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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.830, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa “Kit Construção Social” e dispõe sobre critérios de seleção e fornecimento de materiais para construção de habitação de interesse social, no município de Sorriso/MT.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa KIT CONSTRUÇÃO SOCIAL, com o objetivo de apoiar a autoconstrução e o melhoramento habitacional de famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social no município de Sorriso.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o KIT CONSTRUÇÃO SOCIAL consiste no fornecimento, pelo Poder Público Municipal, de um conjunto de materiais de construção essenciais (tais como padrão de luz, cimento, tijolos, telhas, ferragens, portas, janelas e cabos elétricos) para a edificação, ampliação ou reforma de moradias.

Art. 3º O Programa poderá ser financiado por:

I - Dotação orçamentária própria do município:

II - Recursos provenientes de convênios federais, estaduais e de emendas parlamentares;

III - Recursos de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com o Poder Judiciário ou Ministério Público;

IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º As famílias beneficiárias serão aquelas que comprovadamente se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Possuir domicílio eleitoral e residência no Município de Sorriso por período mínimo a ser estabelecido em decreto;

II - Apresentar comprovação de propriedade ou posse regular do terreno onde será realizada a construção;

III - Estar inscrita e com dados atualizados no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal;

IV - Não ter sido contemplada, o titular ou cônjuge, anteriormente por qualquer outro programa habitacional social, municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Os kits sociais deverão contemplar os beneficiários dos loteamentos sociais, e loteamentos privados em zonas de interesse sociais, (ZEIS).

Art. 5º O processo de seleção dos beneficiários e a definição dos critérios de priorização serão conduzidos pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir um Conselho Gestor ou Comitê Intersetorial para acompanhar e fiscalizar a aplicação dos critérios e a execução física do Programa.

Art. 6º O fornecimento dos materiais do Kit será realizado de forma gradual, conforme as etapas da obra, e condicionado à comprovação da correta aplicação dos materiais já entregues.

Art. 7º O poder executivo Municípal, será responsável por:

I - Elaborar e fornecer projeto arquitetônico padrão e memorial descritivo para a autoconstrução ou reforma;

II - Realizar a vistoria técnica prévia no terreno do beneficiário para análise da viabilidade da obra;

III - Promover a fiscalização periódica da obra para garantir a correta aplicação dos materiais e o cumprimento das normas técnicas e urbanísticas.

Art. 8º O beneficiário assume integralmente a responsabilidade pela mão de obra (autoconstrução) e pelo cumprimento do cronograma estabelecido, sob pena de exclusão do Programa e ressarcimento dos valores dos materiais já entregues, conforme regulamento.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 dias, a contar da sua publicação, para detalhar os critérios de pontuação, o conteúdo dos Kits, os valores de referência e as sanções por desvio de finalidade.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de janeiro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração