LEI MUNICIPAL Nº 808/2025
SÚMULA: “Autoriza o Município de Itanhangá - MT o Programa Municipal de Apoio Emergencial à Habitação, destinado a famílias de baixa renda afetadas por intempéries climáticas e situações de vulnerabilidade, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Itanhangá-MT, o Programa Municipal de Apoio Emergencial à Habitação, com a finalidade de prestar assistência imediata às famílias de baixa renda que tenham suas residências danificadas ou destruídas por chuvas fortes, ventanias, alagamentos, incêndios ou outras situações de emergência.
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I – Oferecer apoio material e técnico para reparos emergenciais em telhados, paredes, estruturas e instalações elétricas danificadas;
II – Garantir acolhimento e segurança habitacional temporária às famílias desabrigadas ou desalojadas;
III – Viabilizar o fornecimento de materiais de construção e assistência técnica, quando necessário, para a recuperação parcial ou total da moradia afetada;
IV – Assegurar o atendimento social imediato às famílias atingidas, através do CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Terão prioridade de atendimento no programa as famílias que:
I – Residam em imóveis próprios, alugados ou cedidos em áreas urbanas ou rurais do município;
II – Estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) ou comprovem situação de vulnerabilidade social;
III – Tenham crianças, idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas em seu núcleo familiar.
Art. 4º O auxílio poderá compreender:
I – Fornecimento de materiais de construção básicos (telhas, madeiras, pregos, lonas, cimento, tijolos e similares);
II – Apoio técnico de profissionais da Secretaria de Obras, e auxilio de maquinas e equipamentos ou Engenharia Municipal para avaliação e orientação das intervenções necessárias;
III – Auxílio emergencial temporário em caso de desabrigamento;
IV – Parceria com a Defesa Civil para identificação, vistoria e priorização dos casos.
Art. 5º A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, com o apoio da Secretaria Municipal de Obras e da Defesa Civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e poderão ser utilizadas doações, parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 7º Poderá o Executivo municipal regulamentar esta lei por, definira os critérios de atendimento, valores e procedimentos operacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 30 de Dezembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal