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Prefeitura Municipal de Itanhangá

LEI MUNICIPAL Nº 808/2025

SÚMULA: “Autoriza o Município de Itanhangá - MT o Programa Municipal de Apoio Emergencial à Habitação, destinado a famílias de baixa renda afetadas por intempéries climáticas e situações de vulnerabilidade, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Itanhangá-MT, o Programa Municipal de Apoio Emergencial à Habitação, com a finalidade de prestar assistência imediata às famílias de baixa renda que tenham suas residências danificadas ou destruídas por chuvas fortes, ventanias, alagamentos, incêndios ou outras situações de emergência.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I – Oferecer apoio material e técnico para reparos emergenciais em telhados, paredes, estruturas e instalações elétricas danificadas;

II – Garantir acolhimento e segurança habitacional temporária às famílias desabrigadas ou desalojadas;

III – Viabilizar o fornecimento de materiais de construção e assistência técnica, quando necessário, para a recuperação parcial ou total da moradia afetada;

IV – Assegurar o atendimento social imediato às famílias atingidas, através do CRAS e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º Terão prioridade de atendimento no programa as famílias que:

I – Residam em imóveis próprios, alugados ou cedidos em áreas urbanas ou rurais do município;

II – Estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) ou comprovem situação de vulnerabilidade social;

III – Tenham crianças, idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas em seu núcleo familiar.

Art. 4º O auxílio poderá compreender:

I – Fornecimento de materiais de construção básicos (telhas, madeiras, pregos, lonas, cimento, tijolos e similares);

II – Apoio técnico de profissionais da Secretaria de Obras, e auxilio de maquinas e equipamentos ou Engenharia Municipal para avaliação e orientação das intervenções necessárias;

III – Auxílio emergencial temporário em caso de desabrigamento;

IV – Parceria com a Defesa Civil para identificação, vistoria e priorização dos casos.

Art. 5º A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, com o apoio da Secretaria Municipal de Obras e da Defesa Civil.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e poderão ser utilizadas doações, parcerias e convênios com instituições públicas e privadas.

Art. 7º Poderá o Executivo municipal regulamentar esta lei por, definira os critérios de atendimento, valores e procedimentos operacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 30 de Dezembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal