Carregando...
Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.444, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.

Determina o horário de expediente dos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a necessidade de aprimorar a eficiência administrativa, ampliar o atendimento ao público e adequar o expediente da Administração Municipal;

Considerando que a definição de horário de funcionamento uniforme contribui para a continuidade, regularidade e eficiência dos serviços públicos, assegura maior previsibilidade ao cidadão, fortalece a organização interna dos órgãos e entidades municipais e otimiza a utilização dos recursos humanos e estruturais, em consonância com o interesse público;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido o horário de expediente dos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 7h (sete horas) e 17h (dezessete horas).

§ 1º Os servidores públicos municipais deverão cumprir a jornada semanal de trabalho correspondente ao respectivo cargo, emprego ou função, fixada de acordo com as atribuições inerentes ao cargo e aos limites legais, vedado o cumprimento de carga horária diversa daquela legalmente estabelecida.

§ 2º A jornada de trabalho deverá ser integralmente cumprida dentro do período compreendido entre 7h (sete horas) e 17h (dezessete horas), respeitados os limites de no mínimo 04 (quatro) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias, bem como o limite máximo semanal, admitida a adoção de regime de escalonamento de trabalho, quando necessário à continuidade dos serviços públicos, conforme a necessidade da Administração.

§ 3º Cada órgão ou unidade administrativa deverá regulamentar o seu horário de atendimento ao público, observada a faixa de funcionamento estabelecida no caput deste artigo, podendo definir, conforme a conveniência administrativa, o fechamento ou não no horário de almoço, vedado o funcionamento fora do período compreendido entre 7h e 17h.

§ 4º É assegurado ao servidor intervalo intrajornada para repouso e alimentação, de no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, observado o horário de funcionamento do órgão ou unidade e a organização da jornada de trabalho definida pela Administração.

§ 5º O cumprimento da jornada de trabalho dar-se-á nos termos deste artigo, ressalvadas as hipóteses de carreiras, cargos ou atividades submetidos a regimes jurídicos específicos.

§ 6º A redução ou flexibilização da jornada de trabalho somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, mediante apresentação de laudo médico e outros documentos idôneos, devidamente avaliados e validados pela perícia oficial municipal, observada a legislação vigente.

§ 7º Nos órgãos, unidades ou espaços públicos que, em razão de sua natureza operacional e do elevado fluxo de munícipes, demandem atendimento contínuo ao público, o atendimento deverá ocorrer de forma ininterrupta durante o período de funcionamento, mediante a organização de escalas de trabalho, respeitada, em qualquer hipótese, a jornada legal de cada servidor.

Art. 2º Fica autorizada a adoção de horários específicos de funcionamento para setores que, em razão de sua natureza operacional, demandem regime diferenciado de jornada, desde que devidamente justificados e aprovados pelo Prefeito Municipal, observado, em qualquer caso, o funcionamento mínimo das unidades no período compreendido entre 7h e 17h.

Art. 3º É obrigatório o registro de frequência por todos os servidores públicos municipais, por meio do sistema de controle de ponto adotado pela Administração, devendo o servidor cumprir integralmente a carga horária prevista para o cargo de provimento efetivo ou em comissão, conforme estabelecido no respectivo concurso público ou ato de nomeação, observada a organização da jornada segundo a necessidade do serviço e o interesse da Administração Pública.

§ 1º Compete aos chefes imediatos a fiscalização, o acompanhamento e a validação da assiduidade, pontualidade e do regular cumprimento da jornada de trabalho dos servidores sob sua supervisão.

§ 2º O chefe imediato será responsável pela veracidade das informações relativas ao controle de frequência, respondendo administrativa, civil e disciplinarmente em caso de omissão, conivência ou prestação de informações inverídicas.

§ 3º A inobservância do dever de registro de frequência ou o descumprimento da carga horária e da jornada de trabalho sujeitará o servidor às sanções previstas na legislação estatutária e demais normas aplicáveis.

§ 4º A gestão, a consolidação e a fiscalização do sistema de controle de frequência competirão ao setor de pessoal de cada Secretaria Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, sem prejuízo da supervisão do Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º No âmbito da Administração Pública Indireta, as entidades deverão observar o mesmo horário de funcionamento estabelecido para os órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme definido neste Decreto.

§ 1º A organização interna do cumprimento do horário de funcionamento e da jornada de trabalho será regulamentada por Resolução própria, a ser editada pelo Dirigente Máximo da respectiva entidade, no exercício de sua autonomia administrativa, vedada a fixação de horário diverso daquele estabelecido para o Poder Executivo, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 2º Compete ao Dirigente Máximo da entidade a gestão, o controle, a consolidação e a fiscalização do sistema de registro de frequência dos servidores, incumbindo-lhe assegurar o fiel cumprimento da jornada legalmente prevista, a veracidade das informações registradas, a adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades e a observância das normas deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 5º O registro de frequência será dispensado exclusivamente aos servidores, agentes públicos ou ocupantes de cargos que possuam dispensa expressa prevista em norma legal ou regulamentar específica, devidamente vigente, vedada a ampliação ou concessão de dispensa por ato administrativo diverso.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não afasta o dever de cumprimento da carga horária legal, nem exime o agente público da observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade funcional.

Art. 6º O horário de funcionamento de todos os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo será regulamentado por ato específico, a ser publicado pelo Poder Executivo.

Art. 7º A mudança do horário de funcionamento instituída por este Decreto não implicará em alteração de salários, vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos municipais.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.376, de 14 de outubro de 2025.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, concedendo-se prazo até 19 de janeiro de 2026 para que os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo promovam as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de janeiro de 2026.

 ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração