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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Processo Administrativo n.º 001/2025

Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Consolidado denominado CIDADE CAMPOS DE JÚLIO – Processo Administrativo n.º 001/2025 –, autuado, ex. ofício, por intermédio da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio/MT.

I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

NÚCLEO URBANO CIDADE CAMPOS DE JÚLIO

II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano CIDADE CAMPOS DE JÚLIO

III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 4.679

Livro: 02

Dados do Registrador Originário: 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT

Proprietário: MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT

IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Campos de Júlio/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Campos de Júlio/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.

V - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:

Município de Campos de Júlio/MT.

VI - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:

Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no Diário Oficial Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO XX – N. 4.682 – no dia 24 de fevereiro de 2025, páginas 256 a 259.

VII - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:

Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 4.679, do Livro 02, no Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Comodoro - MT, porém não há registrado do parcelamento do solo e não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado por esta municipalidade.

E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).

VIII - FORMA DE TITULAÇÃO:

No presente caso, as titulações serão outorgadas aos beneficiários em momento posterior ao registro da CRF, por Legitimação Fundiária (art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017).

IX – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:

Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo informal, os confrontantes do núcleo, na forma da relação das notificações, anexam a esta CRF.

X - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS

QUADRO GERAL:

Área total da Matrícula ..................................................................................................... 43.890,00 m²  Área total Georreferenciada ............................................................... 69.483,68 m² ou 6,9484 hectares

Áreas Públicas .................................................................................................................. 27.264,82 m² 

Equipamentos Públicos ............................................................................................ 7.538,61 m²

Vias de Acesso ....................................................................................................... 11.354,32

Calçadas ................................................................................................................... 8.371,89 m² Perímetro .............................................................................................................................. 1.083,70 m  Números de Quadras .......................................................................................................................... 05 Números de Lotes ............................................................................................................................. 134

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:

Uma área com 69.483,68 m², perímetro: 1.083,70 m, situada no Núcleo Urbano CIDADE CAMPOS DE JÚLIO, nesta cidade de Campos de Júlio/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 8.482.377,5725m e E 255.984,6321m; situado no limite da Avenida Governador Júlio Campos; deste, segue confrontando com Avenida Governador Júlio Campos, com azimute 174°41'03" e distância de 331,94 m até o vértice M-02, de coordenadas N 8.482.047,0588m e E 256.015,3854m; situado no limite da Rua Nico Baracat; deste, segue confrontando com Rua Nico Baracat, com azimute 264°22'48" e distância de 207,93 m até o vértice M-03, de coordenadas N 8.482.026,6962m e E 255.808,4573m; situado no limite da Rua Marechal Cândido Rondon; deste, segue confrontando com Rua Marechal Cândido Rondon, com azimute 354°32'15" e distância de 335,04 m até o vértice M-04, de coordenadas N 8.482.360,2158m e E 255.776,5633m; situado no limite da Rua Campo Grande; deste, segue confrontando com Rua Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 85°13'54" e distância de 208,79 m até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21S, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

XI – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:

Bairro

Quadra

Lote

Área do lote

Perímetro do lote

Nome do Beneficiário

CPF do Beneficiário

Modalidade

Cidade Campos de Júlio

40

05

465,00 m²

91,02 m

Cristiane Dos Santos Flauzine

xxx.091.851-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40

14

279,82 m²

67,51 m

Hélio Francisco Sossaí

xxx.497.612-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40A

14

264,25 m²

68,30 m

Rozangela Teixeira De Oliveira

xxx.500.141-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

40A

15

273,18 m²

69,10 m

Lucia Aparecida Andretta

xxx.158.051-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40A

19

264,00 m²

68,00 m

Sebastiana Da Silva Moura

xxx.149.188-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

03

270,97 m²

68,99 m

Josias Januário

xxx.167.232-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

04

267,86 m²

68,65 m

Alex Dos Santos Araujo

xxx.979.581-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

05

269,23 m²

68,70 m

Maria Aparecida Soares Torres

xxx.174.551-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

06

263,94 m²

68,16 m

Maria De Fátima Da Silva Paiva

xxx.067.621-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

15

264,00 m²

68,00 m

Neusa Dos Santos

xxx.365.651-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

16

268,40 m²

68,40 m

Deolindo Timoteo Dos Santos

xxx.014.101-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

17

250,64 m²

66,41 m

Maycon Miranda Barros

xxx.443.411-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

18

272,80 m²

68,80 m

Glaci Afanio

xxx.686.731-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40B

19

264,00 m²

68,00 m

Estélla Mari Daneluz

xxx.995.889-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

40B

23

264,00 m²

68,00 m

Odete Aparecida Batista Farias

xxx.815.421-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

06

246,00 m²

65,00 m

Estélla Mari Daneluz

xxx.995.889-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

40C

07

246,00 m²

65,00 m

Rosalina Gonçalves

xxx.571.142-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

11

249,60 m²

65,60 m

Marizete De Fátima Veloso Cabreira

xxx.205.831-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

12

243,60 m²

64,60 m

Ronair Ramos Da Silva

xxx.833.001-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

14

244,80 m²

64,80 m

Jefferson Magno Martins Couto

xxx.200.532-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

15

246,00 m²

65,00 m

Catarina Maria De Campos Machado

xxx.783.641-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

17

246,00 m²

65,00 m

José Fernando Da Silva

xxx.932.274-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

40C

18

246,00 m²

65,00 m

Ezequiel Rodrigues Monção

xxx.485.598-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

41

02

570,00 m²

106,00 m

Luciano Damaceno Costa

xxx.563.471-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

41

03

570,00 m²

106,00 m

Daniela Moraes Lara De Mello

xxx.531.571-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

41

05

566,25 m²

105,51 m

Estela Gonçalves Faria

xxx.810.211-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

41

09

570,00 m²

106,00 m

Claudinei De Souza

xxx.877.981-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

41

12A

295,00 m²

69,50 m

Mauricio Warkentin

xxx.779.149-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

41

13

305,00 m²

70,50 m

Mauricio Warkentin

xxx.779.149-xx

REURB-E

Cidade Campos de Júlio

41

19

615,98 m²

112,30 m

Edijane Avelino Dos Santos

xxx.307.201-xx

REURB-S

Cidade Campos de Júlio

41

20

618,00 m²

112,40 m

Luiz Cesar Da Silva

xxx.700.980-xx

REURB-E

Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);

Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.

XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:

A) Lotes desocupados e não comercializados:




Quadra

Lote

40B

27

40C

2

40C

21

41

17/18

 

As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).

B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:




Quadra

Lote

40

1A

40

1B

40

2

40

3

40

3A

40

7

40

10

40

15

40

17

40

18

40A

2

40A

4

40A

5

40A

6

40A

7

40A

9

40A

10

40A

16

40A

17

40A

20

40A

21

40A

24

40A

28

40A

29

40A

30

40A

32

40B

2

40B

7

40B

8

40B

12

40B

13

40B

14

40B

20

40B

21

40B

22

40B

24

40B

25

40B

26

40C

5

40C

8

40C

9

40C

9A

40C

10

40C

10A

40C

13

40C

16

41

1

41

1A

41

1B

41

4

41

6

41

6A

41

7

41

8

41

10

41

11

41

11A

41

12

41

14

41

15

41

16

41

21

41

22

41

22A

41

22B

41

23

41

24

41

24A

 

A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).

C) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:

Quadra

Lote

Matrícula

Cartório

Nome Completo

40

1

7422

1° Ofício Comodoro

TERESINHA DOMINIACK

40

4

7425

1° Ofício Comodoro

NATALIA MACHADO DE OLIVEIRA

40

6

7427

1° Ofício Comodoro

CARLOS BISPO DE OLIVEIRA

40

8

7429

1° Ofício Comodoro

ROMILDE CASSOL

40

9

7430

1° Ofício Comodoro

EZEQUIEL MACIEL E OUTROS

40

12

7433

1° Ofício Comodoro

TAMARA CRISTINA HELEODORO POMPEO DA SILVA

40

13

7434

1° Ofício Comodoro

MARCOS VENIS SOPELSA

40

16

7437

1° Ofício Comodoro

SONIA MARIA SANDER

40

19

7440

1° Ofício Comodoro

LAURECINA APARECIDA PINHEIRO CANDIDO

40

20

7441

1° Ofício Comodoro

PAULO CECHINEL

40

21

7442

1° Ofício Comodoro

ALVINA ALVES

40A

1

7443

1° Ofício Comodoro

LUCY FRANÇA CRISPIM MARCELINO

40A

3

7445

1° Ofício Comodoro

JOÃO ANTONIO BAIOTTO

40A

8

7450

1° Ofício Comodoro

MILTON DOS SANTOS

40A

11

7453

1° Ofício Comodoro

LUCIA CRACO

40A

12

7454

1° Ofício Comodoro

ANA MARIA DE GOEZ MENTZ

40A

13

7455

1° Ofício Comodoro

MARIA DE LOURDES FELIX DE SOUSA

40A

18

7460

1° Ofício Comodoro

ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA

40A

22

7464

1° Ofício Comodoro

NAIR VIEIRA DE SILVA RODRIGUES

40A

23

7465

1° Ofício Comodoro

GERALDO FRANCISCO RODRIGUES

40A

25

7467

1° Ofício Comodoro

DELZA BALTAZAR MARCELINO

40A

26

7468

1° Ofício Comodoro

ADRIANA CAETANO DE OLIVEIRA

40A

27

7469

1° Ofício Comodoro

ELINELDA COELHO DA CONCEIÇÃO

40A

31

7473

1° Ofício Comodoro

ELIVAL RIBEIRO DA ROCHA

40B

9

7497

1° Ofício Comodoro

MARIA APARECIDA DIAS MOREIRA

40B

10

7498

1° Ofício Comodoro

GILBERTO DA SILVA

40B

11

7499

1° Ofício Comodoro

VALDECI PEREIRA DO CARMO DE SOUZA

41

10

8777

1° Ofício Comodoro

OSVALDO LOURENÇO

Para essas unidades não haverá expedição de título, pois não haverá alteração de titularidade, deverá serem abertas novas matrículas com a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária.

XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:

Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada abaixo:

Ao MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT:

DISCRIMINAÇÃO

ÁREA (m²)

Vias de Acesso

11.354,32

Calçadas

8.371,89

Quadra 40

Lote 11

2.053,91

Quadra 40B

Lote 1

1.602,00

Quadra 40C

Lote 1

2.952,00

Quadra 40C

Lote 3/04/19/20

930,70

XIV – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO:

O Município de Campos de Júlio/MT, reconhece o interesse público para fins de REUBR na modalidade social (Reurb-s), as seguintes unidades imobiliárias (art. 23, §1°, III da Lei 13.465/17):

a) Listagem dos Lotes: COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona(m) a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município; 



Quadra

Lote

40

1A

40

1B

b) Listagem dos Lotes: MISTA (COMÉRCIO E MORADIA), considerando que este(s) exerce(m) atividade(s) que proporciona o direito à moradia e a geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico e integração social para o Município; 

 

Quadra

Lote

40

21

40A

1

40A

31

41

10

41

11

41

12

c) Listagem dos Lotes: EDUCACIONAL (ESCOLA), considerando o seu cunho educacional;

Quadra

Lote

40C

1

V –DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:

SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO: O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.

Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.

XVI - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:

Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

XVII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano informal consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

DA CONCLUSÃO

Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.

Município de Campos de Júlio /MT, 24 de outubro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT