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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 2.024 DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE O DIREITO DO CONTRIBUINTE DE TER ACESSO A MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do contribuinte municipal ter acesso a todos os meios e forma de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix e transferência bancária para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições para o Município de Mirassol D’Oeste.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará e disponibilizará, na forma do regulamento, meios de pagamento digital, tais como PIX e transferência bancária, podendo oferecer QR Code, link específico ou chave aleatória para identificação do pagamento.

§1º O regulamento disciplinará a disponibilização dos meios de identificação de pagamento em ambiente eletrônico, observada a viabilidade técnica e orçamentária.

§ 2º As soluções tecnológicas previstas nesta Lei observarão a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e as normas do Banco Central aplicáveis.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 6º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá a ampla publicidade dos meios de pagamento disponibilizados, na forma do regulamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 12 de janeiro de 2026.

EDSON DOMINGOS DA SILVA

Prefeito em exercício