LEI Nº 3.829, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o poder executivo municipal a implantar o programa “Loteamentos Sociais” e dispõe sobre a destinação e alienação de lotes urbanos para fins habitacionais de interesse social.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Loteamentos Sociais”, com o objetivo de promover o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social no município de Sorriso.
Art. 2º Para a implantação do Programa, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a encaminhar ao Poder legislativo Municipal, projetos de leis específicos detalhando a compra, permuta, doação ou quaisquer outras formas de aquisição de áreas para os Loteamentos Sociais.
Parágrafo único. Nos loteamentos sociais, os lotes possuirão área de até 200 metros quadrados.
Art. 3º O Programa poderá ser financiado por:
I - Recursos provenientes de convênios federais e estaduais;
II - Recursos resultantes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Poder Judiciário ou Ministério Público;
III - Contribuições dos beneficiários destinadas ao Fundo Municipal de Habitação.
IV - Recursos provenientes de emenda parlamentares.
Art. 4º As famílias beneficiárias serão aquelas que comprovadamente se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único. O processo de seleção dos beneficiários e a definição dos critérios de elegibilidade serão conduzidos pelo Poder Executivo Municipal mediante decreto:
I - Inscrição e atualização no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal;
II - Nos casos de extrema vulnerabilidade social e econômica, o Poder Executivo Municipal poderá doar o terreno sem qualquer ónus ao beneficiário.
III - Não ter sido contemplado, o título ou cônjuge, anteriormente por qualquer outro programa habitacional social, municipal, estadual ou federal.
IV - Regulamentação por Decreto Municipal, que estabelecerá os critérios de priorização, pontuação e classificação.
Art. 5º O chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará projeto de lei ao legislativo para estabelecer um valor de ressarcimento por cada lote, a ser pago pelo beneficiário, destinado à manutenção e expansão do Fundo Municipal de Habitação, exceto os beneficiários descritos no Art. 04, II desta lei.
Art. 6º A coordenação e a execução do Programa “Loteamentos Sociais” serão conduzidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Compete à Poder Executivo Municipal:
I - Realizar os estudos de viabilidade técnica e ambiental das áreas a serem adquiridas e destinadas ao programa;
II - Elaborar os projetos urbanísticos dos loteamentos, observando as normas de parcelamento do solo;
III - Promover a execução das obras de infraestrutura básica, incluindo terraplanagem, abertura de vias, drenagem pluvial, e implantação das redes de água, esgoto e energia elétrica;
IV - Fornecer aos beneficiários o suporte técnico essencial para a construção das moradias, incluindo a elaboração do projeto arquitetônico padrão (planta) e o acompanhamento de engenharia civil ou técnico, garantindo a segurança e o cumprimento das normas técnicas.
Art. 8º A concessão de uso ou a alienação dos lotes urbanos, nos termos desta Lei, ocorrerá com dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no art. 76, inciso I, f, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, ou legislação posterior, por se tratar de destinação para fins de interesse social.
Art. 9º A alienação definitiva do lote urbano ao beneficiário (transferência da propriedade) somente será efetivada após o cumprimento integral das seguintes obrigações:
I - Quitação total do valor de ressarcimento do lote e da infraestrutura junto ao Município;
II - Comprovação da edificação da moradia, conforme as regras do Programa, atestada por documento de vistoria ou órgão fiscalizador municipal; III - Cumprimento integral das demais obrigações estabelecidas no instrumento contratual de concessão.
III - Não será aplicado aos beneficiários descritos no art. 04, II desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, para a plena consecução de seus objetivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de janeiro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração