CONTRATO DE RATEIO Nº. 03/2026
Aterro Sanitário
TÊRMO DE CONTRATO DE RATEIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL - MT E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL.
O Município de RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.367.788/0001-31 com sede administrativa situada á Av. Mato Grosso, 221 – centro Reserva do Cabaçal - MT, neste ato representado pelo Prefeito Sr. JONAS CAMPOS VIEIRA, brasileiro, solteiro, administrador, residente e domiciliado á Avenida Cáceres, nº 23, Centro, CEP: 78265-000, na cidade de Reserva do Cabaçal-MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 11505974 SJ/MT e inscrito no CPF sob nº. 842.810.061-68, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa situada á Avenida Sergipe, nº 457, Bairro Jardim Popular I, São José dos Quatro Marcos - MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. JADILSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 2386, Bairro Centro, na cidade de Curvelândia – MT, CEP: 78.237-000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 358.368 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº. 396.432.041-20, designado neste ato como sendo CONTRATADO, que em conformidade com o CONTRATO DE PROGRAMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE SANEAMENTO / RESÍDUOS SÓLIDOS Nº 01/2025 / CIDESAT / ATERRO SANITÁRIO-2026, aprovado na Assembleia Ordinária do Consórcio em 05 de dezembro de 2025, do qual o Município de RESERVA DO CABAÇAL é partícipe, resultante de dispensa licitação, nos termos de inciso XI do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021, dos artigos 8º, 10º, 11 e 14 a 17 da Lei federal nº. 11.445/2007 e artigo 13 da Lei Federal nº. 11.107/2005, Leis Municipais nº 362/2007 e 593/2016 e em conformidade com as clausulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato de Rateio a delegação do Município de RESERVA DO CABAÇAL-MT, para implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010), para instrumentalizar nas seguintes condições:
I - Estruturar a operação do Aterro Sanitário Consorciado, instalado no Município de Mirassol D’Oeste-MT, recebendo os resíduos sólidos domiciliares classe II para disposição final ambientalmente adequada conforme metodologias de engenharia sanitária previstas no projeto aprovado pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, em observância às normas ambientais e ao Plano Regional de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PRGIRS do Consórcio.
II - Orientar o Planejamento Estratégico das Atividades e da Fiscalização sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos nos entes Consorciados;
III – Apoiar e orientar os entes consorciados na instrumentalização, implantação e operacionalização da Coleta Seletiva nos entes consorciados, como dispõe o artigo 3º, Inciso 5º da Lei Federal 12.305/2010;
IV – Orientar os entes consorciados no processo de fechamento e remediação dos lixões;
V- Realizar por meios próprios o transporte dos resíduos dispostos na unidade de transbordo em Araputanga até o aterro sanitário;
VI - Realizar coleta, transporte e tratamento dos Resíduos de Serviços de Saúde- RSS, das unidades próprias vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde ou sob sua responsabilidade de atendimento já comprometida, exceto HSG, especificamente pertencentes ao Sub-Grupo A1, Grupo B e Grupo E segundo a RDC ANVISA Nº 306/04 e Resolução CONAMA nº 358/05.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES – Os valores para operação do aterro sanitário e despesas de ampliação do aterro para o ano de 2026 estão definidos conforme detalhamento a seguir:
I – Serviços de operação do aterro sanitário – O valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a ser rateado pelos municípios participantes conforme cota de participação flexível de acordo com a quantidade de municípios consorciados participantes. Onde a cota parte do Município de RESERVA DO CABAÇAL totaliza para o exercício de 2026 o valor de R$ 39.889,73 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos).
II – Valor estimado das despesas totais com investimentos no aterro sanitário e materiais para coleta seletiva em 2026: Cabendo ao Município de Reserva do Cabaçal a cota parte no valor de R$ 13.625,28 (treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte oito centavos).
III – Valor referente o Serviço de transporte dos Resíduos, com caminhão roll-on roll-off com container’s 39 m3, duas vezes ao mês, totalizando R$ 21.487,56 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
IV – Valor referente o Serviço de coleta e Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 2026.
§ 1º - O valor global do presente Contrato para o exercício de 2026 totaliza R$ 87.002,57 (oitenta e sete mil, dois reais e cinquenta e sete centavos);
§ 2º - O Valor pactuado estabelecido no parágrafo anterior será repassado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$ 7.252,57 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e as demais no valor de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REPASSE DOS RECURSOS – Os valores pactuados neste CONTRATO deverão ser repassados ao Consórcio mediante débito automático na conta do município de Reserva do Cabaçal no Banco do Brasil (001) Agência nº 2934-5 Conta Corrente nº 22.115-5 no último dia útil de cada mês.
§ 1º Os valores serão creditados na Conta Corrente do Consórcio no Banco do Brasil, Agência nº 2505-4 / Conta Corrente Nº 14780-X ;
§ 2º Caso a primeira tentativa de débito não se confirme no dia programado por falta de saldo em conta, serão realizadas novas tentativas nos próximos dias úteis, cabendo ao Município Contratante o pagamento pelas tarifas bancárias que serão acrescidas na fatura/parcela seguinte.
§ 3º Em conformidade com o § 6º da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato Consórcio, sobre o valor da parcela vencida e não paga no prazo estipulado, incidirão correção monetária, multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, os quais que serão acrescidos na fatura/parcela seguinte.
§ 4º Os valores devidos e não pagos dentro do exercício, serão inscritos em Dívida Ativa no Consórcio, em conformidade com o § 7º da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato Consórcio.
§ 5º Em caso de retirada ou afastamento, a CONTRATANTE cumprirá com todas as obrigações assumidas perante o Consorcio CONTRATADO, em especial as obrigações financeiras, até o final do exercício, em conformidade com o § 4º da Cláusula Quinquagésima Quarta do Contrato Consórcio, Resolução Normativa nº 029/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DE RECURSOS – Os recursos a serem repassados ao Consórcio CONTRATADO são dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA – As despesas decorrentes deste ato, correrá á conta do orçamento vigente programado para o corrente exercício, em Dotação Orçamentária própria:
02 – PODER EXECUTIVO
02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
05.01- GABINETE DO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
26.782.0005.2026 – Contribuição ao Consórcio de Desenvolvimento Regional
3.1.71.70.0000 – FR -0.1.00 - R$ 20.400,00
3.3.71.70.0000 – FR -0.1.00 - R$ 66.602,57
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGENCIA – A vigência deste Contrato será até 31/12/2026.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA APLICAÇÃO DOS SALDOS – O saldo em conta corrente em favor da proponente decorrente do presente Contrato, será destinado ás despesas de que tratam o presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS E DESPESAS – Os documentos de despesa tais como: nota fiscal fatura ou recibos deverão ser emitidos em favor do CONTRATADO sem emendas ou rasuras exceto contas de água, energia e telefone estejam cadastrados nos órgãos arrecadadores em nome de terceiros e que estejam em poder da administração do Consórcio.
CLÁUSULA NONA – DOS SALDOS NÃO UTILIZADOS NO MÊS – Caso não seja utilizado os recursos liberados no mês em sua totalidade, a Secretaria Executiva do Consórcio poderá utilizá-lo no mês seguinte.
Parágrafo Único – Em caso de alteração do objeto e do valor contratado as despesas serão re-rateadas entre os beneficiários, devendo a Secretaria do Consórcio solicitar complementação de recursos, mediante justificativa para que possa ser analisado, pelas CONTRATANTEs partícipes do Contrato Programa, em Assembleia Geral.
CLAÚSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES
1º Compete ao Município CONTRATANTE:
I - Repassar os recursos na forma da cláusula segunda e terceira, até o último dia útil de cada mês.
II - Acompanhar e fiscalizar a realização deste Contrato.
III - Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais consorciados, o pleno cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Programa, quando na condição de adimplente;
2º Compete ao Consórcio CONTRATADO:
I - Aplicar os recursos na consecução dos objetivos definidos no CONTRATO DE PROGRAMA, observadas as normas da contabilidade pública;
II - Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;
III - Informar, mensalmente, as despesas realizadas em face dos recursos entregues com base no Contrato de Programa, para que sejam consolidadas às contas da Contratante;
IV- Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento de suas finalidades;
V- Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes do contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pela Contratante;
VI - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas;
VII- Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;
VIII- Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
IX - Manter sob sua guarda os documentos de despesas;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES: Ressalvados os motivos devidamente comprovados de força maior e aqueles que porventura possam ser apresentados, a parte que infringir qualquer das cláusulas, prazos, condições, obrigações ou responsabilidades constantes deste instrumento ou do Contrato de Programa, incorrerá nas penalidades estabelecidas em lei ou no Contrato Consórcio, inclusive no caso de rescisão sem justo motivo. Devendo a parte ser notificada antes da aplicação da penalidade e terá até 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO: O Servidor Ezequias Barbosa Da Silva, CPF XXX.XXX.101-XX, fica designado (a) responsável por acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES: Será objeto de termo aditivo qualquer alteração necessária pelos partícipes.
§ 1º - Eventuais alterações e aditivos no Contrato Programa 01/2025/CIDESAT – Aterro Sanitário, base deste Contrato de Rateio, importará obrigatoriamente em aditamento deste instrumento.
§ 2º - Em havendo novos participantes no Aterro Sanitário de forma a alterar o percentual de participação, poderá haver a revisão do índice de participação deste contrato, e repactuação dos valores contratuais relativos à operação com base na média apurada da quantidade de resíduos depositados.
§ 3º - De outra forma, a qualquer tempo, com adesão de outros municípios ao aterro ou transporte o Consórcio atuará de oficio, reduzindo de forma proporcional a parcela mensal referente ao custo dos serviços de operação do aterro sanitário e transporte. Regulamentando com aditivo quando da repactuação de que trata o parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FÓRUM: Em conformidade com a Cláusula Vigésima Segunda do Contrato de Programa que deu origem a este Contrato de Rateio, fica eleita o foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de duas (02) testemunhas.
RESERVA DO CABAÇAL – MT, 12 de JANEIRO de 2026.
CONTRATANTE: JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito
CONTRATADO: JADILSON ALVES DE SOUZA
Presidente do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal
TESTEMUNHAS:
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1º_________________________ .................. CPF: |
2º_________________________ ............................... CPF: ....................... |