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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

LEI Nº 1.063 DE 07 DE JANEIRO DE 2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços de apoio a terceiros utilizando maquinários, veículos, ônibus e outros bens públicos, com cobrança de preço público”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços a terceiros, com o uso de bens públicos, especialmente:

I – maquinários e equipamentos rodoviários;

II – veículos automotores, inclusive ônibus, micro-ônibus e vans;

Art. 2º Os serviços serão prestados mediante:

I – disponibilidade dos bens e equipamentos públicos, sem prejuízo às atividades essenciais do Município;

II – solicitação formal do interessado, pessoa física ou jurídica;

III – pagamento de preço público.

Art. 3º A execução de serviços com máquinas, veículos e demais equipamentos públicos será, como regra, condicionada à realização de pagamento pelos usuários, conforme preço público estabelecido em regulamento.

§1º O valor cobrado será fixado por regulamento, com base em valores compatíveis com os praticados no mercado, podendo ser ajustado conforme a renda familiar e o grau de vulnerabilidade socioeconômica, sendo admitida a isenção total em casos de vulnerabilidade severa e podendo ser concedido desconto às entidades sem fins lucrativos, nos termos do regulamento.

§2º Os valores arrecadados serão incorporados à Receita Corrente Líquida do Município, mediante emissão e contabilização das Guias de Arrecadação Municipal (DAMs) pelo setor competente.

§3º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão de livre aplicação pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes, podendo ser utilizados para fins administrativos, operacionais ou estratégicos da Administração Pública.

§4º A prestação de serviços que envolvam movimentação de terra, cascalho ou outros materiais naturais está condicionada à disponibilidade legal do material, observada a legislação ambiental vigente.

§5º Quando o interessado indicar o local de retirada do material, na hipótese do parágrafo anterior, deverá apresentar a autorização do proprietário do imóvel e dos órgãos ambientais competentes.

§ 6º A responsabilidade de requerer autorização dos órgãos ambientais será do interessado.

§7º O preço público estabelecido para a prestação dos serviços referidos nesta Lei deverá considerar os custos operacionais envolvidos, compreendendo, no mínimo:

I – o consumo de combustível e insumos necessários para a realização do serviço;

II – a remuneração do operador ou servidor designado, incluindo vencimentos, vantagens pessoais e encargos previdenciários;

III – a depreciação do equipamento utilizado e os custos estimados de manutenção preventiva e corretiva.

Art. 4º Para a solicitação dos serviços autorizados por esta Lei, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – não possuir débitos vencidos com o Município de Nova Lacerda/MT;

II – apresentar requerimento formal acompanhado da documentação exigida, contendo a descrição clara e objetiva do serviço solicitado, nos termos do regulamento;

III – assumir responsabilidade por eventuais danos que, por ação ou omissão de sua parte, venham a ocorrer ao meio ambiente, à via pública ou a terceiros, desde que não decorrentes de falha na execução dos serviços por parte dos agentes públicos do Município.

Art. 5º É vedada a prestação de serviços que comprometam a execução das atividades de interesse público prioritário ou resultem em benefício exclusivo de agentes públicos ou autoridades, desde que fundados em interesse público relevante devidamente justificado na norma específica.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar os dispositivos desta Lei, inclusive no que se refere a:

I – os procedimentos para solicitação dos serviços, incluindo formulários, prazos, documentos exigidos e canais de atendimento;

II – os critérios para definição de prioridades, considerando o interesse público, a ordem de protocolo e a disponibilidade dos bens e servidores;

III – a forma de cálculo e o valor do preço público dos serviços, os quais poderão ser definidos por regulamento do Poder Executivo, com base em parâmetros de mercado e custos operacionais;

IV – os casos em que poderá ser exigida contrapartida por parte do solicitante, como fornecimento de materiais, apoio logístico ou mão de obra auxiliar;

V – os mecanismos de controle, fiscalização, prestação de contas e transparência das solicitações e execuções dos serviços;

VI – os limites de uso, tempo máximo de prestação de serviço por usuário e as restrições quanto a áreas de difícil acesso;

VII – os critérios para concessão de descontos ou isenções de pagamento, com base na renda familiar, no grau de vulnerabilidade social ou em outros indicadores socioeconômicos, devidamente comprovados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições legais e normativas em contrário

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Lacerda/MT, 07 de janeiro de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal