RESOLUÇÃO N°02/2026
RESOLUÇÃO N°02/2026
ESTABELECE AS NORMAS QUE REGULAM O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M. VIA CONSÓRCIO CIDESA E DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, DISCIPLINANDO A FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé (CIDESA), no exercício de suas atribuições legais, estabelece condições para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento interno e dos produtos de origem animal das agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado ao CIDESA.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece as normas que regulam o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. via Consórcio CIDESA e dos municípios consorciados, disciplinando a fiscalização, inspeção e reinspeção industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos, bem como a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 2º. São princípios orientadores desta Instrução:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem constituir obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II. Priorizar a qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover a educação sanitária e o processo educativo permanente para todos os atores da cadeia produtiva, assegurando ampla participação de governo, sociedade civil, agroindústrias, consumidores e comunidade técnico-científica.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado, os ovos, o leite, o mel e todos os subprodutos de origem animal, comestíveis ou não, com ou sem adição de produtos vegetais.
§1º. A inspeção abrange, sob o ponto de vista industrial e higiênico-sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal.
§2º. Incluem-se também os produtos afins, como coagulantes, fermentos e demais insumos utilizados na indústria de produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 3º. A inspeção referida no artigo anterior é de responsabilidade exclusiva do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. via Consórcio CIDESA ou dos Municípios consorciados credenciados, nos estabelecimentos registrados, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal e intermunicipal entre os municípios consorciados, até a adesão do Serviço ao SISBI-POA.
§1º. As Secretarias de Agricultura e correlatas dos municípios consorciados poderão firmar acordos de cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso, União e outros entes, para o fortalecimento das ações de inspeção e fiscalização, bem como solicitar a adesão ao SUASA.
§2º. Após a adesão ao SISBI-POA, os produtos poderão ser destinados ao comércio estadual e interestadual, observadas as normas federais.
§3º. A fiscalização sanitária pós-produção (armazenagem, transporte, distribuição e comercialização) é de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, conforme a Lei nº 8.080/1990.
§4º. Os serviços de inspeção e fiscalização atuarão em sintonia e cooperação, evitando sobreposição de competências e duplicidade de ações.
§5º. Para os fins desta Instrução, entende-se por produto ou derivado toda matéria-prima ou produto de origem animal, comestível ou não.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. A direção e execução das atividades inerentes ao S.I.M. são privativas de Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 5.517/1968 e o Decreto nº 64.704/1969.
Art. 5º. São atribuições do S.I.M. via Consórcio CIDESA:
I. Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados;
II. Verificar a aplicação dos preceitos de bem-estar animal;
III. Realizar inspeções ante e post mortem de animais de abate;
IV. Manter registros e estatísticas de produção e comercialização;
V. Elaborar normas complementares e regulamentos técnicos;
VI. Supervisionar a implantação dos programas de autocontrole;
VII. Coordenar programas de análises laboratoriais oficiais;
VIII. Desenvolver ações de combate à fraude e à clandestinidade;
IX. Verificar os sistemas de rastreabilidade dos produtos;
X. Elaborar planos e programas complementares às ações de inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS E COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º. As atividades nas linhas de inspeção serão executadas por auxiliares de inspeção sob supervisão direta de médico veterinário.
§1º. É requisito mínimo possuir ensino médio completo.
§2º. Os candidatos deverão realizar estágio supervisionado junto ao S.I.S.E./MT ou S.I.F., apresentando relatório e obtendo avaliação satisfatória.
Art. 7º. As Secretarias Municipais de Agricultura e o CIDESA poderão firmar convênios e parcerias com o INDEA/MT, LAPOA/UFMT, universidades ou laboratórios credenciados para garantir a qualidade e a segurança dos produtos.
§1º. Os municípios deverão disponibilizar médicos veterinários ao S.I.M., seja por contratação direta, via consórcio ou cessão de servidor efetivo, conforme a Lei nº 11.107/2005.
§2º. O CIDESA poderá estabelecer cooperação técnica com os serviços federal e estadual para capacitação e acompanhamento das atividades de inspeção.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
Art. 8º. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrangerão, entre outros:
● Inspeções ante mortem e post mortem;
● Verificação de condições higiênico-sanitárias das instalações;
● Avaliação de hábitos higiênicos dos manipuladores;
● Verificação dos autocontroles e rotulagem;
● Coleta de amostras fiscais e laboratoriais;
● Avaliação de bem-estar animal;
● Controle da qualidade da água;
● Fiscalização da rastreabilidade e certificação sanitária.
Parágrafo único. A Unidade Coordenadora do S.I.M. do CIDESA realizará auditorias periódicas nos municípios consorciados para avaliar o desempenho e a conformidade das ações de inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º. A concessão do registro pelo S.I.M. via CIDESA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou higiênico-sanitária municipal ou estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições contidas no RIISPOA (Decreto nº 9.013/2017), complementadas por esta Instrução, incluindo:
● Análise fiscal, pericial e de controle;
● Boas Práticas de Fabricação (BPF);
● Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
● Rastreabilidade, autocontrole, equivalência de sistemas e supervisão;
● Estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, conforme limites de produção definidos nos incisos “a” a “g” do texto original, aplicáveis às escalas de abate e beneficiamento da região do Vale do Guaporé.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A inspeção será permanente ou periódica, conforme a natureza da atividade. Art. 11. Os estabelecimentos sob o S.I.M. do CIDESA deverão utilizar matérias-primas provenientes de estabelecimentos registrados no SIF, SISE-MT ou S.I.M. consorciado, conforme o Decreto Federal nº 10.032/2019. Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio municipal e intermunicipal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, sob inspeção municipal coordenada pelo Consórcio, são classificados em: I. de carnes e derivados; II. de pescado e derivados; III. de ovos e derivados; IV. de leite e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados; e VI. de armazenagem.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 16. Devem ser registrados junto ao S.I.M. via Consórcio CIDESA os seguintes estabelecimentos:
I. abatedouro frigorífico; e
II. unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§1º. Para fins deste Regulamento, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate de animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§2º. Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 17. São considerados estabelecimentos de pescado e derivados:
I. abatedouro frigorífico de pescado; e
II. unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado.
§1º. Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de peixes, anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, a rotulagem e a expedição de produtos comestíveis.
§2º. Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado oriundo da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, podendo também realizar sua industrialização.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 18. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I. granja avícola; e
II. unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§1º. Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos exclusivamente de produção própria, destinados à comercialização direta.
§2º. É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§3º. Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, recepção, ovoscopia, classificação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados.
§4º. É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento receber ovos já classificados.
§5º. Caso a unidade de beneficiamento se destine exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para industrialização.
§6º. Desde que disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola para destinação exclusiva ao tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, conforme normas complementares expedidas pelo S.I.M. do CIDESA.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I. granja leiteira; II. posto de refrigeração; III. unidade de beneficiamento de leite e derivados; e IV. queijaria.
§1º. Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite de produção própria, abrangendo as etapas de manipulação, fabricação, maturação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§2º. Entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre propriedades rurais e unidades de beneficiamento, destinado à recepção, mensuração, filtração, refrigeração, acondicionamento e expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária até sua expedição.
§3º. Entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para consumo humano direto, podendo também realizar fabricação, maturação, fracionamento e expedição de derivados lácteos e expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§4º. Entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, abrangendo as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, podendo, quando não realizar o processamento completo, encaminhar o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 20. São considerados estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados: I. unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§1º. Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, sendo facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§2º. É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que observadas as disposições deste Regulamento e de normas complementares expedidas pelo S.I.M. do CIDESA.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 21. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em: I. entreposto de produtos de origem animal; e II. casa atacadista.
§1º. Para os fins deste Regulamento, entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de reinspeção.
§2º. Para os fins deste Regulamento, entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio internacional, prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção, dotado de instalações específicas para a realização dessa atividade.
§3º. Nos estabelecimentos referidos nos parágrafos anteriores, não serão permitidos trabalhos de manipulação, fracionamento ou substituição de embalagem primária, sendo permitida apenas a substituição da embalagem secundária danificada.
TÍTULO III
DO REGISTRO, DO RELACIONAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I – DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO
Art. 22. Nenhum estabelecimento poderá realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar devidamente registrado no S.I.M. do seu respectivo município ou no S.I.M. via Consórcio CIDESA, para comércio dentro do limite territorial do Consórcio.
§1º. O título de registro e o título de relacionamento são documentos emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio CIDESA, após o cumprimento de todas as exigências previstas neste Regulamento.
Art. 23. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas: I. depósito da documentação exigida, nos termos das normas complementares; II. avaliação e aprovação da documentação pelo serviço de fiscalização; III. vistoria in loco com emissão de laudo conclusivo elaborado por Médico Veterinário Oficial do S.I.M.; e IV. concessão do registro ou relacionamento.
§1º. O título de registro emitido pela Coordenação do S.I.M. via CIDESA é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento. §2º. Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção permanente, o início das atividades industriais estará condicionado à designação de equipe técnica responsável pelas inspeções ante e post mortem. §3º. O título de registro, que poderá ter formato digital, conterá: número do registro, razão social, classificação e localização do estabelecimento.
Art. 24. A solicitação de registro será efetuada pelo responsável legal do estabelecimento, mediante o preenchimento do requerimento de registro, do Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) e da entrega da documentação exigida em normas complementares.
Art. 25. Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deverá ser incluída classificação secundária à sua principal.
Art. 26. Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, pertencendo ou não à mesma razão social, será concedida a classificação correspondente a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências comuns. Parágrafo único. Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, o responsável técnico poderá ser substituído por profissional técnico de órgão público ou privado, ou técnico de assistência rural, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 27. Para evitar despesas desnecessárias, recomenda-se que o interessado, ao solicitar o registro, apresente inicialmente a documentação em uma única via, para estudo preliminar. Parágrafo único. No caso de agroindústrias rurais de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis elaborados por técnico habilitado dos serviços de extensão rural.
Art. 28. Qualquer ampliação, remodelagem ou construção em estabelecimentos registrados só poderá ser realizada mediante aprovação prévia dos projetos pelo S.I.M., através da Unidade do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 29. Para registro de estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é obrigatória a apresentação de boletim oficial de análise da água, emitido por órgão público, comprovando o atendimento aos padrões microbiológicos, químicos e físicos vigentes.
Art. 30. Para instalação do Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento deverá apresentar Programas de Autocontrole, de acordo com cronograma progressivo definido pelo S.I.M. via CIDESA:
I. 30 dias: Boas Práticas de Fabricação e PPHO; II. 60 dias: Programas de Manutenção, Controle de Pragas, Água de Abastecimento, análises laboratoriais e Bem-Estar Animal; III. 90 dias: Programas Sanitários Operacionais, Controle de Matéria-Prima e Higiene de Funcionários; IV. 120 dias: Controle de Formulação, Rastreabilidade e Combate à Fraude; V. 150 dias: APPCC.
§2º. Para agroindústrias de pequeno porte, os prazos são ampliados em 30 dias adicionais para cada fase. §3º. O não cumprimento dos prazos acarretará penalidades previstas neste Regulamento. §4º. Todos os Programas de Autocontrole deverão ser avaliados e aprovados pelo S.I.M.
Art. 31. Concluídas as obras e apresentadas as documentações exigidas, o Serviço de Inspeção elaborará laudo final higiênico-sanitário e tecnológico, com registro fotográfico e parecer conclusivo. Parágrafo único. O estabelecimento que interromper suas atividades por mais de 12 (doze) meses terá o registro cancelado, devendo submeter-se a nova inspeção prévia. Materiais, rótulos e carimbos oficiais serão recolhidos e inutilizados conforme normas do S.I.M.
Art. 32. O S.I.M. via CIDESA editará normas complementares sobre os procedimentos e exigências documentais para: I. registro; II. relacionamento; III. reforma e ampliação; IV. alteração cadastral; e V. cancelamento de registro ou relacionamento.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 33. Nenhum estabelecimento registrado poderá ser alienado, alugado, arrendado ou vendido sem a transferência de responsabilidade do registro à nova empresa perante o S.I.M.
§1º. Caso o novo responsável se negue a promover a transferência, o anterior deverá comunicar por escrito o fato ao S.I.M. §2º. Enquanto a transferência não for efetivada, permanece responsável o antigo titular do registro. §3º. A falta de apresentação da documentação necessária à transferência no prazo de 30 (trinta) dias acarretará cassação do registro. §4º. A nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências e pendências existentes.
Art. 34. Quando houver grupos de estabelecimentos pertencentes à mesma firma, será respeitada a classificação individual de cada um, podendo ser compartilhadas dependências comuns.
Art. 35. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Lacerda – MT, 08 de janeiro de 2026.
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Presidente
CIDESA VALE DO GUAPORÉ
BIENIO 2025/2026