RESOLUÇÃO N° 12/2026/CIDESA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação e implantação dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ (CIDESA VALE DO GUAPORÉ), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade tecnológica dos produtos de origem animal produzidos nos estabelecimentos sob fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) via Consórcio CIDESA;
CONSIDERANDO que os programas de autocontrole são ferramentas essenciais para a gestão da qualidade e segurança dos alimentos, promovendo a prevenção de riscos e a melhoria contínua dos processos produtivos;
CONSIDERANDO o disposto na legislação sanitária vigente que rege a inspeção de produtos de origem animal e a responsabilidade dos estabelecimentos na garantia da inocuidade alimentar.
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da implantação e execução dos programas de autocontrole pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) do CIDESA.
Parágrafo único. A elaboração e implementação dos programas de autocontrole, por parte da indústria, torna-se pré-requisito para o registro de estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) do CIDESA.
Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais a elaboração, implantação e implementação dos programas de autocontrole, seguindo as normas e regulamentos técnicos pertinentes à sua atividade.
§ 1º O plano escrito dos programas de autocontrole deve ser composto por todos os programas de autocontrole aplicáveis à atividade desenvolvida pela agroindústria, devendo ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento.
§ 2º Uma cópia do plano escrito dos programas de autocontrole deverá ser entregue na sede do SIM-CIDESA para ciência e aceite do órgão.
§ 3º Incluem-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação do pessoal, a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos, a monitorização e a verificação dos procedimentos e de sua eficiência, bem como a revisão das ações corretivas e preventivas em situação de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais.
Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou em processo de registro no SIM-CIDESA serão baseados em processos de produção estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole (PAC):
I – PAC 01: Manutenção (inclui instalações, utensílios, equipamentos, iluminação, ventilação, calibração e água residuais);
II – PAC 02: Água de abastecimento;
III – PAC 03: Águas residuais e esgotamento;
IV – PAC 04: Controle integrado de pragas e vetores;
V – PAC 05: Higiene industrial e operacional - PPHO;
VI – PAC 06: Higiene e hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;
VII – PAC 07: Procedimentos Sanitários Operacionais - PSO;
VIII – PAC 08: Controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagem;
IX – PAC 09: Controle de temperatura;
X – PAC 10: Rastreabilidade e recolhimento;
XI – PAC 11: Análise de perigos e pontos críticos de controle;
XII – PAC 12: Controle de formulação de produtos e combate à fraude;
XIII – PAC 13: Bem-estar animal;
XIV – PAC 14: Análises laboratoriais;
XV – PAC 15: Identificação, remoção, segregação e destinação de material específico de risco (MER) – para estabelecimento de abate.
§ 1º Os programas de autocontrole devem ser elaborados levando em consideração a classificação e a atividade do estabelecimento, sendo que outros programas de autocontrole adicionais deverão ser elaborados pelo estabelecimento, de acordo com o processo de produção específico de cada unidade.
§ 2º Quando se tratar de agroindústrias rurais pertencentes à agricultura familiar ou de pequeno porte, poderá ser elaborado programa especial de implementação dos PACs, por meio de cronograma definido juntamente com o SIM-CIDESA, desde que, para iniciar o relacionamento com o SIM-CIDESA, o estabelecimento já tenha implementado um plano escrito que contemple, no mínimo, os itens de I a X do caput deste artigo.
Art. 4º O plano escrito dos programas de autocontrole (PACs) deverá conter os seguintes elementos, conforme modelo estabelecido no Anexo Único desta Resolução:
I – Cabeçalho do documento: Deve conter informações relativas à empresa, a classificação da atividade, identificação do autocontrole, código da ordem, data e número da revisão e número de páginas.
II – Apresentação da empresa: Deve descrever informações de caracterização da empresa, como CNPJ, responsáveis legais, endereço, etc.
III – Objetivo: Deve detalhar os objetivos gerais e específicos de acordo com o autocontrole que está sendo descrito.
IV – Documentos de referências: Deve citar todas as legislações aplicáveis, obrigatórias e complementares, relacionadas ao elemento do autocontrole que está sendo descrito.
V – Campo de aplicação: Deve indicar os responsáveis pela implantação, supervisão, preenchimento das planilhas, vistorias, entre outros.
VI – Responsáveis: Deve designar quem serão os responsáveis pela implantação, supervisão, preenchimento, e manutenção de utensílios, instalações e demais aspectos pertinentes.
VII – Descrição: Deve discriminar, de forma objetiva, o que de fato é realizado durante o procedimento sobre o programa em questão, contendo os itens a serem controlados, os procedimentos realizados e as condições que devem existir, ou se manter, para garantir a eficácia do autocontrole. Este item deve deixar claro, para qualquer pessoa que o leia, como o procedimento deve ser aplicado.
VIII – Monitoramento e registros: Deve descrever os passos para realizar um monitoramento adequado, preciso e auditável, respondendo às perguntas: “O que será monitorado?”, “Como será monitorado?”, “Qual a frequência?”, “Quem irá realizar?” e deve conter quais planilhas serão usadas para registros, a frequência para o controle do supervisor de arquivamento e o tempo de retenção do documento.
IX – Ações corretivas: Deve descrever as ações a serem tomadas imediatamente após uma não conformidade para restaurar as condições sanitárias.
X – Ações preventivas: Deve descrever ações que são tomadas a fim de evitar que se instale uma não conformidade.
XI – Verificações: É o acompanhamento dos processos e das análises dos registros do monitoramento, realizado pelo responsável técnico da empresa, geralmente com frequência mensal.
XII – Anexos: Constituídos basicamente pelo modelo de planilha descrita no monitoramento.
XIII – Registros de alterações: Devem indicar alterações e atualizações, sempre que for verificado que o programa descrito não está sendo suficiente. Neste campo deve conter evidência da análise crítica, aprovação, status e data de revisão do procedimento documentado, sendo apontadas as alterações realizadas.
XIV – Informações adicionais: Campo onde são descritas informações que a empresa julgar necessário.
XV – Rodapé do documento: Deve conter informações de quem elaborou, modificou e aprovou o texto do documento, podendo também conter significado de abreviaturas descritas na página, devidamente sinalizadas.
§ 1º Os programas de autocontrole também podem conter um campo para abreviaturas e definições, se o estabelecimento julgar necessário, que deve ser adicionado antes da descrição dos procedimentos.
§ 2º No preenchimento das planilhas deve-se evitar rasuras, mas em caso de erros no preenchimento, as correções devem ser feitas de forma que o serviço de inspeção possa identificar o que foi escrito errado e a correção.
§ 3º As informações de apresentação da empresa, descritas no inciso II do caput deste artigo, podem ser feitas em uma única folha de rosto no início da pasta de armazenamento dos documentos, caso todos estejam armazenados juntos, e o descrito no PAC poderá se iniciar do próximo item (objetivos).
Art. 5º Em caso de mudanças estruturais, operacionais ou de fluxograma, o PAC deve ser atualizado, e a alteração registrada conforme o inciso XIII do Art. 4º.
Art. 6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDESA a inspeção, fiscalização e verificação da implantação dos programas de autocontrole.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pontes de Lacerda/MT, 09 de janeiro de 2026.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Presidente do CIDESA VALE DO GUAPORÉ
ANEXO ÚNICO
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LOGOTIPO DA EMPRESA |
Classificação da atividade Programa de autocontrole 00 NOME DO PAC |
Data: Página: 00 de 00 |
- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1. Razão social/ Nome do Produtor:
1.2. Marca comercial:
1.3.CNPJ/CPF:
1.4. Endereço:
1.5. Responsável Legal:
1.6. Horário de funcionamento:
1.7. Telefone:
1.8. E-mail:
1.9. Responsável Técnico:
1.10. Classificação:
1.11. Outras informações:
- OBJETIVO:
2.1. Objetivo geral:
2.2. Objetivo específico:
- DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
- CAMPO DE APLICAÇÃO.
- RESPONSÁVEIS.
- DESCRIÇÃO.
- MONITORAMENTO
- AÇÕES PREVENTIVAS/CORRETIVAS
- ANEXOS
- INFORMAÇÕES ADICIONAIS
REGISTROS DE ALTERAÇÕES
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Elaborado por: |
Modificado por: |
Aprovado por: |