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Prefeitura Municipal de Matupá

DECRETO Nº. 5.905, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Ementa: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE MATUPÁ/MT E OS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS MANTIDOS PELO ENTE FEDERADO - SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO RECLUSÃO, AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto na Lei nº. 13.152, de 29 de julho de 2015;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº. 12.797, de 23 de dezembro de 2025, que fixa o valor do salário-mínimo nacional; e

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº. 13, de 09 de janeiro de 2026.

DECRETA

Art. 1º. Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores desta Municipalidade serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).

§ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2026, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios majorados, a partir de 1º de janeiro de 2026, por força da elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, não terão valores inferiores a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), os benefícios de:

a) prestação continuada pagos pelo RPPS correspondentes a aposentadorias e pensões por morte (valor global);

b) auxílios doença mantidos pelo Ente Federado;

Art. 3º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e exoneração do segurado.

Art. 4º. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2026, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 5º. Para os benefícios concedidos pelo PREVI-MUNI com fundamento nas regras de transições previstas no Art. 8º da Emenda Constitucional nº. 20/1998, Art. 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº. 41/2003, e Art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 6º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito de Matupá

 

Anexo I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2025

3,90

em fevereiro de 2025

3,90

em março de 2025

2,38

em abril de 2025

1,86

em maio de 2025

1,38

em junho de 2025

1,02

em julho de 2025

0,79

em agosto de 2025

0,58

em setembro de 2025

0,79

em outubro de 2025

0,27

em novembro de 2025

0,24

em dezembro de 2025

0,21