LEI Nº 3.828, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o transporte de pacientes do Município de Sorriso com destino às cidades de Sinop e Nova Mutum, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, organizar e manter o transporte de pacientes do Município de Sorriso com destino às cidades de Sinop e Nova Mutum, para realizar consultas, exames, tratamentos médicos e demais procedimentos de saúde nas referidas localidades.
Art. 2º O transporte referido no artigo anterior deverá funcionar nos seguintes moldes:
I – saída pela manhã de Sorriso, com retorno ao meio-dia, para atendimento dos pacientes com consultas e tratamentos realizados no período matutino;
II – saída ao meio-dia de Sorriso, com retorno no final da tarde, para atendimento dos pacientes com consultas e tratamentos realizados no período vespertino.
Art. 3º O serviço de transporte será organizado de forma a garantir segurança, conforto e acessibilidade aos pacientes, priorizando os que se encontrem em tratamento contínuo, como os pacientes oncológicos, e demais casos de saúde que demandem deslocamento regular.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, estabelecendo horários, locais de embarque e desembarque, bem como demais procedimentos administrativos necessários à execução do serviço.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar parcerias e convênios com os Governo Federal e Estadual, instituições privadas, organizações governamentais ou não governamentais, visando a plena execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de janeiro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração