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Prefeitura Municipal de Itanhangá

LEI MUNICIPAL Nº 806/2025

SÚMULA: “Autoriza no âmbito da saúde pública municipal de Itanhangá – MT a realização de tratamento endodôntico (canal) e prótese dentária pela rede odontológica municipal, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. Fica instituído, no âmbito da rede municipal de saúde pública de Itanhangá – MT, como prioridade de atendimento odontológico, a realização de tratamentos endodônticos (canal) e de próteses dentárias pela equipe de odontologia do município.

§ 1º Terão prioridade no atendimento os idosos, pessoas de baixa renda e demais cidadãos em situação de vulnerabilidade social, devidamente cadastrados nos programas sociais do município ou que comprovem tal condição junto à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O atendimento aos demais munícipes será realizado conforme critérios clínicos e de urgência, respeitando a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.

Art. 2º O objetivo desta Lei é:

I – garantir à população acesso ao tratamento adequado de dentes comprometidos, evitando extrações desnecessárias;

II – ampliar o acesso à reabilitação oral por meio de próteses dentárias, devolvendo mastigação, estética e qualidade de vida;

III – preservar a saúde bucal e a autoestima dos munícipes;

IV – reduzir os custos futuros da saúde pública decorrentes de complicações pela falta do tratamento;

V – promover a inclusão social de idosos e pessoas de baixa renda, assegurando-lhes o direito à saúde bucal e ao bem-estar.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I – organizar a oferta do serviço de endodontia e prótese nas UBS e/ou Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);

II – definir fluxos de encaminhamento e critérios clínicos para priorização dos casos;

III – capacitar os profissionais de odontologia do município para a realização dos procedimentos;

IV – avaliar a possibilidade de uso de Unidade Odontológica Móvel (UOM) ou parcerias com municípios vizinhos para atendimento inicial e redução de filas.

Art. 4º Os atendimentos deverão ser realizados de forma gratuita e universal a todos os munícipes que necessitarem, conforme avaliação odontológica, com prioridade às pessoas idosas e de baixa renda.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, clínicas especializadas, CEOs e demais órgãos públicos ou privados, visando ampliar a oferta dos serviços.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 30 de Dezembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal