DECRETO Nº 003/2026 Regulamenta a obrigatoriedade de utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Ind
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 003/2026
12 de Janeiro de 2026
Regulamenta a obrigatoriedade de utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Confresa-MT, estabelece diretrizes para excepcionalização da forma presencial, dispõe sobre a publicidade dos atos, e dá outras providências.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;
CONSIDERANDO que os arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal consagram o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, determinando que os entes federativos dispensem tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 17, §2º, estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial apenas quando motivada;
CONSIDERANDO que o art. 75, §3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações diretas por dispensa de licitação sejam preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial;
CONSIDERANDO que o art. 176 da Lei nº 14.133/2021 instituiu o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo tratamento diferenciado nas licitações públicas;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.024/2019 regulamenta o pregão eletrônico e estabelece que a forma presencial dependerá de prévia justificativa;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 regulamenta a dispensa de licitação na forma eletrônica;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem reiteradamente orientado pela obrigatoriedade da forma eletrônica como regra nas licitações municipais;
CONSIDERANDO que a forma eletrônica elimina barreiras geográficas, amplia a competitividade, reduz custos, aumenta a transparência e minimiza riscos de favorecimento e práticas colusivas;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas sejam submetidas a práticas de gestão de riscos e controle preventivo, inclusive mediante recursos de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 072/2025, que regulamenta o tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários no âmbito das contratações municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos e estabelecer diretrizes claras para os agentes públicos que atuam nas contratações municipais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de utilização da forma eletrônica nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas realizados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – forma eletrônica: procedimento licitatório ou de contratação direta realizado integralmente por meio de sistema eletrônico, com a utilização de recursos de tecnologia da informação;
II – forma presencial: procedimento licitatório com sessão pública realizada com a presença física de representantes dos licitantes;
III – sistema eletrônico de compras: plataforma informatizada oficial destinada à realização de procedimentos licitatórios e contratações diretas, dotada de recursos de criptografia e autenticação que garantam segurança, sigilo e integridade das informações;
IV – dispensa eletrônica: procedimento de contratação direta por dispensa de licitação realizado por meio de sistema eletrônico, com divulgação de aviso de contratação direta e recebimento de propostas;
V – PNCP: Portal Nacional de Contratações Públicas, sítio eletrônico oficial instituído pelo art. 176 da Lei nº 14.133/2021, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos de contratação pública.
Art. 3º A utilização obrigatória da forma eletrônica fundamenta-se nos seguintes princípios e objetivos:
I – isonomia e ampliação da competitividade mediante eliminação de barreiras geográficas;
II – impessoalidade e moralidade pela redução do contato direto entre agentes públicos e licitantes;
III – publicidade e transparência pelo acesso irrestrito às informações em tempo real;
IV – eficiência administrativa pela celeridade processual e redução de custos operacionais;
V – obtenção da proposta mais vantajosa pela intensificação da disputa de preços;
VI – controle preventivo e gestão de riscos pela rastreabilidade integral das ações;
VII – fomento à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA FORMA ELETRÔNICA
Art. 4º As licitações nas modalidades Pregão e Concorrência serão realizadas OBRIGATORIAMENTE NA FORMA ELETRÔNICA, nos termos do art. 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º O Pregão eletrônico será utilizado para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
§2º A Concorrência eletrônica será utilizada para obras, serviços especiais de engenharia e demais objetos não abrangidos pelo Pregão.
Art. 5º As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 serão realizadas OBRIGATORIAMENTE NA FORMA ELETRÔNICA, mediante divulgação de Aviso de Contratação Direta.
§1º O Aviso de Contratação Direta será divulgado em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo:
I – especificação do objeto pretendido;
II – quantidade estimada;
III – valor estimado da contratação;
IV – local e prazo de entrega ou execução;
V – prazo e forma para apresentação de propostas.
§2º As propostas serão recebidas exclusivamente por meio do sistema eletrônico de compras.
Art. 6º Os procedimentos eletrônicos serão realizados por meio de sistema eletrônico oficial, podendo ser utilizado:
I – o Sistema de Compras do Governo Federal (ComprasGov);
II – o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
III – outro sistema eletrônico de compras contratado pelo Município, desde que atenda aos requisitos de segurança, transparência e rastreabilidade.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 7º Os atos praticados nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas deverão ser divulgados obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A divulgação no PNCP constitui requisito indispensável para a validade e a eficácia dos atos sujeitos à publicidade legal.
§ 2º Sem prejuízo da publicação obrigatória no PNCP, os atos poderão ser divulgados, de forma facultativa e complementar, nos seguintes meios:
I – Diário Oficial do Município, para publicação de extratos de editais, contratos, termos aditivos e demais atos administrativos;
II – Sítio eletrônico oficial do Município, para fins de transparência ampliada e facilitação do acesso pela comunidade local.
§3º Os prazos previstos na legislação serão contados a partir da data de divulgação no PNCP, ressalvada disposição específica em contrário.
Art. 8º Deverão ser obrigatoriamente divulgados no PNCP e publicados no Diário Oficial dos Municípios:
I – avisos de licitação e de contratação direta;
II – editais e seus anexos;
III – atas de julgamento e de habilitação;
IV – extratos de contratos, atas de registro de preços e termos aditivos;
V – ratificações de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VI – demais atos cuja publicidade seja exigida pela Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA EXCEPCIONALIDADE DA FORMA PRESENCIAL
Art. 9º A utilização da forma presencial somente será admitida em caráter EXCEPCIONALÍSSIMO, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem manifesta da forma eletrônica.
§1º A adoção da forma presencial dependerá de justificativa circunstanciada que contenha, cumulativamente:
I – descrição detalhada do motivo técnico ou operacional que impede a realização na forma eletrônica;
II – demonstração de que foram esgotadas todas as alternativas para viabilizar o procedimento eletrônico;
III – parecer técnico do setor de tecnologia da informação atestando a impossibilidade ou inviabilidade técnica;
IV – análise de risco demonstrando que a forma presencial não trará prejuízos à competitividade e à economicidade;
V – aprovação expressa do Secretário Municipal da pasta requisitante e da Assessoria Jurídica.
§2º A justificativa de que trata o §1º deverá ser juntada aos autos do processo administrativo previamente à publicação do edital.
Art. 10. NÃO serão aceitas como justificativa para adoção da forma presencial:
I – comodidade ou preferência pessoal dos agentes de contratação;
II – alegação genérica de urgência, sem comprovação documental;
III – desconhecimento ou falta de capacitação para operação de sistemas eletrônicos;
IV – tradição, costume ou prática administrativa anterior;
V – suposta celeridade do procedimento presencial.
Art. 11. Nas hipóteses excepcionais em que for autorizada a forma presencial, a sessão pública deverá ser obrigatoriamente registrada em ata circunstanciada e gravada em áudio e vídeo, nos termos do art. 17, §2º, in fine, da Lei nº 14.133/2021.
§1º As gravações deverão ser arquivadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e disponibilizadas para acesso dos interessados e órgãos de controle.
§2º A ausência de gravação em áudio e vídeo da sessão presencial configurará irregularidade passível de anulação do certame.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME/EPP
Art. 12. A forma eletrônica é instrumento essencial para a efetivação do tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006 e do Decreto Municipal nº 072/2025.
Parágrafo único. A utilização de sistemas eletrônicos deverá permitir a identificação automática dos beneficiários do tratamento diferenciado e a aplicação dos benefícios legais, especialmente:
I – direito de preferência em caso de empate ficto (propostas até 5% ou 10% superiores);
II – prazo adicional para regularização fiscal;
III – participação em licitações exclusivas e cotas reservadas;
IV – preferência local em situação de empate, nos termos do art. 5º, §3º, do Decreto Municipal nº 072/2025.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 13. Os agentes de contratação, pregoeiros e membros de comissão de contratação deverão possuir capacitação técnica adequada para condução dos procedimentos na forma eletrônica.
§1º A Administração Municipal promoverá capacitação continuada dos agentes públicos que atuam em licitações e contratos.
§2º A alegação de desconhecimento técnico não constitui justificativa válida para adoção da forma presencial.
Art. 14. O Plano de Contratações Anual (PCA) de cada órgão ou entidade deverá indicar expressamente a forma eletrônica como modalidade preferencial para todos os procedimentos.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto, sem a devida justificativa nos termos do art. 9º, sujeitará o servidor responsável a:
I – responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – responsabilização civil por eventuais prejuízos causados ao erário, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal;
III – responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021;
IV – responsabilização criminal, conforme tipificação dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, incluídos pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 16. A adoção injustificada da forma presencial poderá configurar restrição indevida à competitividade, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO NORMATIVA
Art. 17. As referências a dispositivos legais, valores, limites e procedimentos contidos neste Decreto acompanharão automaticamente as alterações promovidas na legislação federal, especialmente na Lei nº 14.133/2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e nos decretos federais regulamentadores, dispensada nova regulamentação municipal.
§1º A Secretaria Municipal de Administração dará publicidade às alterações relevantes na legislação federal mediante publicação de nota informativa no Diário Oficial dos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência da norma federal.
§2º A nota informativa de que trata o §1º terá caráter meramente declaratório, não condicionando a aplicabilidade das alterações federais no âmbito municipal.
Art. 18. Havendo conflito entre as disposições deste Decreto e normas federais supervenientes, prevalecerão as normas federais, devendo a Assessoria Jurídica orientar a correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os procedimentos licitatórios e as contratações diretas iniciados antes da vigência deste Decreto não se sujeitam às suas disposições, salvo quando a aplicação resultar em benefício à competitividade e não causar prejuízo ao procedimento.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração editará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, manual de procedimentos operacionais para a condução de licitações e contratações na forma eletrônica.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Assessoria Jurídica Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Administração quando necessário.
Art. 22. Este Decreto deverá ser observado em conjunto com o Decreto Municipal nº 072/2025, que regulamenta o tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários.
Art. 23. Ficam expressamente revogados:
I – os decretos, portarias, instruções normativas e demais atos normativos municipais que disponham de forma diversa sobre a obrigatoriedade da forma eletrônica nas licitações e contratações diretas;
II – as disposições que autorizem, de forma genérica ou implícita, a adoção da modalidade presencial sem a observância dos requisitos previstos neste Decreto;
III – as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo não prejudica a validade dos procedimentos licitatórios e das contratações já realizados sob a égide da legislação anterior.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso,
em ___ de _____________ de 2025.
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RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.