) Dizeres: Idênticos e dispostos de forma horizontal, na mesma ordem que aqueles especificados para os Modelos 1 e 2, incluindo a expressão "Serviço de Inspeção Municipal" ao longo da borda superior externa e a expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" ao longo da borda inferior externa.
d) Uso: Para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis.
V – Modelo 5 (Carcaças ou Partes Condenadas):
a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros).
b) Forma: Retangular no sentido horizontal.
c) Dizeres:
1. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, colocado horizontalmente no canto superior esquerdo, seguido das iniciais "SIM"; e
2. Palavra "Condenado", também no sentido horizontal, logo abaixo.
d) Uso: Para carcaças ou partes de carcaças condenadas.
VI – Modelo 6 (Carcaças ou Partes com Destinação Condicional):
a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros).
b) Forma: Retangular no sentido horizontal.
c) Dizeres:
1. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, colocado horizontalmente no canto superior esquerdo;
2. Iniciais "SIM", no canto inferior esquerdo; e
3. Na lateral direita, dispostas verticalmente, as letras "E", "S" ou "C" com altura de 5cm (cinco centímetros); ou "TF" ou "FC" com altura de 2,5cm (dois centímetros e meio) para cada letra.
d) Uso: Para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo submetido aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).
VII – Modelo 7 (Lacres):
a) Dimensões: 15mm (quinze milímetros) de diâmetro.
b) Forma: Circular.
c) Dizeres:
1. Número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais "SIM", colocadas horizontalmente;
2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a borda superior interna do círculo; e
3. Palavra "Inspecionado", seguindo a borda inferior do círculo, logo abaixo do número.
d) Uso: Em lacres utilizados no fechamento e identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, dependências e estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.
§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão no rótulo.
§ 2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões-tanque, o carimbo de inspeção deverá apresentar a forma e os dizeres previstos no Modelo 3, com 4cm (quatro centímetros) de diâmetro.
Art. 13. Para o livre comércio dos produtos de origem animal na área de atuação do Consórcio, os rótulos deverão apresentar as seguintes informações obrigatórias, além das demais previstas nesta Instrução Normativa:
I – identificação do Consórcio na forma “CIDESA–MT”, com letras maiúsculas, em tamanho de fonte não superior à maior utilizada na logomarca do Serviço de Inspeção Municipal, posicionada logo abaixo do carimbo oficial;
II – logomarca institucional do CIDESA – Vale do Guaporé, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e
III – endereço do site do Consórcio (www.cidesa.com.br).
Art. 14. Cada produto devidamente registrado deverá possuir um número de registro único, estruturado da seguinte forma: o primeiro número corresponderá ao sequencial do produto inscrito para comercialização, e o segundo número será o do registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.
§ 1º Cada estabelecimento deverá registrar individualmente cada produto que produza para comercialização, gerando um número de registro único para cada.
§ 2º O rótulo deverá conter a frase indicativa "REGISTRADO NO S.I.M./CIDESA SOB Nº XXX/XXX", de acordo com a numeração sequencial de produtos estabelecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 15. O pedido de registro de produto será instruído com os seguintes documentos:
I – formulário próprio (Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem), devidamente preenchido e assinado;
II – Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, em uma via; e
III – croqui do rótulo, colorido, em papel, representando fielmente o modelo a ser utilizado.
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio poderá exigir, quando julgar necessário, outros documentos pertinentes ao assunto, conforme previsto no §2º do art. 592, do Regulamento instituído pela da Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA.
§ 2º O registro do produto será concedido somente após a aprovação do Memorial Descritivo e dos croquis de rótulo.
§ 3º A análise do Memorial Descritivo de Processo de Fabricação, tanto para registro de produto quanto para fiscalização do atendimento à legislação, deverá ser realizada com base nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) e/ou nas Diretrizes publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para os produtos que não possuam RTIQ.
Art. 16. Em conformidade com o art. 595 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025, os rótulos somente poderão ser utilizados nos produtos aos quais foram destinados, e nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo poderá ser realizada sem prévia autorização da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeita o estabelecimento às medidas administrativas, fiscalizatórias e sancionatórias previstas no Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal, instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. Integram esta Instrução Normativa os seguintes Anexos:
I – Anexo I: Modelo do Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem;
II – Anexo II: Modelos de Carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – S.I.M./CIDESA; e
III – Anexo III: Logomarca do CIDESA – Vale do Guaporé.
Art. 19. A execução, aplicação e fiscalização do disposto nesta Instrução Normativa competem à Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CIDESA.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda/MT, 18 de dezembro de 2025.
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Presidente
CIDESA VALE DO GUAPORÉ
BIENIO 2025/2026
ANEXO I
MODELO DO SELO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL VIA CONSÓRCIO – CIDESA/SIM
Modelo do selo a ser utilizado em todos os produtos de origem animal registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio CIDESA Vale do Guaporé, conforme regulamentação vigente.
ANEXO II
LOGOMARCA DO CIDESA DO VALE DO GUAPORÉ
ANEXO III
MEMORIAL DESCRITIVO DE PROCESSO DE FABRICAÇÃO, DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM DE PRODUTOS DA AGROINDÚSTRIA RURAL DE PEQUENO PORTE E/OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
SR. COORDENADOR DO S.I.M.
O ESTABELECIMENTO ABAIXO QUALIFICADO, ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL E DO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO, REQUER QUE SEJA PROVIDENCIADO NESTE DEPARTAMENTO O ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO ESPECIFICADA NESTE DOCUMENTO. COMPROMETENDO-SE A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE TRATA DO ASSUNTO ATESTANDO A VERACIDADE DE TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS E A COMPATIBILIDADE ENTRE AS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DO SUE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ABAIXO DISCRIMINADO E A PROPOSTA AQUI APRESENTADA.
1. IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
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01. SIM DO ESTABELECIMENTO (Será fornecido pelo consórcio e só deverá ser preenchido quando finalizar o processo de registro do estabelecimento). |
02. Nº SEQUENCIAL DO RÓTULO Nº de registro do produto: 0000/0000. Produto sem registro: preenchido pelo consórcio. Produto já registrado: preenchido pela empresa (citar o nº do registro do produto que quer alteração). |
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03. RAZÃO SOCIAL (Nome do estabelecimento que consta do cartão de CNPJ/CPF/DAP. Colocar também o nome do responsável pela empresa neste campo). |
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04. PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO |
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05. CNPJ/CPF/DAP |
06. CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Classificar de acordo com os conceitos contidos no Regulamento de Inspeção do Consórcio). |
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07. NOME FANTASIA (colocar o nome comercial da agroindústria que está registrada) |
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08. CONTATO (TELEFONE, E-MAIL, ETC.) E ENDEREÇO (Deve ser completo: com nome de rua, avenida, estrada, etc., se estiver localizado na zona rural, citar as vias de acesso (estrada) e Km) |
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09. SOLICITAÇÃO Assinalar com um X a opção a que se refere a atual solicitação. Quando for solicitada a alteração de layout da rotulagem, citar o número do registro do rótulo no campo 02. ( ) REGISTRO ( ) ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO/COMPOSIÇÃO DO PRODUTO ( ) ALTERAÇÃO DO CROQUI DO RÓTULO |
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2. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
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10. NOME DO PRODUTO (Deverá estar em conformidade com legislação vigente, RTIQs específicos ou outras nomenclaturas devidamente aprovadas) |
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11. MARCA (É o nome fantasia do produto que está sendo feita a solicitação. Conforme previsto no contrato social ou registro da marca. Não tendo nenhum destes apresentar termo de responsabilidade pelo uso da marca) |
3. CARACTERÍSTICAS DO RÓTULO E DA EMBALAGEM
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12. RÓTULO ( ) IMPRESSO ( ) GRAVADO EM RELEVO ( ) GRAVADO A QUENTE ( ) ETIQUETA ( ) LITOGRAFADO |
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13. EMBALAGEM PRIMÁRIA: ( ) LATA ( ) PAPEL ( ) PLÁSTICO SECUNDÁRIA: ( ) PAPEL/PAPELÃO ( ) PLÁSTICO ( ) CAIXA PLÁSTICA |
4. QUANTIDADE/FORMA DE INDICAÇÃO
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14. QUANTIDADE DE PRODUTO ACONDICIONADO/UNIDADE DE MEDIDA Produto com peso fixo: Informar o peso/conteúdo líquido das apresentações. Colocar neste campo: peças, quilogramas para carnes em geral, litros e gramas para leite e derivados, caixas e dúzias ou unidades para ovos. Gramas e quilogramas para mel. Quando for medida exata, por exemplo 1000g indicar como um quilo (1 Kg), 1000 ml como 1 L. Produto com peso variável (se permitido) informar os dizeres da informação obrigatória que constará no rótulo (ex. deve ser pesado em presença do consumidor). |
15. DATA DE FABRICAÇÃO OU EMBALAGEM (LOCAL E FORMA DE INDICAÇÃO) Deve ser informada: ● Forma de inserção das datas de fabricação e validade (ex. carimbo, etiqueta, etc.) ● Validade do produto (ex. dia/mês/ano; mm/aa...) e nº do lote ● Local de aposição no rótulo (vide tampa, fundo da embalagem, etc.) |
5. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO
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16. MATÉRIA PRIMA |
Kg ou L |
% |
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Carnes, leite, mel, ovos, etc. quando a matéria prima for cortes de carne, deve-se citá-los. Se for peixe, citar a espécie do mesmo e se for mel citar a florada predominante A matéria prima deve ter origem em estabelecimentos cadastrados no SIM/SISE ou SIF |
Citar a quantidade de cada matéria prima que será utilizada. |
Porcentagem da matéria prima na composição do produto. |
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SUBTOTAL: |
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17. INGREDIENTES/ADITIVOS |
Grama ou mg |
% |
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Deverão ser informados todos os ingredientes utilizados na formulação do produto, em ordem decrescente. Deverão ser informados na composição a função tecnológica dos aditivos utilizados. * Quando utilizado aromatizante como ingrediente, deverá ser informada na composição a classificação deste: natural, sintético, idêntico ao natural. |
Deve-se citar a quantidade em g ou mg de ingrediente que será utilizado. |
Porcentagem dos ingredientes usados na composição do produto. |
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TOTAL (A soma total da matéria prima e dos ingredientes deve ser de 100 %). |
100% |
a) Aditivo alimentar é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo apenas de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais. Muitas são as funções de aditivos alimentares, algumas mais conhecidas: antioxidante, corante, conservador, edulcorante, aromatizante, acidulante entre outras.
6. INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
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18. TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL (Devem ser declarados em caráter obrigatório a quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes: carboidratos totais, açucares totais, açucares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e o sódio). Unidades utilizadas na rotulagem nutricional: • Porção: gramas (g), mililitros (ml) e medidas caseiras • Valor energético: quilocalorias (Kcal) • Carboidratos Totais: gramas (g) • Açucares totais (g) • Açucares adicionados (g) • Proteína (g) • Gorduras totais (g) • Gorduras saturadas (g) • Gorduras trans (g) • Fibra alimentar (g) • Sódio (mg) |
7. SISTEMA DE EMBALAGEM E ESTOCAGEM
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19. DESCRIÇÃO Descrever o sistema de embalagem e rotulagem (sistema manual ou automático). Embalagem: informar como é o procedimento de embalagem e quais os equipamentos utilizados. Estocagem: Devem ser descritas as condições em que os produtos estarão armazenados na fábrica, inclusive a temperatura do setor e do produto, conforme previsto na legislação. |
8. MÉTODO DE CONTROLE DE QUALIDADE E CONSERVAÇÃO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO
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20. DESCRIÇÃO: Citar as análises físico-químicas e microbiológicas para controle de qualidade (tipo de análise, frequência e se é realizada em laboratório próprio ou de terceiros). Citar normativas utilizadas para tais análises. |
9. DOCUMENTOS ACOMPANHANTES
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21. RELACIONAR (marcar somente os documentos que acompanham o processo) ( ) Declaração de responsabilidade sobre o uso da marca. ( ) Registro de marca. ( ) Autorização para o uso da marca de terceiro registrado em cartório. ( ) Documentos que visam respaldar produtos sem regulamentação técnica. ( ) Declaração de atendimento ao RTIQ e percentual permitido de aditivos no produto final. ( ) Croqui nas cores reais e em escala. ( ) Cópia do rótulo do produto a ser fatiado/fracionado. ( )Documentos que visam respaldar sistemas de produção específicos (orgânico, caipira), utilização de selos de qualidade, produtos diferenciados, etc. ( ) Autorização para uso do selo da Agroindústria Familiar ( ) Outros |
10. PROCESSO DE FABRICAÇÃO
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22. DESCRIÇÃO Neste campo deverá ser descrito, em detalhes, todas as etapas da fabricação do produto (seguindo o fluxograma de produção): a recepção da matéria-prima, sistema de embalagem, armazenamento e expedição do produto final. Para produtos submetidos a processamento térmico (ex. cozimento, pasteurização, resfriamento, etc.) deverão ser detalhados o tempo e temperatura a que os produtos são submetidos, bem como a temperatura atingida pelo produto. |
11. AUTENTICAÇÃO
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23. DATA |
24. CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO carimbo e assinatura do Médico Veterinário ou técnico que irá responder pelas atividades da agroindústria. |
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25. DATA |
26. NOME E ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL LEGAL Nome completo legível e assinatura do proprietário ou responsável legal pela agroindústria. |
OBSERVAÇÕES FINAIS:
1. Será permitida a expressão “Deve ser pesado em presença do consumidor” apenas para casos previstos em legislação específica.
2. O proprietário ou responsável legal e o Responsável técnico pela agroindústria deverão rubricar todas as páginas do memorial.
3. A conformidade das informações da tabela de informação nutricional e informações nutricionais complementares (light, baixo, reduzido, rico, fonte, livre de gorduras trans, etc.) são de responsabilidade da empresa e devem atender a legislação do órgão competente da Saúde. A Secretaria de Agricultura ou correlata poderá exigir laudos de análises e outros esclarecimentos para comprovação da qualidade nutricional do produto, sendo que estas informações não poderão induzir o consumidor a erro e engano.
4. Número sequencial do rótulo: quatro dígitos: xxxx/nº do SIM (será fornecido pela Secretaria de Agricultura ou correlata após aprovação do rótulo).
5. Os produtos contendo ou não alimentos como o trigo, aveia, centeio, malte, cevada e seus derivados deverão constar no rótulo as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso, em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura, conforme a Lei Federal nº 10.064, de 16 de maio de 2003.