RESOLUÇÃO N° 14/2026/CIDESA
Institui os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima das coletas oficiais e análises laboratoriais no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA, e dá outras providências.
A Presidência do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé (CIDESA Vale do Guaporé), no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e padronizados para a avaliação do risco sanitário dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) via Consórcio CIDESA;
CONSIDERANDO que a determinação da frequência mínima de análises laboratoriais oficiais baseada no risco contribui para a otimização dos recursos, a eficiência da fiscalização e a garantia da segurança dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a importância de promover a transparência e a previsibilidade nos processos de inspeção e controle dos estabelecimentos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE), no âmbito do SIM/CIDESA Vale do Guaporé, com o objetivo de determinar a frequência mínima de análises laboratoriais oficiais nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos municípios consorciados.
§ 1º O cálculo do RE será realizado exclusivamente em estabelecimentos que possuírem, no mínimo, 12 (doze) meses de registro no SIM e o respectivo Título de Registro devidamente emitido.
§ 2º Novos estabelecimentos ou estabelecimentos com Título de Registro Provisório terão a caracterização do RE igual a 3 (três) para fins de análises laboratoriais, conforme Anexo IV desta Resolução, ficando a frequência de inspeção determinada da seguinte forma:
I – quinzenal, quando classificados nas áreas de carne, leite, pescado e seus derivados;
II – mensal, quando classificados na área de ovos e derivados;
III – bimestral, quando classificados na área de mel e derivados.
Art. 2º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização e ponderação dos seguintes riscos:
I – Risco associado ao Volume de Produção (RV);
II – Risco associado ao Produto (RP);
III – Risco associado ao Desempenho do Estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização (RD).
Art. 3º O RE de cada estabelecimento será reavaliado anualmente, utilizando como base os dados referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Quando houver interdições e/ou a critério do Serviço de Inspeção Municipal, o cálculo do RE poderá ser reavaliado em períodos ou datas distintas do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º O risco associado ao volume de produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O volume produzido pelo estabelecimento será obtido por meio dos mapas estatísticos de produção entregues ao SIM, considerando a produção total dos últimos 12 (doze) meses de atividade, a contar da data da avaliação do risco.
Art. 5º O risco associado ao produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Os produtos fabricados pelo estabelecimento deverão ser relacionados de acordo com a Norma Interna nº 02/DIPOA/SDA, de 28 de janeiro de 2016, ou norma que a suceder, para fins de associação à categoria correspondente.
§ 2º Na ausência de dados conforme previsto no parágrafo anterior, os produtos fabricados serão considerados com base nas informações apresentadas no processo de registro do estabelecimento.
Art. 6º O risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização (RD) será caracterizado conforme tabela disposta no Anexo III desta Resolução, considerando os seguintes elementos:
I – reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
II – relatórios de não conformidades decorrentes de ações fiscais relativas à matéria-prima e ao produto final;
III – relatórios de não conformidades decorrentes de ações fiscais relativas aos autocontroles do estabelecimento;
IV – relatórios de não conformidades decorrentes de ações fiscais relativas às Boas Práticas de Fabricação e à identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico-sanitárias;
V – autos de infração por violações aos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos e/ou limites de resíduos e/ou contaminantes em produtos, bem como pela identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração;
VI – autos de infração por violações às Boas Práticas de Fabricação e por identificação de risco iminente à saúde pública;
VII – autos de infração por violações aos autocontroles do estabelecimento;
VIII – resultados das análises laboratoriais provenientes de coletas oficiais no período avaliado.
Art. 7º Para a avaliação do RD, serão consideradas e pontuadas as seguintes ações fiscais, conforme Anexo III desta Resolução:
I – Ação Fiscal 1 (AF1): reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores relacionadas ao estabelecimento;
II – Ação Fiscal 2 (AF2): número de emissões de Relatórios de Não Conformidades lavrados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
III – Ação Fiscal 3 (AF3): número de autos de infração lavrados em decorrência de infrações cometidas pelo estabelecimento;
IV – Ação Fiscal 4 (AF4): número de laudos laboratoriais de coletas oficiais que apresentarem não conformidade no período avaliado.
§ 1º Para o cálculo do RD será aplicada a seguinte fórmula: RD = (AF1 + AF2 + AF3 + AF4) / 4.
§ 2º Quando não houver ocorrência em determinada ação fiscal, a pontuação correspondente será considerada igual a zero.
Art. 8º O estabelecimento que for totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal terá o RD igual a 3 (três) após sua desinterdição, permanecendo esse valor até a realização da primeira fiscalização subsequente ou até nova estimativa do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento.
Art. 9º Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando-se a seguinte fórmula: RE = (RV + RP + 2 × RD) / 4.
§ 1º Caso o resultado não seja um número inteiro, deverão ser observadas as seguintes regras de arredondamento:
I – se o algarismo decimal subsequente for menor que 5, o algarismo anterior permanecerá inalterado;
II – se o algarismo decimal subsequente for maior que 5, o algarismo anterior será acrescido de uma unidade;
III – se o algarismo decimal subsequente for igual a 5, deverá ser observado o algarismo anterior, permanecendo inalterado se for par e acrescido de uma unidade se for ímpar.
Art. 10. As frequências mínimas de análises laboratoriais oficiais serão definidas com base no RE, conforme tabela disposta no Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Frequências superiores às estabelecidas nesta Resolução poderão ser realizadas a critério do Serviço de Inspeção Municipal do CIDESA Vale do Guaporé.
Art. 11. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito do CIDESA Vale do Guaporé:
I – realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para o cálculo do Risco Estimado Associado aos estabelecimentos registrados no SIM;
II – definir as frequências e as datas de fiscalização nos estabelecimentos;
III – verificar as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou em notificações relativas aos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou aos limites de resíduos e contaminantes nos produtos;
IV – verificar as informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores, bem como comunicações de órgãos terceiros, relacionadas a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para adequação do Serviço de Inspeção Municipal dos municípios consorciados ao CIDESA Vale do Guaporé ao disposto neste ato normativo.
Pontes de Lacerda/MT, 09 de janeiro de 2026.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Presidente do CIDESA VALE DO GUAPORÉ
ANEXO I
|
ÁREA |
VOLUME PRODUZIDO |
CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
RV |
|
|
CARNE (KG) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
|
|
DE 18.001 A 72.000 |
M |
2 |
||
|
DE 72.001 A 144.00 |
G |
3 |
||
|
ACIMA DE 144.001 |
GG |
4 |
||
|
LEITE (KG) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
|
|
DE 18.001 A 72.000 |
M |
2 |
||
|
DE 72.001 A 144.00 |
G |
3 |
||
|
ACIMA DE 144.001 |
GG |
4 |
||
|
LEITE (L) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
|
|
DE 18.001 A 72.000 |
M |
2 |
||
|
DE 72.001 A 144.00 |
G |
3 |
||
|
ACIMA DE 144.001 |
GG |
4 |
||
|
MEL (KG) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
|
|
DE 18.001 A 72.000 |
M |
2 |
||
|
DE 72.001 A 144.00 |
G |
3 |
||
|
ACIMA DE 144.001 |
GG |
4 |
||
|
OVOS |
- |
P |
1 |
|
|
PESCADOS (KG) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
|
|
DE 18.001 A 72.000 |
M |
2 |
||
|
DE 72.001 A 144.00 |
G |
3 |
||
|
ACIMA DE 144.001 |
GG |
4 |
*O volume de leite em Litros (L) corresponde ao volume de leite (em litros) recebido pelo estabelecimento para processamento e não ao produto pronto expedido pelo estabelecimento.
ANEXO II
Tabela de classificação das categorias de produtos para a caracterização do risco associado ao produto (RP):
|
ÁREA |
CATEGORIA DE PRODUTOS |
RP |
|
CARNE |
Produtos com adição de inibidores |
2 |
|
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos cárneos, acrescidos ou não de outros ingredientes. |
3 |
|
|
Produtos em natureza |
2 |
|
|
Produtos não submetidos a tratamento térmicos |
2 |
|
|
Produtos Processados termicamente - esterilização comercial. |
1 |
|
|
Produtos submetidos à hidrólise |
1 |
|
|
Produtos submetidos a tratamento térmico. |
2 |
|
|
Produtos submetidos a tratamento térmico - cocção |
2 |
|
|
LEITE |
Caseína |
1 |
|
Caseinato |
1 |
|
|
Farinha Láctea |
2 |
|
|
Gordura Anidra de Leite (Butter Oil) |
1 |
|
|
Lactose |
1 |
|
|
Leitelho |
2 |
|
|
Manteiga |
2 |
|
|
Margarina |
1 |
|
|
Mistura Láctea |
1 |
|
|
Molho Lácteo |
3 |
|
|
Permeado |
1 |
|
|
Petisco de Queijo |
3 |
|
|
Produto Lácteo Concentrado |
2 |
|
|
Produto Lácteo Cru |
2 |
|
|
Produto Lácteo em PÓ |
2 |
|
|
Produto Lácteo Esterilizado |
2 |
|
|
Produto Lácteo Fermentado |
2 |
|
|
Produto Lácteo Fundido |
3 |
|
|
Produto Lácteo Parcialmente Fundido |
2 |
|
|
Produto Lácteo Pasteurizado |
3 |
|
|
Produto Lácteo UHT |
2 |
|
|
Queijo Maturado |
2 |
|
|
Queijo Mofado |
2 |
|
|
Queijo Não Maturado |
3 |
|
|
Queijo Ralado |
2 |
|
|
Queijo Ultrafiltrado |
3 |
|
|
Ricota |
3 |
|
|
Sobremesa Láctea |
2 |
|
|
Mel |
Apitoxina |
1 |
|
Cera de Abelha |
1 |
|
|
Compostos de Produtos de Abelha |
1 |
|
|
Derivados de Própolis (em massa) |
1 |
|
|
Derivado de Própolis (em volume) |
1 |
|
|
Derivados de Própolis Apícola |
1 |
|
|
Geleia Real |
2 |
|
|
Geleia Real Liofilizada |
2 |
|
|
Mel |
1 |
|
|
Mel de Abelha Indígena |
1 |
|
|
Pólen |
2 |
|
|
Pólen Desidratado |
2 |
|
|
Própolis |
1 |
|
|
OVOS |
Produtos Submetidos a Tratamento Térmico - Cocção |
1 |
|
Produtos Submetidos a Tratamento Térmico - Pasteurização |
2 |
|
|
Produtos em Natura |
1 |
|
|
Produtos não submetidos a tratamento térmico |
2 |
|
|
Produtos Submetidos a Tratamento térmico - Desidratação |
2 |
|
|
PESCADO |
Produtos com adição de inibidores |
2 |
|
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes |
4 |
|
|
Produtos em natureza |
4 |
|
|
Produtos não submetidos a tratamento térmico |
4 |
|
|
Produtos submetidos à hidrólise |
1 |
|
|
Produtos processados termicamente – esterilização comercial |
1 |
|
|
Produtos submetidos a tratamento térmico |
2 |
|
|
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção |
3 |
ANEXO III
Tabela de caracterização do risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD):
|
AÇÃO FISCAL |
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO |
N |
|
AF1 |
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
0 |
|
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
1 |
|
|
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
2 |
|
|
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
3 |
|
|
AF2 |
Nenhum Relatório de Não Conformidade ou documento de notificação emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
0 |
|
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
1 |
|
|
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
2 |
|
|
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
3 |
|
|
AF3 |
Nenhum auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
0 |
|
Um (1) a dois (2) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
1 |
|
|
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
2 |
|
|
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
3 |
|
|
AF4 |
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físico-químicas) oficial apresentando não conformidade; |
0 |
|
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidade; |
1 |
|
|
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidades; |
2 |
|
|
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físicoquímicas) oficiais apresentando não conformidades. |
3 |
ANEXO IV
|
RISCO ESTIMA DO |
ESTIMATI VA |
INSPEÇÃO |
FQ ÁGUA |
MO ÁGUA |
FQ PRODUTO |
MO PRODUTO |
FQ LEITE |
|
1 |
Muito baixo |
Trimestral |
Anual |
Semestral |
Anual |
Quadrimestral |
Anual |
|
2 |
Baixo |
Mensal |
Anual |
Quadrimestral |
Semestral |
Trimestral |
Anual |
|
3 |
Médio |
Quinzenal |
Semestral |
Trimestral |
Semestral |
Bimestral |
semestral |
|
4 |
alto |
semanal |
semestral |
mensal |
Trimestral ou todos no ano |
Mensal |
trimestral |
Tabela para a definição da frequência mínima de fiscalização com base no Risco Estimado Associado ao Estabelecimento:
* Os produtos amostrados deverão priorizar a análise do produto com maior volume de produção e/ou do com maior risco associado, sendo o número de produtos a serem coletados para análises microbiológicas, na frequência estipulada pelo risco do estabelecimento, especificado na tabela abaixo conforme o número de produtos registrados.
|
ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS |
|
|
Número de produtos registrados |
Produtos a serem coletados |
|
01 (um) a 08 (oito) |
01 (um) produto |
|
09 (nove) a 16 (dezesseis) |
02 (dois) produtos diferentes |
|
17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) |
03 (três) produtos diferentes |
|
25 (vinte e cinco) ou mais |
04 (quatro) produtos diferentes |
ANEXO V
|
FORMULÁRIO Nº___/____ |
|
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|
1.1 RAZÃO SOCIAL: 1.2 CNPJ/CPF: 1.3 NÚMERO DE REGISTRO: 1.4 CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: 1.5 PERÍODO AVALIADO: / / a / / |
|
2. RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV) - Caracterizar pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido. Calcular o volume total produzido nos últimos 12 meses, a contar da data da avaliação do risco. Assinalar itens correspondentes ao estabelecimento. |
||
|
PRODUÇÃO ANUAL DO ESTABELECIMENTO: |
Kg ou Litros |
|
|
RESULTADO (RV) |
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 |
|
|
3. RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP) – caracterizar pela categoria ao qual os produtos produzidos estão associados conforme previsto na NORMA INTERNA N° 02/DIPOA/SDA DE 28 DE JANEIRO DE 2016, relacionar com a planilha do Anexo II desta IN e selecionar o RP mais elevado dentre os produtos fabricados pelo estabelecimento. |
|
|
PRODUTOS REGISTRADOS |
|
|
RESULTADO (RP) |
|
|
4. RISCO AS – Caracterizar pelo levantamento de diversas situações conforme indicado a seguir, selecionar o N correspondente e aplicar fórmula indicada ao final deste item 4. |
|||||
|
Para avaliar estes itens, considerar o período de avaliação definido no item 1.5 deste formulário. |
|||||
|
AÇÃO FISCAL |
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO |
N |
|||
|
AF1 |
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
0 |
|||
|
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
1 |
||||
|
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
2 |
||||
|
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
3 |
||||
|
AF2 |
Nenhum Relatório de Não Conformidade ou documento de notificação emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
0 |
|||
|
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
1 |
||||
|
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
2 |
||||
|
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
3 |
||||
|
AF3 |
Nenhum auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
0 |
|||
|
Um (1) a dois (2) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
1 |
||||
|
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
2 |
||||
|
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
3 |
||||
|
AF4 |
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físico-químicas) oficial apresentando não conformidade; |
0 |
|||
|
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
1 |
||||
|
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
2 |
||||
|
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
3 |
||||
|
RESULTADO (RD) |
AF1= |
AF3= |
|||
|
AF2= |
AF4= |
||||
|
RD= (AF1+AF2+AF3+AF4) / 4 |
RD= |
||||
|
- estabelecimento em atender a legislação e aos autocontroles implantados, conforme fórmula abaixo: |
|||||
|
RE = (RV+RP+2xRD)/4 |
|||||
|
RV: |
RE = RE = RE = |
||||
|
RP: |
|||||
|
RD: |
|||||
|
Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento: ● q erior não se modifica; ou ● q -se em uma unidade; ou ● -se verificar o anterior, se ele for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade. |
|||||
|
- Após o cálculo do RE assinalar a linha correspondente abaixo conforme definido na Tabela do Anexo IV desta IN. |
|||||||
|
RISCO ESTIMA DO |
ESTIMATI VA |
INSPEÇ ÃO |
FQ ÁGUA |
MO ÁGUA |
FQ PRODUT O* |
MO PRODUT O* |
FQ LEITE |
|
( ) 1 |
Muito baixo |
Trimestral |
Anual |
Semestral |
Anual |
Quadrimestral |
Anual |
|
( ) 2 |
Baixo |
Mensal |
Anual |
Quadrimestral |
Semestral |
Trimestral |
Anual |
|
( ) 3 |
Médio |
Quinzenal |
Semestral |
Trimestral |
Semestral |
Bimestral |
Semestral |
|
( ) 4 |
Alto |
Semanal |
Semestral |
Mensal |
Trimestral ou todos no ano |
Mensal |
Trimestral |
|
Data de Avaliação: |
Carimbo e assinatura do coordenador do SIM: |
||||||