DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Processo Administrativo n.º 001/2025
Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Consolidado denominado CIDADE CAMPOS DE JÚLIO – Processo Administrativo n.º 001/2025 –, autuado, ex. ofício, por intermédio da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio/MT.
I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
NÚCLEO URBANO CIDADE CAMPOS DE JÚLIO
II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano CIDADE CAMPOS DE JÚLIO
III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:
Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 4.679
Livro: 02
Dados do Registrador Originário: 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT
Proprietário: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT
IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:
CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Campos de Júlio/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Campos de Júlio/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.
V - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:
Município de Campos de Júlio/MT.
VI - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no Diário Oficial Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO XX – N. 4.682 – no dia 24 de fevereiro de 2025, páginas 256 a 259.
VII - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:
Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 4.679, do Livro 02, no Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT, porém não há registrado do parcelamento do solo e não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado por esta municipalidade.
E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).
VIII - FORMA DE TITULAÇÃO:
No presente caso, as titulações serão outorgadas aos beneficiários em momento posterior ao registro da CRF, por Legitimação Fundiária (art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017).
IX – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:
Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal, os confrontantes do núcleo, na forma da relação das notificações, anexam a esta CRF.
X - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS
QUADRO GERAL:
Área total da Matrícula ..................................................................................................... 43.890,00 m² Área total Georreferenciada ............................................................... 69.483,68 m² ou 6,9484 hectares
Áreas Públicas .................................................................................................................. 27.264,82 m²
Equipamentos Públicos ............................................................................................ 7.538,61 m²
Vias de Acesso ....................................................................................................... 11.354,32 m²
Calçadas ................................................................................................................... 8.371,89 m² Perímetro .............................................................................................................................. 1.083,70 m Números de Quadras .......................................................................................................................... 05 Números de Lotes ............................................................................................................................. 134
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:
Uma área com 69.483,68 m², perímetro: 1.083,70 m, situada no Núcleo Urbano CIDADE CAMPOS DE JÚLIO, nesta cidade de Campos de Júlio/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 8.482.377,5725m e E 255.984,6321m; situado no limite da Avenida Governador Júlio Campos; deste, segue confrontando com Avenida Governador Júlio Campos, com azimute 174°41'03" e distância de 331,94 m até o vértice M-02, de coordenadas N 8.482.047,0588m e E 256.015,3854m; situado no limite da Rua Nico Baracat; deste, segue confrontando com Rua Nico Baracat, com azimute 264°22'48" e distância de 207,93 m até o vértice M-03, de coordenadas N 8.482.026,6962m e E 255.808,4573m; situado no limite da Rua Marechal Cândido Rondon; deste, segue confrontando com Rua Marechal Cândido Rondon, com azimute 354°32'15" e distância de 335,04 m até o vértice M-04, de coordenadas N 8.482.360,2158m e E 255.776,5633m; situado no limite da Rua Campo Grande; deste, segue confrontando com Rua Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 85°13'54" e distância de 208,79 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21S, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
XI – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:
|
Bairro |
Quadra |
Lote |
Área do lote |
Perímetro do lote |
Nome do Beneficiário |
CPF do Beneficiário |
Modalidade |
|
Cidade Campos de Júlio |
40 |
05 |
465,00 m² |
91,02 m |
Cristiane Dos Santos Flauzine |
xxx.091.851-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40 |
14 |
279,82 m² |
67,51 m |
Hélio Francisco Sossaí |
xxx.497.612-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40A |
14 |
264,25 m² |
68,30 m |
Rozangela Teixeira De Oliveira |
xxx.500.141-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
40A |
15 |
273,18 m² |
69,10 m |
Lucia Aparecida Andretta |
xxx.158.051-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40A |
19 |
264,00 m² |
68,00 m |
Sebastiana Da Silva Moura |
xxx.149.188-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
03 |
270,97 m² |
68,99 m |
Josias Januário |
xxx.167.232-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
04 |
267,86 m² |
68,65 m |
Alex Dos Santos Araujo |
xxx.979.581-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
05 |
269,23 m² |
68,70 m |
Maria Aparecida Soares Torres |
xxx.174.551-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
06 |
263,94 m² |
68,16 m |
Maria De Fátima Da Silva Paiva |
xxx.067.621-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
15 |
264,00 m² |
68,00 m |
Neusa Dos Santos |
xxx.365.651-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
16 |
268,40 m² |
68,40 m |
Deolindo Timoteo Dos Santos |
xxx.014.101-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
17 |
250,64 m² |
66,41 m |
Maycon Miranda Barros |
xxx.443.411-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
18 |
272,80 m² |
68,80 m |
Glaci Afanio |
xxx.686.731-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
19 |
264,00 m² |
68,00 m |
Estélla Mari Daneluz |
xxx.995.889-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
40B |
23 |
264,00 m² |
68,00 m |
Odete Aparecida Batista Farias |
xxx.815.421-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
06 |
246,00 m² |
65,00 m |
Estélla Mari Daneluz |
xxx.995.889-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
07 |
246,00 m² |
65,00 m |
Rosalina Gonçalves |
xxx.571.142-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
11 |
249,60 m² |
65,60 m |
Marizete De Fátima Veloso Cabreira |
xxx.205.831-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
12 |
243,60 m² |
64,60 m |
Ronair Ramos Da Silva |
xxx.833.001-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
14 |
244,80 m² |
64,80 m |
Jefferson Magno Martins Couto |
xxx.200.532-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
15 |
246,00 m² |
65,00 m |
Catarina Maria De Campos Machado |
xxx.783.641-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
17 |
246,00 m² |
65,00 m |
José Fernando Da Silva |
xxx.932.274-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
40C |
18 |
246,00 m² |
65,00 m |
Ezequiel Rodrigues Monção |
xxx.485.598-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
02 |
570,00 m² |
106,00 m |
Luciano Damaceno Costa |
xxx.563.471-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
03 |
570,00 m² |
106,00 m |
Daniela Moraes Lara De Mello |
xxx.531.571-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
05 |
566,25 m² |
105,51 m |
Estela Gonçalves Faria |
xxx.810.211-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
09 |
570,00 m² |
106,00 m |
Claudinei De Souza |
xxx.877.981-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
12A |
295,00 m² |
69,50 m |
Mauricio Warkentin |
xxx.779.149-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
13 |
305,00 m² |
70,50 m |
Mauricio Warkentin |
xxx.779.149-xx |
REURB-E |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
19 |
615,98 m² |
112,30 m |
Edijane Avelino Dos Santos |
xxx.307.201-xx |
REURB-S |
|
Cidade Campos de Júlio |
41 |
20 |
618,00 m² |
112,40 m |
Luiz Cesar Da Silva |
xxx.700.980-xx |
REURB-E |
Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);
Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.
XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:
A) Lotes desocupados e não comercializados:
|
Quadra |
Lote |
|
40B |
27 |
|
40C |
2 |
|
40C |
21 |
|
41 |
17/18 |
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).
B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:
|
Quadra |
Lote |
|
40 |
1A |
|
40 |
1B |
|
40 |
2 |
|
40 |
3 |
|
40 |
3A |
|
40 |
7 |
|
40 |
10 |
|
40 |
15 |
|
40 |
17 |
|
40 |
18 |
|
40A |
2 |
|
40A |
4 |
|
40A |
5 |
|
40A |
6 |
|
40A |
7 |
|
40A |
9 |
|
40A |
10 |
|
40A |
16 |
|
40A |
17 |
|
40A |
20 |
|
40A |
21 |
|
40A |
24 |
|
40A |
28 |
|
40A |
29 |
|
40A |
30 |
|
40A |
32 |
|
40B |
2 |
|
40B |
7 |
|
40B |
8 |
|
40B |
12 |
|
40B |
13 |
|
40B |
14 |
|
40B |
20 |
|
40B |
21 |
|
40B |
22 |
|
40B |
24 |
|
40B |
25 |
|
40B |
26 |
|
40C |
5 |
|
40C |
8 |
|
40C |
9 |
|
40C |
9A |
|
40C |
10 |
|
40C |
10A |
|
40C |
13 |
|
40C |
16 |
|
41 |
1 |
|
41 |
1A |
|
41 |
1B |
|
41 |
4 |
|
41 |
6 |
|
41 |
6A |
|
41 |
7 |
|
41 |
8 |
|
41 |
10 |
|
41 |
11 |
|
41 |
11A |
|
41 |
12 |
|
41 |
14 |
|
41 |
15 |
|
41 |
16 |
|
41 |
21 |
|
41 |
22 |
|
41 |
22A |
|
41 |
22B |
|
41 |
23 |
|
41 |
24 |
|
41 |
24A |
A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).
C) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:
|
Quadra |
Lote |
Matrícula |
Cartório |
Nome Completo |
|
40 |
1 |
7422 |
1° Ofício Comodoro |
TERESINHA DOMINIACK |
|
40 |
4 |
7425 |
1° Ofício Comodoro |
NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA |
|
40 |
6 |
7427 |
1° Ofício Comodoro |
CARLOS BISPO DE OLIVEIRA |
|
40 |
8 |
7429 |
1° Ofício Comodoro |
ROMILDE CASSOL |
|
40 |
9 |
7430 |
1° Ofício Comodoro |
EZEQUIEL MACIEL E OUTROS |
|
40 |
12 |
7433 |
1° Ofício Comodoro |
TAMARA CRISTINA HELEODORO POMPEO DA SILVA |
|
40 |
13 |
7434 |
1° Ofício Comodoro |
MARCOS VENIS SOPELSA |
|
40 |
16 |
7437 |
1° Ofício Comodoro |
SONIA MARIA SANDER |
|
40 |
19 |
7440 |
1° Ofício Comodoro |
LAURECINA APARECIDA PINHEIRO CANDIDO |
|
40 |
20 |
7441 |
1° Ofício Comodoro |
PAULO CECHINEL |
|
40 |
21 |
7442 |
1° Ofício Comodoro |
ALVINA ALVES |
|
40A |
1 |
7443 |
1° Ofício Comodoro |
LUCY FRANÇA CRISPIM MARCELINO |
|
40A |
3 |
7445 |
1° Ofício Comodoro |
JOÃO ANTONIO BAIOTTO |
|
40A |
8 |
7450 |
1° Ofício Comodoro |
MILTON DOS SANTOS |
|
40A |
11 |
7453 |
1° Ofício Comodoro |
LUCIA CRACO |
|
40A |
12 |
7454 |
1° Ofício Comodoro |
ANA MARIA DE GOEZ MENTZ |
|
40A |
13 |
7455 |
1° Ofício Comodoro |
MARIA DE LOURDES FELIX DE SOUSA |
|
40A |
18 |
7460 |
1° Ofício Comodoro |
ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA |
|
40A |
22 |
7464 |
1° Ofício Comodoro |
NAIR VIEIRA DE SILVA RODRIGUES |
|
40A |
23 |
7465 |
1° Ofício Comodoro |
GERALDO FRANCISCO RODRIGUES |
|
40A |
25 |
7467 |
1° Ofício Comodoro |
DELZA BALTAZAR MARCELINO |
|
40A |
26 |
7468 |
1° Ofício Comodoro |
ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA |
|
40A |
27 |
7469 |
1° Ofício Comodoro |
ELINELDA COELHO DA CONCEIÇÃO |
|
40A |
31 |
7473 |
1° Ofício Comodoro |
ELIVAL RIBEIRO DA ROCHA |
|
40B |
9 |
7497 |
1° Ofício Comodoro |
MARIA APARECIDA DIAS MOREIRA |
|
40B |
10 |
7498 |
1° Ofício Comodoro |
GILBERTO DA SILVA |
|
40B |
11 |
7499 |
1° Ofício Comodoro |
VALDECI PEREIRA DO CARMO DE SOUZA |
|
41 |
10 |
8777 |
1° Ofício Comodoro |
OSVALDO LOURENÇO |
Para essas unidades não haverá expedição de título, pois não haverá alteração de titularidade, deverá serem abertas novas matrículas com a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária.
XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:
Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada abaixo:
Ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT:
|
DISCRIMINAÇÃO |
ÁREA (m²) |
|
|
Vias de Acesso |
11.354,32 |
|
|
Calçadas |
8.371,89 |
|
|
Quadra 40 |
Lote 11 |
2.053,91 |
|
Quadra 40B |
Lote 1 |
1.602,00 |
|
Quadra 40C |
Lote 1 |
2.952,00 |
|
Quadra 40C |
Lote 3/04/19/20 |
930,70 |
XIV – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:
O Município de Campos de Júlio/MT, reconhece o interesse público para fins de REUBR na modalidade social (Reurb-s), as seguintes unidades imobiliárias (art. 23, §1°, III da Lei 13.465/17):
a) Listagem dos Lotes: COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona(m) a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município;
|
Quadra |
Lote |
|
40 |
1A |
|
40 |
1B |
b) Listagem dos Lotes: MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município;
|
Quadra |
Lote |
|
40 |
21 |
|
40A |
1 |
|
40A |
31 |
|
41 |
10 |
|
41 |
11 |
|
41 |
12 |
c) Listagem dos Lotes: EDUCACIONAL (ESCOLA), considerando o seu cunho educacional;
|
Quadra |
Lote |
|
40C |
1 |
V –DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:
SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.
Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.
XVI - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:
Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
XVII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
DA CONCLUSÃO
Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.
Município de Campos de Júlio /MT, 24 de outubro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT