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Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães

DECRETO MUNICIPAL N.º 06/2026

DECRETO MUNICIPAL N.º 06/2026

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.103, DE 03 DE JUNHO DE 2025, PARA DISPOR SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO EXCLUSIVAMENTE POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o serviço remunerado de transporte individual de passageiros, gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, e realizado dentro dos limites deste Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.103 de 03 de junho de 2025.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.103/2025, considera-se:

a) serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - incluindo o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;

b) plataforma tecnológica (aplicativo) de transporte de passageiros, como aquele que organiza e gerencia a conexão entre usuários e motoristas devidamente cadastrados, e intermedeia o respectivo pagamento pelo serviço de transporte, além de outras competências previstas na referida Lei e neste Decreto;

c) automóvel particular cadastrado para o serviço de transporte por aplicativo, como aquele contendo 04 (quatro) portas, com ar-condicionado, e com idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir do ano modelo de fabricação.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO E DA OPERAÇÃO

Art. 3º O direito à exploração da atividade econômica do transporte individual remunerado privado de passageiros por plataformas tecnológicas dentro deste Município somente caberá as pessoas devidamente autorizadas e credenciadas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.

Art. 4º Somente as plataformas tecnológicas que possuírem motoristas prestadores do serviço de transporte cadastrados poderão operar neste município.

Art. 5º Compete à plataforma tecnológica que gerencia o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço, ao usuário;

IV - disponibilizar meios que possibilite ao usuário a identificação do condutor e do veículo, por meio de modelo e pelo número da placa;

V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;

VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;

VII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional, e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

VIII - apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados, que irão prestar o serviço no Município;

IX - disponibilizar o serviço para as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;

X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata este Decreto, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros – APP.

Parágrafo único. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada e credenciada.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Art. 8º É vedado ao motorista de aplicativo de transporte, a utilização de pontos de táxi e de ônibus, bem como nas faixas de rolamento das vias públicas, para o embarque e desembarque de usuários passageiros, mesmo que temporariamente.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 9º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas, dependerá de autorização do Município, concedida ao prestador pessoa física, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, conforme critérios de credenciamento fixados na Lei e neste regulamento.

§ 1º A autorização para exploração do serviço poderá ser requerida a qualquer tempo e terá validade até o final do exercício, a contar da data do recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

§ 2º A renovação da autorização de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pelo menos 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento da mesma.

Art. 10. São requisitos para o condutor ser credenciado como prestador de serviço de transporte por aplicativo:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior;

II – prestar o serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

III – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV – não ser portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;

V – utilizar veículo emplacado no município de Chapada dos Guimarães, devidamente cadastrado;

VI – residir no Município;

VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro;

VIII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de associação criminosa, de sequestro, de extorsão, tráfico ilícito de drogas, à posse, porte e a comercialização de munição e armas de fogo.

§1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço disposto nesta lei àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto nos artigos 303 e 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

§2º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata a Lei Municipal nº 2.103/2025 e este Decreto deverão, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.

Art. 11. As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo de duração e distância do trajeto;

III - mapa do trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço;

V - composição do valor pago pelo serviço prestado;

VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e

VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas na Lei Municipal nº 2.103/2025, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.

§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.

SEÇÃO IV

DO CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES E VEÍCULOS

Art. 12. Para a execução do serviço de transporte gerenciado por aplicativos, o interessado deverá comparecer na Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura municipal, e apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior.;

II – comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;

IV - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;

V - atestado médico fornecido por profissional habilitado, de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;

VI - comprovante de residência no Município;

VII – declaração de que irá prestar o serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

VIII - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Chapada dos Guimarães.

§1º A autorização para a execução do serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município é limitada a um veículo para cada condutor, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§2º O veículo utilizado para o serviço de transporte poderá ser:

I – registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante ou arrendatário;

II – registrado em nome de cônjuge, companheiro ou parentes de até 2º grau;

III – locado de pessoa jurídica que trabalha com serviço de locação de veículos;

IV - locado de pessoa física, o qual poderá locar no máximo até 03 (três) veículos.

§3º O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a execução do serviço que trata este decreto poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados na Lei Municipal nº 2.103/2025 e neste Decreto, e após a realização de nova vistoria.

Art. 13. A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata este decreto, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 14. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte de passageiros de que trata a Lei Municipal nº 2.103/2025 e este Decreto, deverá estar registrado de acordo com Art. 12, §2º deste Decreto, e somente receberá autorização para realizar o serviço previsto na Lei Municipal, se atender os seguintes requisitos:

I - manter suas características originais de fábrica, e em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;

II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;

III – ter idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir do ano modelo de fabricação

IV - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

V - a regular quitação do seguro DPVAT;

VI - possuir ar-condicionado;

VII - aprovação em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;

IX - ser emplacado no Município de Chapada dos Guimarães.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do inciso III deste artigo, a contagem da idade máxima do veículo permitida será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.

Art. 15. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de Finanças um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.

Art. 16. A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.

SEÇÃO V DA VISTORIA Art. 17. Os veículos autorizados a executar o serviço de transporte por aplicativo, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.

§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s), não podendo realizar serviços de transporte durante o prazo de regularização.

SEÇÃO VI DOS DEVERES DOS CONDUTORES Art. 18. É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata a Lei Municipal nº 2.103/2025 e este Decreto, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:

I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças para exercer a atividade de condutor;

II - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;

III - tratar com urbanidade os passageiros;

IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;

V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;

VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas neste Decreto e nos demais atos administrativos expedidos;

VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;

IX - não efetuar o transporte de pessoas sob a influência de bebida alcoólica ou outra substância psicotrópica;

X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;

XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido;

XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;

XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.103/2025 e por este Decreto, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;

XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

XV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;

XVI - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário, ou visando identificar a plataforma de serviços, na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço de transporte por aplicativo;

XVII - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão por este determinado;

XVIII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;

XIX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;

XX - utilizar para o serviço somente o veículo cadastrado para este fim;

XXI - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município;

XXII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;

XXIII - é proibido recusar a prestação do serviço de transporte por aplicativo ao passageiro com deficiência;

XXIV - na hipótese de o veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser devidamente acomodada, respeitando sempre a segurança dos passageiros.

Art. 19. A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal, sendo o condutor do veículo considerado substituto tributário.

Parágrafo único - O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal Finanças, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas na Lei e neste regulamento; bem como esta tomará as providências administrativas e regulamentares que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 21. Os agentes fiscalizadores, após decisão do chefe da Secretaria Municipal de Finanças, poderão apreender os documentos, determinar a substituição de equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua este Decreto, e ainda, determinar a suspensão temporária da prestação dos serviços, conforme cada caso.

Art. 22. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 23. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.

Art. 24. A fiscalização poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.

Art. 25. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator, podendo incorrer nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.103/2025 e neste regulamento, e no Código Tributário Municipal, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.

§ 1º Considera-se o infrator notificado do lançamento, iniciando-se o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de no mínimo uma das seguintes formas:

I - da notificação direta;

II - da publicação no diário oficial dos Municípios;

III - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção.

IV - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, ou registro em meio magnético, ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.

Art. 26. A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada através da Secretaria Municipal de Finanças.

SEÇÃO I DAS PENALIDADES

Art. 27. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte de passageiros, previsto na Lei, observado o devido processo legal, sujeita os

infratores a aplicação dos seguintes procedimentos:

I - Das penalidades:

a) Multa;

b) Suspensão da autorização;

c) Revogação da autorização;

d) Descadastramento do condutor;

e) Cassação da autorização;

f) Descadastramento do veículo;

II - Das medidas administrativas;

a) Notificação para regularização;

b) Retenção ou remoção do veículo;

c) Apreensão de documentos ou equipamentos;

d) Apreensão do veículo.

Parágrafo único. Aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 28. As infrações punidas com multa serão classificadas nas seguintes categorias, e atribuídos os seguintes valores:

I - Infração leve: multa de 10 UPFM (Dez Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimarães);

II - Infração média: multa de 20 UPFM (Vinte Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimarães);

III - Infração grave: multa de 30 UPFM (Trinta Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimarães);

IV - Infração gravíssima: multa de 40 UPFM (Quarenta Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimarães).

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 29. Da tipificação e classificação das infrações:

I - Não atender a notificação para realizar a vistoria:

a) Infração: leve;

b) Penalidade: multa.

II - Quando o veículo realizar serviços em desacordo com a aprovação do órgão fiscalizador previsto no § 2º do art. 17 deste Regulamento será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:

a) Infração: leve;

b) Penalidade: multa;

III - Quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art.18 deste Regulamento:

a) Infração: média;

b) Penalidade: multa.

IV - Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):

a) Infração: grave;

b) Penalidade: multa;

V - Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções:

a) Infração: gravíssima;

b) Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.

VI - Utilizar ponto de táxi e de ônibus, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço de transporte por aplicativo:

a) Infração: Grave;

b) Penalidade: multa.

VII - Oferecer cartões ou similares indicando os dados do motorista ou de outro, objetivando prestar serviço fora do contrato específico previsto na Lei Municipal nº 2.103/2025 e neste Regulamento:

a) Infração: grave;

b) Penalidade: multa e suspensão de autorização pelo período de 12 (doze) meses.

§ 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata este Decreto será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em caso de reincidência de infração prevista no inciso V, a autorização para a execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.

Art. 30. A prestação do serviço em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 2.103/2025, e demais normas que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:

I - Infração gravíssima;

II - Penalidade: multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.

Art. 31. As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Administração Pública expedirá Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto

Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 07 de janeiro de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães