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Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé

RESOLUÇÃO Nº 09/2026/CIDESA

Regulamenta os procedimentos para registro de produtos de origem animal, aprovação de rótulos e uso de carimbos de inspeção pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ (CIDESA VALE DO GUAPORÉ), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para o registro de produtos de origem animal, a aprovação de rótulos e o uso de carimbos de inspeção pelos estabelecimentos sob a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) via Consórcio CIDESA Vale do Guaporé;

CONSIDERANDO a importância de padronizar e uniformizar as práticas relativas à identificação e controle dos produtos de origem animal, visando à garantia da qualidade, segurança e rastreabilidade;

CONSIDERANDO as disposições do TÍTULO X do Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé, instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025, e demais normas pertinentes;

RESOLVE:

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar os procedimentos para o registro de produtos de origem animal, a aprovação de rótulos e o uso de carimbos de inspeção, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, em conformidade com o TÍTULO X da Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025 e demais disposições pertinentes.

TÍTULO II

DA BASE LEGAL

Art. 2º Esta Resolução fundamenta-se e complementa os seguintes dispositivos legais e normativos:

I – Resolução Administrativa nº 01/2025, de 03 de dezembro de 2025, que institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé;

II – Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

III – Decreto Estadual nº 290, de 25 de maio de 2007, que regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso; e

IV – Portaria MAPA nº 672, de 08 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE PRODUTOS E RÓTULOS

Art. 3º A utilização dos rótulos é condicionada à prévia análise e aprovação da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – CIDESA.

Parágrafo único. O processo de análise de rótulos observará as instruções contidas no Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem – Anexo III desta Resolução, o qual deverá ser apresentado devidamente preenchido pelo Responsável Técnico do estabelecimento requerente para avaliação da conformidade com a legislação sanitária vigente.

Art. 4º Os rótulos deverão conter, obrigatoriamente, de forma clara e legível, em conformidade com o art. 603 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, além de outras exigências previstas na legislação específica, as seguintes indicações:

I – nome do produto, conforme estabelecido no respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou, na sua ausência, o nome aceito por ocasião da aprovação da fórmula, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres;

II – nome empresarial e endereço completo do estabelecimento produtor, e, quando diverso, do estabelecimento responsável pelo acondicionamento;

III – carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio;

IV – CNPJ ou CPF, conforme o caso;

V – marca comercial do produto, quando houver;

VI – prazo de validade, identificação do lote e data de fabricação;

VII – lista de ingredientes e aditivos;

VIII – indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção;

IX – identificação do país de origem ("INDÚSTRIA BRASILEIRA");

X – instruções sobre a conservação do produto;

XI – indicação quantitativa (peso líquido) e peso da embalagem, conforme legislação do órgão competente;

XII – instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessárias;

XIII - natureza do estabelecimento, conforme classificação oficial; e

XIV - informações nutricionais, quando exigidas pela legislação específica.

Art. 5º A data de fabricação, que integra o prazo de validade e a identificação do lote conforme o inciso VI e §1º, ambos do art. 603, do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CISESA, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo autorizado, a critério do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, detalhando dia, mês e ano, podendo este último ser representado pelos dois últimos algarismos.

Art. 6º Na hipótese de impossibilidade de indicação do peso líquido do produto na embalagem, deverá ser utilizada a expressão "DEVE SER PESADO À VISTA DO CONSUMIDOR", em conformidade com as normas específicas de defesa do consumidor.

Art. 7º Conforme disposto no art. 605 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, é proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou ação que transmita falsa impressão ou forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a critério do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, às denominações impróprias.

Art. 8º O carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal – SIM constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento regularmente registrado, inspecionado e fiscalizado, autorizando a comercialização de produtos de origem animal exclusivamente na área de atuação do consórcio, correspondente à soma dos territórios dos municípios consorciados, regularmente cadastrados no Cadastro Geral do e-Sisbi.

Parágrafo único. A rotulagem dos produtos de origem animal destinados à comercialização na área de atuação do consórcio deverá atender, além das exigências previstas nesta Resolução e em outras normas aplicáveis, aos seguintes requisitos específicos:

I – identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma “SIGLA–UF”, posicionada logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal;

II – denominação completa do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço e telefone de contato da sede.

Art. 9º O carimbo oficial deverá conter o número de registro do estabelecimento, e seus formatos, dimensões e empregos serão detalhados nesta Resolução, em conformidade com o parágrafo único do art. 616 do Regulamento instituído pela da Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA.

§ 1º O carimbo de inspeção deverá apresentar os seguintes dizeres e organização:

I – "Serviço de Inspeção Municipal", na borda superior externa;

II – o nome do município onde está situado o estabelecimento registrado, na parte superior interna; III – a palavra "Inspecionado", ao centro;

IV – o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "Inspecionado";

V – as iniciais "SIM" (Serviço de Inspeção Municipal), na borda inferior interna; e

VI – "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" (Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – Mato Grosso), na borda inferior externa.

§ 2º O número de registro do estabelecimento, conforme disposto no inciso IV do § 1º, não será precedido da designação "número" ou de sua abreviatura "nº", e será aplicado no espaço correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma do carimbo.

§ 3º Poderá ser dispensado o uso da expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" na borda inferior externa dos carimbos oficiais de inspeção quando estes forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termomoldáveis, lacres ou forem apostos em carcaças.

Art. 10. Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio deverão obedecer rigorosamente à descrição e aos modelos determinados nesta Resolução e em seus anexos, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra. Deverão ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou diretamente nos produtos, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou litografados.

Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessitará estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes do rótulo.

Art. 11. Carimbos que apresentarem irregularidades deverão ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas nos artigos 622 e 633 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025.

Art. 12. Os diferentes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio a serem utilizados nos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados deverão obedecer às seguintes especificações, além de outras que venham a ser previstas em normas complementares:

I – Modelo 1 (Carcaças de Grande Porte):

a) Dimensões: 7cm x 5cm (sete centímetros por cinco centímetros).

b) Forma: Elíptica no sentido horizontal.

c) Dizeres:

1. Número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente;

2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a curva superior da elipse na parte interna;

3. Iniciais "SIM", acompanhando a curva inferior na parte interna da elipse.

d) Uso: Para carcaças ou quartos de bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas em condições de consumo in natura, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

II – Modelo 2 (Carcaças de Médio Porte): a) Dimensões: 5cm x 3cm (cinco centímetros por três centímetros). b) Forma e Dizeres: Idênticos ao Modelo 1. c) Uso: Para carcaças de suídeos (porcos domésticos e selvagens), de ovinos e de caprinos em condições de consumo in natura, aplicado sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças.

III – Modelo 3 (Rótulos e Etiquetas – Produtos Comestíveis): a) Dimensões: 1. 1cm (um centímetro) de diâmetro, para embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados); 2. 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso até 1kg (um quilograma); 3. 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou 4. 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, para embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas). b) Forma: Circular. c) Dizeres: 1. Número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra "Inspecionado", colocada horizontalmente; 2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a curva superior do círculo na parte interna; 3. Iniciais "SIM", acompanhando a curva inferior interna do círculo; 4. Expressão "Serviço de Inspeção Municipal", disposta ao longo da borda superior externa; e 5. Expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT", na borda inferior externa. d) Uso: Para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

IV – Modelo 4 (Rótulos, Etiquetas ou Sacarias – Produtos Não Comestíveis):

a) Dimensões: 1. 3cm (três centímetros) de lado, para rótulos ou etiquetas; ou 2. 15cm (quinze centímetros) de lado, para sacarias.

b) Forma: Quadrada.

c) Dizeres: Idênticos e dispostos de forma horizontal, na mesma ordem que aqueles especificados para os Modelos 1 e 2, incluindo a expressão "Serviço de Inspeção Municipal" ao longo da borda superior externa e a expressão "CIDESA – VALE DO GUAPORÉ – MT" ao longo da borda inferior externa.

d) Uso: Para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis.

V – Modelo 5 (Carcaças ou Partes Condenadas):

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros).

b) Forma: Retangular no sentido horizontal.

c) Dizeres:

1. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, colocado horizontalmente no canto superior esquerdo, seguido das iniciais "SIM"; e

2. Palavra "Condenado", também no sentido horizontal, logo abaixo.

d) Uso: Para carcaças ou partes de carcaças condenadas.

VI – Modelo 6 (Carcaças ou Partes com Destinação Condicional):

a) Dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros).

b) Forma: Retangular no sentido horizontal.

c) Dizeres:

1. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, colocado horizontalmente no canto superior esquerdo;

2. Iniciais "SIM", no canto inferior esquerdo; e

3. Na lateral direita, dispostas verticalmente, as letras "E", "S" ou "C" com altura de 5cm (cinco centímetros); ou "TF" ou "FC" com altura de 2,5cm (dois centímetros e meio) para cada letra.

d) Uso: Para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo submetido aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC).

VII – Modelo 7 (Lacres):

a) Dimensões: 15mm (quinze milímetros) de diâmetro.

b) Forma: Circular.

c) Dizeres:

1. Número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais "SIM", colocadas horizontalmente;

2. Nome do município/UF onde o estabelecimento registrado está situado, acompanhando a borda superior interna do círculo; e

3. Palavra "Inspecionado", seguindo a borda inferior do círculo, logo abaixo do número.

d) Uso: Em lacres utilizados no fechamento e identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária, de amostras de coletas fiscais e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, dependências e estabelecimentos, podendo ser de material plástico ou metálico.

§ 1º É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão no rótulo.

§ 2º Nos casos de etiquetas-lacres de carcaça e de etiquetas para identificação de caminhões-tanque, o carimbo de inspeção deverá apresentar a forma e os dizeres previstos no Modelo 3, com 4cm (quatro centímetros) de diâmetro.

Art. 13. Para o livre comércio dos produtos de origem animal na área de atuação do Consórcio, os rótulos deverão apresentar as seguintes informações obrigatórias, além das demais previstas nesta Resolução:

I – identificação do Consórcio na forma “CIDESA–MT”, com letras maiúsculas, em tamanho de fonte não superior à maior utilizada na logomarca do Serviço de Inspeção Municipal, posicionada logo abaixo do carimbo oficial;

II – logomarca institucional do CIDESA – Vale do Guaporé, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução; e

III – endereço do site do Consórcio (www.cidesa.com.br).

Art. 14. Cada produto devidamente registrado deverá possuir um número de registro único, estruturado da seguinte forma: o primeiro número corresponderá ao sequencial do produto inscrito para comercialização, e o segundo número será o do registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.

§ 1º Cada estabelecimento deverá registrar individualmente cada produto que produza para comercialização, gerando um número de registro único para cada.

§ 2º O rótulo deverá conter a frase indicativa "REGISTRADO NO S.I.M./CIDESA SOB Nº XXX/XXX", de acordo com a numeração sequencial de produtos estabelecida pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 15. O pedido de registro de produto será instruído com os seguintes documentos:

I – formulário próprio (Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem), devidamente preenchido e assinado;

II – Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem, em conformidade com o Anexo I desta Resolução, em uma via; e

III – croqui do rótulo, colorido, em papel, representando fielmente o modelo a ser utilizado.

§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio poderá exigir, quando julgar necessário, outros documentos pertinentes ao assunto, conforme previsto no §2º do art. 592, do Regulamento instituído pela da Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA.

§ 2º O registro do produto será concedido somente após a aprovação do Memorial Descritivo e dos croquis de rótulo.

§ 3º A análise do Memorial Descritivo de Processo de Fabricação, tanto para registro de produto quanto para fiscalização do atendimento à legislação, deverá ser realizada com base nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ) e/ou nas Diretrizes publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para os produtos que não possuam RTIQ.

Art. 16. Em conformidade com o art. 595 do Regulamento instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025, os rótulos somente poderão ser utilizados nos produtos aos quais foram destinados, e nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo poderá ser realizada sem prévia autorização da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o estabelecimento às medidas administrativas, fiscalizatórias e sancionatórias previstas no Regulamento do Serviço de Inspeção Municipal, instituído pela Resolução Administrativa nº 01/2025-CIDESA, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. Integram esta Resolução os seguintes Anexos:

I – Anexo I: Modelo do Memorial Descritivo de Processo de Fabricação e Rotulagem;

II – Anexo II: Modelos de Carimbos do Serviço de Inspeção Municipal via Consórcio – S.I.M./CIDESA; e

III – Anexo III: Logomarca do CIDESA – Vale do Guaporé.

Art. 19. A execução, aplicação e fiscalização do disposto nesta Resolução competem à Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CIDESA.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pontes e Lacerda/MT, 09 de janeiro de 2026.

ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA

Prefeito Presidente

CIDESA VALE DO GUAPORÉ

BIENIO 2025/2026