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Prefeitura Municipal de Juína

DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 087/2025 - PMJ

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 326/2025 -

(AGILI Nº 8223/2025).

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 087/2025 – SRP

RECORRENTE: 58.338.063 HAYNNA ELCIO SILVA SOUSA – CNPJ nº 58.338.063/0001-32

RECORRIDA: SOBERANO KIDS LTDA – CNPJ nº 57.679.453/0001-03

Vistos etc...

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa 58.338.063 HAYNNA ELCIO SILVA SOUSA contra a decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira do Município de Juína, Sra. Isabella Crystina Gonçalves da Cunha, que, no curso do Pregão Eletrônico nº 087/2025, declarou habilitada a empresa SOBERANO KIDS LTDA, após a fase de julgamento das propostas, habilitação e saneamento documental.

O objeto do certame consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, por diárias, de equipamentos recreativos e de lazer, destinados à realização de eventos institucionais promovidos pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Esporte, Lazer e Turismo.

A Recorrente, após manifestar intenção recursal em sessão pública, apresentou recurso administrativo sustentando, em síntese:

(i) que a empresa Recorrida teria descumprido o item 4.16.2.8 do edital, por não apresentar declaração emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT acerca de sua condição de isenta de inscrição estadual;

(ii) que a proposta readequada apresentada conteria assinatura manuscrita digitalizada, a qual reputa inválida juridicamente, por ausência de certificação digital.

A empresa SOBERANO KIDS LTDA apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da habilitação, demonstrando a inexistência de obrigação de inscrição estadual em razão da natureza de sua atividade econômica, bem como sustentando o caráter meramente formal e plenamente sanável da questão relativa à assinatura, o que, inclusive, foi sanado por meio de assinatura eletrônica avançada via Portal GOV.BR.

A Pregoeira, após análise detalhada do recurso e das contrarrazões, proferiu DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, datada de 30 de dezembro de 2025, por meio da qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a habilitação da empresa Recorrida, assentando expressamente a inexistência de violação ao edital, à Lei nº 14.133/2021 ou aos princípios que regem as licitações públicas. Em cumprimento ao art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, determinou a remessa dos autos a esta autoridade superior.

Na sequência, a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio de Parecer Jurídico circunstanciado, examinou o recurso e a decisão administrativa, concluindo, de forma convergente, pelo improvimento integral do recurso e pela manutenção da decisão da Pregoeira, por absoluta regularidade jurídica.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

Ao apreciar o mérito recursal, consigno que a análise desta autoridade superior não se limita a juízo meramente homologatório, mas envolve o controle de legalidade, motivação e aderência do ato administrativo recorrido ao ordenamento jurídico.

Nesse contexto, adoto expressamente como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão da Pregoeira, os quais se mostram claros, coerentes, tecnicamente adequados e juridicamente corretos, além de integralmente corroborados pelo Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município.

No que concerne a alegada ausência de comprovação de isenção de inscrição estadual (item 4.16.2.8 do edital), a decisão da Pregoeira foi clara ao consignar que a empresa SOBERANO KIDS LTDA não possui inscrição estadual, circunstância plenamente compatível com a atividade econômica exercida, destacando, inclusive, que tal informação é pública, objetiva e passível de verificação em base oficial da SEFAZ/SINTEGRA, inexistindo qualquer prejuízo à fiscalização, à lisura do certame ou à aferição da regularidade fiscal da licitante.

A Pregoeira consignou expressamente que:

“Estando a informação disponível em base oficial e sendo possível sua comprovação objetiva, não há falar em descumprimento material do edital, inexistindo motivo para inabilitação da Recorrida.”

Tal fundamento é juridicamente irretocável.

A atividade exercida pela Recorrida caracteriza-se como prestação de serviços/locação de bens, sujeita à incidência de ISSQN, inexistindo circulação de mercadorias e, portanto, ausência de fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Em razão disso, inexiste obrigação legal de inscrição estadual, sendo juridicamente inviável exigir da licitante documento que o próprio Fisco Estadual não emite.

O item 4.16.2.8 do edital, ao prever a possibilidade de comprovação da isenção por declaração da Fazenda respectiva ou outra forma equivalente, na forma da lei, não pode ser interpretado de maneira literalista e dissociada da realidade jurídico-tributária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade material.

A decisão da Pregoeira, ao afastar a tese recursal, alinhou-se expressamente ao princípio do formalismo moderado, citando precedente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Acórdão nº 91/2020 – Plenário), segundo o qual falhas meramente formais ou informações verificáveis em bases públicas não autorizam a inabilitação de licitante, devendo prevalecer o interesse público na seleção da proposta mais vantajosa.

No que tange ao ponto da assinatura na proposta readequada e do saneamento, a decisão da Pregoeira apresenta fundamentação sólida e juridicamente consistente.

Conforme expressamente consignado:

“A eventual irregularidade formal relacionada à assinatura não compromete o conteúdo da proposta, tampouco afeta a isonomia, a competitividade ou o resultado do certame, tratando-se de falha meramente formal, plenamente sanável mediante diligência, conforme autoriza o art. 64 da Lei nº 14.133/2021.”

A alegação da Recorrente desconsidera que todos os atos praticados pela licitante ocorreram no ambiente eletrônico oficial do certame, mediante autenticação por login e senha próprios, o que evidencia a manifestação inequívoca de vontade e a autoria dos documentos apresentados.

Além disso, eventual dúvida residual foi integralmente sanada pela própria Recorrida, mediante ratificação da documentação por assinatura eletrônica avançada (Portal GOV.BR), afastando qualquer questionamento quanto à autenticidade ou validade jurídica.

A Pretensão recursal, se acolhida, implicaria adoção de formalismo excessivo, expressamente vedado pelos arts. 12, inciso III, e 64 da Lei nº 14.133/2021, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TCE/MT (Acórdão nº 610/2021 – Plenário).

ANTE O EXPOSTO, Diante de todo o exposto, considerando o regular processamento do recurso administrativo, a decisão proferida pela Agente de Contratação/Pregoeira no âmbito do Pregão Eletrônico nº 087/2025, cujos fundamentos adoto expressamente como razões de decidir, bem como o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Município, que analisou detidamente a matéria sob o prisma da legalidade estrita, verifico que inexistem vícios formais ou materiais capazes de macular a habilitação da empresa SOBERANO KIDS LTDA ou de justificar a reforma do ato administrativo recorrido. Restou demonstrado que a exigência editalícia prevista no item 4.16.2.8 foi devidamente atendida à luz da realidade jurídico-tributária da atividade exercida pela licitante, não havendo obrigação legal de inscrição estadual, bem como que eventual irregularidade relativa à forma da assinatura aposta na proposta readequada constituiu falha meramente formal, plenamente sanável, já devidamente superada, não comprometendo a isonomia, a competitividade, a segurança jurídica ou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse contexto, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório, do formalismo moderado e do interesse público, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, e com fundamento no art. 165, §2º, do mesmo diploma legal, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa 58.338.063 HAYNNA ELCIO SILVA SOUSA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão da Pregoeira que declarou habilitada a empresa SOBERANO KIDS LTDA, determinando-se o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a prática dos atos administrativos subsequentes cabíveis, inclusive adjudicação e homologação, se ainda não efetivadas. Publique-se, cientifiquem-se os interessados e cumpra-se.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 08 de janeiro de 2026.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal