DECRETO N°. 05, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 839, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere o artigo 148, I, “f” da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o Ofício nº 03/2026 que solicitou a homologação do Regimento Interno do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC em conformidade com o artigo 17, da Lei Municipal nº 839, de 19 de setembro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, conforme anexo único deste Decreto, em conformidade com o artigo 17, da Lei Municipal nº 839, de 19 de setembro de 2017.
Art. 2º O Regimento Interno do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC, entra em vigor nos dados de sua publicação e deverá ser cumprido por todos os membros do referido Conselho.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campos de Júlio, 12 de janeiro de 2026
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT
Anexo Único
Regimento Interno Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura tem por objetivo promover o desenvolvimento cultural do Município, fortalecendo a economia da cultura e fomentando a criação, produção, formação, circulação e preservação da memória artístico-cultural, por meio do custeio total ou parcial de projetos e atividades culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, conforme disposto na Lei Municipal nº 839, de 19 de setembro de 2017.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, será gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural, instituido pela Lei nº 201 de 30 de outubro de 2003 e alterada através da Lei nº 836 de 06 de setembro de 2017, tendo por finalidade a prestação de apoio financeiro a projetos artísticos e culturais do Município de Campos de Júlio – MT.
Parágrafo único. A Lei do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura tem expressa em seu conteúdo a forma de gestão, ordenação das despesas, aplicação de recursos, execução e fiscalização para efeito de prestação de contas.
Art. 3º. Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:
I – Transferências realizadas pelo Município, Estado e União;
II – subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – outros recursos previstos na Lei que institui o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão disponibilizados para fomentar as áreas:
I – música e danças clássicas e populares;
II - artes cênicas, pinturas artísticas e artesanato;
III – documentários, arquivos, pesquisas e vídeos;
IV – biblioteca e literatura;
V – folclore, patrimônio material e imaterial;
VI – outras previstas no Plano Municipal de Cultura do Município de Campos de Júlio – MT.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 7°. Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
I - aprovar os projetos culturais e artísticos a serem pagos com recursos provenientes do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, de acordo com a relevância, interesse público e disponibilidade financeira;
II – orientar sobre critérios referentes à execução dos projetos culturais e artísticos, dando-lhes a devida publicidade;
III - reunir-se, ordinária ou extraordinariamente para deliberar sobre os projetos a serem executados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
IV - emitir parecer sobre a destinação de recursos financeiros para implementar projetos voltados às áreas mencionadas no Art. 4º, oriundos de produtores culturais ou da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
CAPITULO IV
DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS
Art. 8°. O Conselho Municipal de Política Cultural de Campos de Júlio - MT, fará o monitoramento e dará publicidade à execução dos projetos, primando pela boa aplicação dos recursos e pela probidade administrativa;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Campos de Júlio – MT;
Art. 10. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio – MT, 12 de janeiro de 2026
Registre-se e publique-se.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
PREFEITO MUNICIPAL